A POLÊMICA SOBRE O DIREITO DOS TRABALHADORES DO PROJETO CARAJÁS ACERCA DAS HORAS “IN ITINERES”

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A partir do ano de 2007, com a chegada em Parauapebas, do Dr. Francisco Milton, Juiz do Trabalho, passou a ser objeto das Reclamações Trabalhistas propostas na Vara do Trabalho o pedido de horas “in itineres”, mas o que é isso?

Horas “in itineres”, é uma expressão latina que significa horas de transporte, ou seja, o tempo que o trabalhador dispende para locomover-se de sua residência para o local de trabalho em transporte fornecido pelo empregador passa a ser computado como jornada de trabalho, desde que o local da prestação de serviço não seja servido por linha regular de transporte público, assim dispondo a legislação sobre a matéria:

HORA IN ITINERES:  REQUISITOS CARACTERIZADORES

O artigo 58, § 2º, da CLT, acrescido pela Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, estabelece que:

Art. 58. omissis (…)

§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

A partir dessa norma, verifica-se que dois são os requisitos para a percepção da mencionada hora in itineres:

a) o primeiro, que o trabalhador seja transportado por condução fornecida pelo empregador;

b) o segundo, alternativo, que o local de trabalho ou seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.

A) CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR

          +

B) LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO (B1) OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO (B2)

Em Parauapebas a polêmica firmou-se, nos seguintes pontos:

1 – Existe linha de transporte público até a Mina de N-4, Manganês, Igarapé-Bahia? Para dirimir tais dúvidas, o Juiz do Trabalho de Parauapebas, efetuou uma inspeção judicial, onde foi por ele constatado: “Verifico pelo exame do referido auto de inspeção judicial, que restou demonstrado, por meio das declarações prestadas pelo Diretor do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte do Município de Parauapebas DMTT que:

a)     não houve até o presente momento nenhum procedimento licitatório para as concessões de exploração de transporte público no Município;
b) que a lei que dispõe sobre o transporte público no Município é a Lei nº 4.292/2005, ainda não regulamentada;
c) desconhece a existência de permissionário ou concessionário autorizado para a prestação de transporte público;
d) não existe contrato administrativo celebrado com os operadores do transporte público. “

2 – Pelo laudo do magistrado e pela ausência de regulamentação do transporte em nosso Município pelo Poder Público Municipal, inferiu que seria devido “horas in itineres”, a partir da portaria de Parauapebas, decidindo a questão sob esta ótica.

Tal decisão deixou em alvoroço os trabalhadores, as empresas prestadoras de serviço e a CVRD, os primeiros vislumbrando receber vultosas quantias a título de  horas “in itineres” os segundos inquietos por terem que pagar quantias que não estavam previstas nos contratos firmados.

Passando as Varas do Trabalho de Parauapebas a decidir serem devidas horas “in itineres”, a partir da portaria de Parauapebas até N-4, Manganês, Igarapé-Bahia, as empresas e a CVRD, passaram a recorrer para instâncias superiores, passando o Tribunal Regional do Trabalho em Belém, a reformar a maioria das decisões no sentido de serem devidas horas “in itineres”, somente a partir da Núcleo Urbano de Carajás, por entenderem que existe transporte público entre Parauapebas e o Núcleo Urbano, fato que é do conhecimento de todos que habitam esta cidade, que pode-se pegar um ônibus da Transbrasiliana ou Van, pagar passagem e ir até o Núcleo de Carajás.

Assim, temos em uma visão geral que a questão relacionada a hora “in itineres”, está longe de ser um assunto pacifico, seja para as empresas e empregados, seja para os tribunais no seus diversos níveis de atuação. Digo isso, por que não obstantes o entendimento dos juízes em primeira instancia pelo deferimento da parcela de hora “in itinires”, os Tribunais em segunda e terceira instancias (TRT 8ª. Região/Belém e TST/Brasília), de forma muito freqüente concedido reforma das sentenças de primeiro grau trabalhista.

Por esse motivo, uma sentença favorável no processo em Parauapebas, não quer dizer que a mesma será mantida a quando do recurso interposto pelas empresas envolvidas no processo.

Em verdade, vamos necessitar de um pouco mais de tempo debatendo o presente assunto para que haja um entendimento único sobre a hora “in itineres”, e enquanto esse entendimento pacificador que levará as conciliações nas processos de ordem trabalhista não se consolidar, caberá as partes (empresas e empregados) levantarem suas teses perante o Poder Judiciário, para que os homens através da decisões emanadas pelos órgãos competentes possam de uma vez por todas chegarem a um entendimento quanto a pertinência ou não do pagamento de horas “in itinires” aos trabalhadores da Região de Parauapebas/Serra dos Carajás.        

Com o apoio de Paulo Pinheiro ( advogado )

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