Governadora Ana Julia (PT) veta Projeto de Lei que criava a Universidade de Tecnologia do Pará – UTEPA

Continua depois da publicidade

MENSAGEM Nº 030/10-GG Belém, 30 de junho de 2010. Publicada no D.O. de 06/07/2010

Excelentíssimo Senhor

Deputado DOMINGOS JUVENIL

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

Senhor Presidente,

Senhoras Deputadas,

Senhores Deputados,

Venho comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do artigo 108, parágrafo 1º, da Constituição Estadual, resolvi vetar, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 14/09, de 26 de maio de 2010, que “Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade de Tecnologia do Pará – UTEPA, e dá outras providências”.

Sem embargo da louvável iniciativa do Projeto de Lei em pauta, cumpre-me opor veto integral em face da inconstitucionalidade formal e material que o mesmo apresenta.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado

Nota do Blogger: O Projeto de Lei que cria a UTEPA foi apresentado pelo deputado Roberto Santos (PRB) no início de fevereiro de 2009 e aprovado pela ALEPA em  26 de maio de 2010. Sobre o projeto, o autor teria dito quando da sua aprovação:

nosso objetivo é criar condições para estimular a pesquisa e a formação de tecnólogos de nível superior para atender ao mercado de nosso Estado e do nosso País, além de proporcionar o aumento da oferta de vagas no ensino de graduação superior no Estado do Pará”.

[ad coe=3 align=center]

9 comentários em “Governadora Ana Julia (PT) veta Projeto de Lei que criava a Universidade de Tecnologia do Pará – UTEPA

  1. JOSE CARLOS MANSO MELO Responder

    o simao jatene deveria ser pescador e nao governador, pelo ato irresponsável cometido por ele (isentou-se da reuniao com o (pres. lula)..nao fez nada e sim apenas continuou o trab. de seu ex-amigo almir gabriel que foi traído pelo mesmo..Ela sim fez (logo no início de seu mandato.. 12% para os profs.,bolsa trabalho,navega pará(internete para todos),agricult. familiar,no predio da sta. casa.e outras coisas mais. (HOJE EM DIA SE VC. ATRASAR SUA CONTA DE LUZ, VC. VAI PARA O SPC (ERANÇA DO JATENE)

  2. JOSE CARLOS MANSO MELO Responder

    O Serra é muito bom de lábia para enganar o povo(aliás todos eles inclusive o FHC (que é formado em sociologia pela univ. de harva(USA),porém nao entende nada de pobreza. Quem me dera se todo pobre e analfabeto fosse como o presid. LULA……Nós quse perdemos tudo que tínhamos no país pois eles venderam tudo, essa era a única saída de resolverem os problemas do país na base da venda.Na verdade o PSDB tem que mudar de sigla para PDVB (partido dos vendedores do brasil)tchall e até a vitória…

  3. Allonny dos Santos Responder

    O projeto de Lei de autoria do Deputado Estadual Roberto Santos (PRB- PA) foi aprovado no plenário da ALPEA com pareceres favoráveis em todas as comissões(Constituição e justiça e, educação e cultura) com votos favoráveis de todos os deputado sendo aprovado por unanimidade. Não entendemos até agora o por que da atitude da Governadora uma vez que o Deputado faz parte da base do Governo.

  4. Sou brasileiro... Responder

    Amigos não fiquem tristes pois ela vai criar uma nova instituição de educação. A antiga secretária da Secretaria de Strip Tease do Governo Estadual, estará fundando um puteiro no Governo no Pará e o transformará em um novo modelo de educação sexual, e consequentemente será transformado na primeira universidade de putaria mundial.

  5. Técnico de Segurança Responder

    Zé, consiga pra gente algo mais sobre a materia..
    COmo uma “governadora” simplesmente veta um projeto desses?
    Qual a inconstitucionalidade do projeto???
    Favor inserir no blog o que conseguir de informações sobre o tema..
    Essa “bandida” dessa governadora… %!%&#*@(@_

    • Zé Dudu Autor do postResponder

      MENSAGEM Nº 030/10-GG Belém, 30 de junho de 2010.

      Excelentíssimo Senhor

      Deputado DOMINGOS JUVENIL

      Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

      Local

      Senhor Presidente,

      Senhoras Deputadas,

      Senhores Deputados,

      Venho comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do artigo 108, parágrafo 1º, da Constituição Estadual, resolvi vetar, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 14/09, de 26 de maio de 2010, que “Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade de Tecnologia do Pará – UTEPA, e dá outras providências”.

      Sem embargo da louvável iniciativa do Projeto de Lei em pauta, cumpre-me opor veto integral em face da inconstitucionalidade formal e material que o mesmo apresenta.

      Com efeito, com vistas a evitar incidir em inconstitucionalidade por violação à regra constitucional da iniciativa privativa do Chefe do Executivo para iniciar o processo legislativo, na forma do artigo 135, inciso IV, da Constituição Estadual, o Projeto de Lei em causa, de iniciativa parlamentar, utilizou a via da lei autorizativa, a fim de permitir ao Poder Executivo a criação de uma universidade estadual, observados os parâmetros ali estabelecidos.

      Todavia, tal espécie de lei meramente autorizativa afigura-se inócua, de vez que desprovida de conteúdo normativo, pois esta tão somente impõe ônus político ao Chefe do Executivo, impelindo-o à prática do ato visado, no que malfere o princípio da independência e harmonia entre os Poderes do Estado, previsto no artigo 2º da Constituição Federal. Veja-se, a propósito, o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal desde a Carta Constitucional de 1967/69, em hipótese fática semelhante:

      Representação 993 / RJ – RIO DE JANEIRO, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA
      Julgamento: 17/03/1982, publ. em DJ 08-10-1982 PP-10187.

      Ementa
      “REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL, DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL. LEI N. 174, DE 08.12.1977, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A TEOR DO ART. 81, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETE, PRIVATIVAMENTE, AO PRESIDENTE DA REPUBLICA DISPOR SOBRE A ESTRUTURAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, NORMA ESTA QUE, GUARDANDO VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES, E APLICAVEL AOS ESTADOS, POR FORÇA DO ART. 13, I, COMBINADO COM O ART. 10, VII, LETRA “C”, DA MESMA CONSTITUIÇÃO. FERE A LEI N. 174/1977, TAMBÉM, O ART. 57, I E II, DA LEI MAIOR, PORQUE, DA DISCIPLINA NELA DEFINIDA, RESULTA A PREVISÃO DE DESPESA PÚBLICA E CRIAÇÃO DE EMPREGOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, SEM A INICIATIVA DO GOVERNADOR. DIZENDO O ART. 57 REFERIDO COM O PROCESSO LEGISLATIVO, APLICA-SE AOS ESTADOS, “UT” ART. 13, III, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO AFASTA, NA ESPÉCIE, O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N 174/ 1977 A CIRCUNSTANCIA DE SE CONTER, EM SEU ART. 1., AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CRIAR A FUNDAÇÃO,PORQUE, DE OUTRAS DISPOSIÇÕES DO DIPLOMA, DECORRE AO GOVERNADOR O DEVER DE ADOTAR PROVIDENCIAS, EM PRAZO ESTIPULADO, QUE O VINCULAM, POR FIM, AO PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE CRIAÇÃO DA ENTIDADE, COM INAFASTAVEL DESPESA PÚBLICA, A MARGEM DE SUA INICIATIVA. O SÓ FATO DE SER AUTORIZATIVA A LEI NÃO MODIFICA O JUÍZO DE SUA INVALIDADE POR FALTA DE LEGITIMA INICIATIVA. PRECEDENTE, NESTE PARTICULAR, DO STF, NA REPRESENTAÇÃO N. 686-GB. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 174, DE 08.12.1974, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.”

      De igual modo o Projeto de Lei em causa contempla os princípios, a finalidade, os objetivos e regula o modo de organização da universidade cuja criação autoriza, com o que enseja ofensa ao postulado da autonomia universitária previsto no artigo 207 da Constituição Federal e 208, inciso I, da Carta Estadual, defendido com firmeza pela Corte Suprema, conforme se vê da ementa da decisão a seguir transcrita:

      ADI 2367 MC / SP – SÃO PAULO, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, publ. em DJ 05-03-2004 PP-00013

      Ementa
      EMENTA: AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTORIZATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A implantação de campus universitário sem que a iniciativa legislativa tenha partido do próprio estabelecimento de ensino envolvido caracteriza, em princípio, ofensa à autonomia universitária (CF, artigo 207). Plausibilidade da tese sustentada. 2. Lei autorizativa oriunda de emenda parlamentar. Impossibilidade. Medida liminar deferida.

      Estas, Senhor Presidente, Senhoras Deputadas, Senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.

      ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

      Governadora do Estado

  6. JECA Responder

    Se essa mulher que se diz Governadora do Estado do Pará for reeleita, terei certeza que o povo paraense merece sofrer. Seria muito bom para os jovens paraenses uma Faculdade de Tecnologia do Pará voltada para a pesquisa, além de aumentar a quantidade de vagas. Porém, por motivos desconhecidos, talvez partidarios, que não vem ao caso Ana Julia Carepa veta integralmente o projeto. Para qualquer cidade, estado ou País crescer a Saúde, Educação e Saneamento Básico deverá funcionar como um tripé, sendo assim, a Exma Governadora está terminando de quebrar a perna do tripé da edudação, sendo que a da saúde e do saneamento básico já foi quebrado a muito tempo.

    ” O PT quando está por baixo é gritando o tempo todo, e quando está por cima não sabe o que fazer”

Deixe seu comentário

Posts relacionados