Aprovado debate sobre impactos da Lei Kandir, proposto pelo deputado Eduardo Costa

Requerimento foi aprovado na Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia, que promove audiência pública na quarta-feira (8) sobre as compensações financeiras da Lei Kandir e seus impactos na região Norte

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Brasília – Os membros da Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia (CINDRA), aprovaram o requerimento REQ 11/2019, de autoria do deputado federal Eduardo Costa (PTB-PA), subscrito pelo colega deputado Airton Faleiro (PT-PA), para a realização de audiência pública na quarta-feira (8), para debater as compensações financeiras da Lei Kandir e seus impactos na região Norte.

O parlamentar paraense, propôs que sejam ouvidos representantes do Ministério da Economia, Consultoria Técnica do Tribunal de Contas da União, Conselho Nacional de Política Fazendária e o Governador do Estado do Pará.

Costa cobra a aprovação pelo Congresso Nacional de projeto de lei complementar (PLP 221/1998), de autoria do ex-Deputado Germano Rigotto (MDB-RS), que tramita há 21 anos na Casa, cuja proposição regulamenta os repasses da União aos Estados pelas perdas de arrecadação com a isenção de ICMS para exportadores, prevista na Lei Kandir. “Essa é uma situação que impacta fortemente os Estados da região Norte”, informou.

O objetivo da audiência, segundo Costa, é reunir representantes de todos os entes federados para aprofundar os esclarecimentos sobre a matéria e reunir esforços para votar a regulamentação da Lei Kandir. O deputado lembra que o Projeto de Lei Complementar (PLP) 221/98, que trata da matéria, se encontra pronto para apreciação pelo Plenário.

Foram convidados para a audiência representantes do Ministério da Economia; da consultoria Técnica do Tribunal de Contas da União (TCU); do governo do Estado do Pará; e do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Entenda o assunto

A Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir) substituiu o Convênio ICM 66/1988, que tinha caráter temporário e dispunha sobre as regras aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços.

A desoneração de todas as operações que destinassem mercadorias ao exterior, alcançando os produtos primários e os produtos industrializados semielaborados constantes na lista do Confaz, foi uma das alterações promovidas pela Lei Kandir, que também permitiu o aproveitamento do crédito do imposto relativo aos insumos utilizados nas mercadorias exportadas.

Em virtude da citada lei complementar, as leis ordinárias estaduais que previam tributação na exportação deixaram de ser aplicáveis, bem como os referidos convênios do Confaz. Com o objetivo de preservar as finanças estaduais, como também para viabilizar a aprovação da “Lei Kandir”, o Governo Federal à época reconheceu a necessidade de se estabelecer uma compensação financeira “temporária” aos Estados e Municípios por meio do que ficou conhecido como “seguro-receita” (art. 31 da LC no 87/96).

Havia a previsão inicial de que a compensação financeira seria feita até o ano de 2002, com possibilidade de sua extensão até 2006, calculada por meio de uma complexa fórmula que determinava o valor a ser entregue ao Estado, envolvendo a arrecadação do ICMS e fatores de crescimento e atualização, bem como o desempenho da arrecadação de cada um dos Estados em relação aos demais e em relação às receitas da União coletadas em seu território.

De toda forma, não obstante as constantes modificações na legislação e nas fórmulas de cálculo dos valores de compensação, o fato é que o volume de recursos colocados à disposição de Estados foi e tem sido determinado no embate político, durante o processo de elaboração do orçamento da União.

Nos últimos anos, a União tem entregado aos Estados dois tipos de repasses anuais, perfazendo um montante em torno de R$ 3,9 bilhões: um deles é entregue por conta da Lei Kandir, destacando-se dele a parcela creditada ao FUNDEB, e o outro, a título de fomento às exportações, é distribuídos com base nas exportações de produtos primários e industrializados. Nos dois casos, a União transfere diretamente aos Municípios 25% dos recursos líquidos, tendo sempre como referência os mesmos critérios utilizados na partilha do ICMS.

Tendo em vista, as dificuldades financeiras enfrentadas pelos Estados, nos últimos anos, dada a desaceleração da economia, as lideranças estaduais têm pressionado o Congresso Nacional para regulamentarem o disposto no art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na expectativa de que a lei complementar ali mencionada possa determinar à União uma compensação financeira bem maior pela desoneração do ICMS na exportação de produtos primários e industrializados semielaborados.

Em 30/11/2016, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) no 25, que tratava da ausência de regulamentação do art. 91 do ADCT, declarando a mora do Congresso Nacional e fixando o prazo de 12 meses para que fosse sanada a omissão.

Na hipótese de transcorrer in albis (inteiramente alheio a um assunto) o mencionado prazo, o Tribunal, por maioria, deliberou que caberá ao Tribunal de Contas da União (TCU):

a) fixar o valor do montante total a ser transferido aos Estados-membros e ao DF, considerando os critérios dispostos no art. 91 do ADCT para fixação do montante a ser transferido anualmente (as exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155,§ 2o, X, a, do texto constitucional); e

b) calcular o valor das quotas a que cada um deles fará jus, considerando os entendimentos entre os Estados membros e o Distrito Federal realizados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

Recentemente prorrogado em 21/2/2019, atendendo pedido da União, o STF, fixou mais 12 (doze) meses, a contar dessa mesma data.

Até o presente momento, o Congresso Nacional não aprovou Projeto de Lei Complementar que regulamentaria a entrega de recursos da União aos Estados prevista no art. 91 do ADCT. Está é uma situação que impacta fortemente os Estados da Região Norte.

Na Comissão Especial que apreciou o PLP e seus apensados, foi aprovado um substitutivo com objetivo de dispor sobre a compensação financeira da União.

Outro projeto que trata sobre o mesmo assunto é o PLP no 511, de 2018, que foi apresentado pela Comissão Especial Mista, destinada a oferecer propostas sobre alteração da Lei Kandir no que se refere à compensação da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, por conta da perda de receita decorrente de desoneração do ICMS.

O PLP no 511, de 2018, que possui praticamente a mesma matéria do substitutivo apresentado ao PLP no 221, de 1998, estabelece logo no seu art. 2º, que a União entregará aos Estados o montante de R$ 39 bilhões, incluindo a parcela devida ao Fundeb, sendo que o referido montante será corrigido anualmente pela variação do IPCA, do IBGE. Deverá ser observado um período de transição de dois anos (art. 9o), entregando-se R$ 19,5 bilhões em 2019 e R$ 29,2 bilhões em 2020, corrigidos pelo IPCA. As perdas de arrecadação acumuladas desde 1996 deverão ser repostas em até trinta anos.

O art. 4º da proposição descreve que a partir de 2019, a União compensará mensalmente, no prazo máximo de trinta anos, Estados e Municípios pelas perdas decorrentes da desoneração do ICMS sobre as exportações de produtos primários e semielaborados ocorridas entre 1996 até o exercício financeiro de início de produção de efeitos da Lei Complementar. O valor das compensações será calculado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, restando ao Poder Executivo regulamentar à entrega dos recursos.

Vale ressaltar que dos recursos repassados aos Estados caberá aos Municípios 25% dos recursos, cuja distribuição será feita pelos mesmos critérios adotados na partilha do ICMS.

Desta feita, a realização da Audiência Pública tem por objetivo reunir representantes de todos os entes federados para aprofundar os esclarecimentos sobre a matéria, e principalmente reunir esforços para deliberar sobre a regulamentação e compreender os impactos nos Estados.

A reunião será às 10 horas desta quarta-feira, no plenário 15.


Val-André Mutran – É correspondente do Blog do Zé Dudu em Brasília.