Covid-19: Prefeito Tião Miranda manda fechar o comércio de Marabá por oito dias

Diante do avanço da contaminação pelo novo coronavírus na cidade e do aumento no percentual de leitos de UTI destinados a doentes de covid-19, chegando quase à saturação, a medida se fez necessária

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Desde a data em que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou que o mundo estava sob uma pandemia de covid-19, em 11 de março do ano passado, até ontem, 25 de março, 307 pessoas morreram acometidas da doença em Marabá. Na cidade, 96 por cento dos leitos de UTI destinados a pacientes atingidos pelo novo coronavírus estão ocupados. Diante desse quadro, o prefeito Sebastião Miranda Filho – Tião Miranda (PSD) -, baixou nesta sexta-feira (26) os decretos 178 e 179/2021, decretando o fechamento do comércio por oito dias, no período de 29 de março, próxima segunda-feira, até o dia 5 de abril.

Para baixar a norma, o gestor municipal levou em consideração dois feriados muito próximos: o do dia 2 de abril, Sexta-Feira Santa; e o do dia 5, quando o município comemora, sem festas, 108 anos de emancipação político-administrativa.

Nesses oito dias, de acordo com o Decreto 179, fica proibida a abertura do comércio em geral, à exceção das atividades consideradas essenciais, cuja lista vai no final desta matéria. “Fica também proibido o funcionamento dos restaurantes, lanchonetes, pizzarias e congêneres”, diz o artigo 1º do 1º parágrafo de decreto, explicando, entretanto, no parágrafo 2º, que podem funcionar os restaurantes localizados nas margens das entradas e saídas da circunscrição do município de marabá, “apenas para o fornecimento em marmitex, com o objetivo de alimentar os caminhoneiros que abastecem diariamente esta cidade, assim como às lanchonetes de rodoviárias”.

Conforme a determinação, os estabelecimentos do comércio de um modo geral poderão realizar vendas on-line, efetuando entrega em domicílio.

Já conforme o artigo 2º, fica proibido, a partir de 12h, o funcionamento do comércio em geral, inclusive supermercados, nos quatro domingos de abril, dias 04, 11, 18 e 25, regra que também se aplica aos shoppings centers, cujas praças de alimentação instaladas no interior devem funcionar apenas com o serviço delivery.

Os supermercados só poderão funcionar entre as 07h a as 21h, de segunda a sábado. Aos aos domingos entre 07h e 12h. Esses estabelecimentos deverão definir as duas primeiras horas de seu funcionamento para atendimento exclusive ao grupo de risco.

Devem ainda controlar a entrada de pessoas, limitado a um membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50 por cento de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento.

O Decreto 179 atinge também as instituições religiosas, as quais deverão evitar o compartilhamento de folhetos, livros e revistas durante cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 30 por cento da capacidade do local, respeitada distância mínima de 1,5 metro para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização – água e sabão e/ou álcool 70 por cento.

Por fim, ainda conforme o decreto, “ficam proibidas de funcionar as instituições da rede privada de ensino, entidades de ensino superior privada, ensinos técnicos, cursos preparatórios livres e ensinos pré-vestibular de Marabá, ressalvada a possibilidade de ensino remoto”.

Quanto a Decreto 178, este determina que horário de atendimento em geral nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Marabá será somente de 8h às 12h, a partir do dia 29 de março de 2021 até 05 de abril de 2021, “excepcionalmente, com intuito de reduzir a circulação e aglomeração de pessoas nas dependências dos prédios públicos”.

“O expediente será interno após o horário disposto no caput deste artigo, salvo casos urgentes devidamente justificados por meio eletrônico ou telefônico, a saber, respectivamente: atendimento.pmm@maraba.pa.gov.br, 3322-2982/1382.”, diz a norma.

LISTA DE ATIVIDADES CONSIDERADAS ESSENCIAIS

1. Supermercados;

2. Panificadoras;

3. Açougues, feiras e mercados;

4. Postos de combustíveis;

5. Transportadoras de alimentos;

6. Farmácias;

7. Transporte de animais;

8. Bancos;

9. Lotéricas;

10. Serviços de internet;

11. Oficinas de carros, máquinas e motos, inclusive àquelas estabelecidas nos interiores das concessionárias;

12. Consultórios e lojas de produtos veterinários;

13. Lojas de produtos de alimentação de animais de pecuária, de ração, alimentação de rebanho bovino, criatórios de peixes, aviários, pocilgas, animais domésticos;

14. Serviços funerários;

15. Transporte de valores;

16. Lojas de material de proteção individual – EPI;

17. Lojas de distribuição de gás de cozinha e água mineral;

18. Lojas de produtos hospitalares;

19. Assistências técnicas;

20. Laticínio e Frigorífico;

21. Lojas de Auto Peças, Auto Elétricas e Borracharias;

22. Lojas de materiais de construção e congêneres tais como: Ferragens, Ferramentas, Materiais Elétricos e Tintas;

23. Serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;

24. Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais; e

25. Academias, 30% (trinta por cento) da capacidade total

Por Eleuterio Gomes – de Marabá

Leia na íntegra os dois Decretos Municipais