TCU acata representação de empresa e suspende licitação de obras em penitenciária

A construtora recorrente detectou nada menos que 20 irregularidades na Concorrência Pública 003/2020, aberta para Secretaria de Estado de Administração Penitenciária

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O TCU (Tribunal de Contas da União) suspendeu a Concorrência Pública 003/2020/Seap, cujo objetivo era contratação de serviços para construção de portaria unificada, central de monitoramento, muralha de bloqueio visual, quatro guaritas e acolhimento da polícia militar, no complexo penitenciário localizado no município de Santa Izabel (PA), sob o regime de execução de empreitada por preço global, no valor estimado de R$ 5.013.330,30.

A corte atendeu a representação de uma construtora que participou da licitação, mas considera que foi prejudicada ilegalmente, e apontou falhas na licitação, promovida pela Seap (Secretaria de Administração do Estado do Pará). As obras seriam financiadas pelo Funpen (Fundo Penitenciário Nacional). 

Na representação, a empresa cita uma série de irregularidades relativas a cláusulas do edital, planilhas estimativas de custos e procedimentos adotados no curso da licitação e afirma que, tais irregularidades, se não corrigidas, podem resultar em restrição à competividade e direcionamento do certame, assim como na iminente necessidade de aditivos contratuais.

A representação feita ao TCU lista as seguintes irregularidades:

a) julgamento das impugnações do edital pelo mesmo agente responsável pela elaboração

do instrumento;

b) exigência, para fins de participação no certame, de prévio cadastramento dos licitantes no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) – cláusulas 2.1.4 e 4.1;

c) exigência de reconhecimento de firma nos documentos de habilitação (cláusulas 2.9 e 3.1.1);

d) exigência de certidão de registro e quitação da empresa e dos responsáveis técnicos junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea) – cláusula 4.3.1;

e) exigência de comprovação da aptidão técnica da licitante exclusivamente por meio de atestados em nome de profissionais (cláusula 4.3.2);

f) exigência de apresentação de certidão de acervo técnico (CAT) fornecido por pessoa jurídica e registrado no Crea (cláusula 4.3.4);

g) exigência de comprovação de vínculo empregatício com profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica (cláusula 4.3.4.2);

h) ausência de anotação de responsabilidade técnica (ART) do autor das planilhas orçamentárias, bem como de declaração expressa quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes das planilhas orçamentárias;

i) ausência de designação de custos-base nas planilhas orçamentárias (relacionado à cláusula 11.2.1);

j) modificação do prazo de validade das propostas dos licitantes, de que trata o art. 64, § 3º, da Lei 8.666/1993, de sessenta para noventa dias (cláusula 5.3);

k) exigência de documentos não previstos nos arts. 27-31 da Lei 8.666/1993 (cláusulas 4.2.7, 4.6.3 e 4.6.5);

l) exigência de credenciamento perante a comissão de licitação (cláusula 3.1);

m) exigência de declaração de inexistência de impedimento legal para contratar com a Administração Pública como condição para habilitação do licitante (cláusula 4.6.2);

n) previsão de desclassificação sumária da proposta em que qualquer um dos custos unitários supere o correspondente de referência (cláusula 7.4.4);

o) previsão de desclassificação de propostas que contenham algum item com valor irrisório (cláusula 7.4.5);

p) previsão de restituição da garantia trinta dias após o recebimento provisório acompanhados da Certidão Negativa de Débito (CND) com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Certificado de Regularidade de Situação (CRS) perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – cláusula 13.10;

q) previsão de perda total da garantia sem possibilidade de defesa prévia (cláusula 13.13);

r) cerceamento do direito de protocolar (cláusula 6.9);

s) exigências menos restritivas que a Lei 6.404/1976 quanto às sociedades por ações (cláusula 4.4.2);

t) exigência de certidão de regularidade profissional (CRP) para o profissional de contabilidade como condição para habilitação do licitante (cláusulas 4.4.2.f e 4.4.2.h);

u) exigência de capital social integralizado (cláusula 4.4.4); e

v) valores inexequíveis nas planilhas orçamentárias (peça 1, p. 26- 30).

Analisadas as alegações, o relator, ministro-substituto, Marcos Bemquerer Costa, decidiu: “A cautelar ora proposta deve ser adotada sem a oitiva prévia do responsável, prevista no art. 276, § 2º, do Regimento Interno do TCU, tendo em vista a possibilidade de vir a ocorrer o avanço do procedimento licitatório às fases subsequentes com prejuízos prováveis à competividade do certame. Diante dos fatos apurados, para melhor análise do mérito da presente representação e em cumprimento ao art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, faz-se necessária, ainda, que se promova a oitiva do órgão licitante”. A decisão foi acompanhada pelos demais ministros da Corte de Contas da União.

Veja a íntegra do relatório do Acórdão

Segundo o advogado da empresa autora da representação, Dr Marcelo Milech, “a decisão do TCU é louvável e estabelece a correção do procedimento licitatório, já que todas as licitações devem se pautar pelas diretrizes da ampla competitividade e da adequação das regras do edital aos princípios legais e constitucionais”.