Xinguara: Tentativa de tirar Dr. Moacir da disputa não dá certo e ele continua candidato

Além de indeferir pedido de mandado de segurança contra o juiz que deferiu a candidatura de Moacir Pires de Farias, o juiz federal mandou extinguir o processo

Continua depois da publicidade

O juiz federal Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes, do TRE-PA (Tribunal Regional Eleitoral do Pará), indeferiu ontem, quarta-feira (4), mandado de segurança contra a decisão do juiz eleitoral da 61ª Zona, que deferiu a candidatura de Moacir Pires de Farias (PL), o Dr. Moacir, à prefeito nas eleições do próximo dia 15. O pedido foi impetrado pelo eleitor Luiz Saldanha de Oliveira.  O magistrado determinou também a extinção do processo.

O principal argumento de Luiz de Oliveira, que afirma ser filiado do Partido Liberal e um dos fundadores da sigla em Xinguara, é de que a convenção do PL teve à frente pessoas que nem sequer são filiadas ao partido. Por isso, não têm legitimidade para indicar candidatos ou falar pela sigla partidária. Na petição ele, inclusive, ataca o juiz eleitoral.  

Diz que o deferimento da candidatura de Dr. Moacir, pelo juiz eleitoral, viola os direitos dele, Luiz de Oliveira, como legítimo representante do PL, porque a convenção partidária é completamente nula, pois foi, nas palavras dele, “realizada por quem não possui direitos para tal”,

Juiz TRE-PA diz que argumentos são ilegítimos

Logo no início de sua análise, o juiz Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes mostra o primeiro motivo pelo qual não acatou o pedido de mandado de segurança e que bastaria para derrubar a ação. Ele afirma      que, conforme o parágrafo 2º do artigo 58 da Resolução TRE 23.609/2019, o prazo para a interposição de recurso ao TRE, após o deferimento de candidaturas é de três dias.

Em seguida, o magistrado afirma que contra decisão de juiz não cabe mandado de segurança e sim “recurso ou correição”. Sérgio Wolney Guedes cita, entendimento do STJ acerca de assunto: “A impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso”.

Depois, em outro trecho, ele afirma que o deferimento de candidatura de Dr. Moacir pelo juiz da 6ª ZE, “não contém qualquer indício de ilegalidade ou abuso de poder e não se mostra manifestamente ilegal”. Observa, ainda que todos os requisitos foram preenchidos e, inclusive, os dirigentes do PL, ao contrário do que afirma Luiz Saldanha de Oliveira, apresentaram Certidão de Filiação Partidária, cuja reprodução anexou na decisão. O juiz observa, ainda, que questões de filiação ou não, são de âmbito interno do partido.

Por fim, o juiz federal afirma a candidatura de Dr. Moacir foi deferido por meio de sentença que transitou em julgada em 8 de outubro de 2020. Portanto, não cabem mais recursos.

“Pelo exposto, em consonância com o artigo 81-A, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, cumulado com o artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil”, sentenciou o  magistrado.

Por Eleuterio Gomes – Correspondente do Blog do Zé Dudu em Marabá

Deixe seu comentário

Posts relacionados