Cartório de registro de imóveis de Parauapebas poderá ter novo tabelião

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Conforme Instrução Normativa da Desembargadora Maria Rita Lima Xavier, de 01/4/2009, que estabelece os procedimentos a serem tomados pelos juízes em caso de vacância dos cartórios de serviços notariais e de registros, por renúncia. Tal procedimento visa acabar de vez com a famosa “máfia dos concursos”, onde o cidadão passa no concurso e após alguns meses nomeia pessoa de sua confiança para ocupar seu ofício, partindo imediatamente para prestar outro concurso, após renunciar. Investigações dão conta que o nomeado fica com a responsabilidade e com o lucro obtido pelo cartório e em contrapartida repassa percentual para o aprovado no concurso que renunciou. Dezenas de processos estão sendo verificados em todo o Brasil com tal situação.

No caso de Parauapebas, o titular do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Parauapebas, Jorge Luís Moran, renunciou ao cargo de Tabelião no início de março, nomeando dias antes o Sr. Carlos José de Souza, que atua como tabelião substituto usando das prerrogativas da Lei. Agora, esse fato deverá ser corrigido pelo Juiz diretor do Fórum da Comarca de Parauapebas, atendendo instrução da corregedoria do interior, que determina aos juízes que em caso de vacância por renúncia, como é o caso do Cartório do 2º Ofício, proceda com consulta ao antigo ocupante para saber se tem interesse em voltar a ocupar o cargo, interinamente, até a realização do novo concurso público. No leia mais, a Instrução Normativa publicada no Diário da Justiça nº 4310 de 02/04/2009.

 

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DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº. 4310 de 02/04/2009

CORREGEDORIA DO INTERIOR – INSTRUÇÃO N° 001/2009-CJCI

Estabelece normas complementares à Instrução nº 008/2006-CJCI, que trata do procedimento a ser observado no caso de vacância de Serviços Notariais e de Registro.

A Desembargadora MARIA RITA LIMA XAVIER, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO que foi observado em algumas Comarcas que, em recentes vacâncias de Serviços Notariais e de Registro, por renúncia de delegatários concursados, foram indicados substitutos por eles nomeados;

CONSIDERANDO que tal situação, na prática, pode levar a que tais delegatários renunciantes continuem a auferir a renda do Cartório, pois a pessoa que lá ficou é de sua confiança, inclusive tal procedimento, em outros Estados, já é alvo de Ações de Improbidade Administrativa ajuizadas pelo Ministério Público;

CONSIDERANDO que a intenção do legislador no art. 39, § 2º da Lei nº 8.935/94 é colocar à frente da Serventia, na interinidade, enquanto não realizado o novo concurso público, a pessoa que presta o serviço há mais tempo na Comarca.

RESOLVE:

Baixar a presente instrução, para o fim de determinar aos Senhores Juízes do Interior o seguinte:

a) No caso de vacância de Serventia ocupada por concursado, seja consultado o antigo ocupante para saber se tem interesse em voltar a ocupá-la interinamente até a realização do novo concurso público;

b) No caso de aceitação, a documentação deste é que deve ser remetida nos termos da alínea “b” da Instrução nº 008/2006-CJCI.

Belém, 01 de abril de 2009.

Desª MARIA RITA LIMA XAVIER

Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior

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