TCM/PA não vê irregularidades em denúncia contra prefeito Toni Cunha

Câmara de Marabá instalou comissão baseada, que deve apresentar relatório sobre alegações no final de três meses

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O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCM/PA), em parecer elaborado pela equipe técnica, afirma categoricamente que os fatos apresentados contra o prefeito Toni Cunha, de Marabá, para abertura de processo de cassação na Câmara Municipal, não possuem qualquer ilegalidade, confirmando assim que seus atos foram praticados dentro da lei.

Na análise realizada, a Corte atestou que os processos questionados pela denunciante sobre a requisição administrativa do Hospital Santa Terezinha; a adesão da ata de registro de preços do contrato da iluminação pública; a compra de tintas para pintura das muretas da Transamazônica; bem como a dispensa de licitação para compra dos injetáveis, ocorreram de maneira totalmente regular, não causando assim nenhum tipo de prejuízo ao erário.

Segundo o documento, os processos serviram para salvar e melhorar a vida das pessoas, otimizando a utilização de recursos públicos dentro da legalidade. 

Especialistas da área afirmam que, com as constatações apresentadas pelo TCM/PA, órgão técnico oficial responsável por análise das contas públicas das prefeituras, o grande desafio da denúncia foi vencido e que as frágeis alegações da suposta quebra de decoro não têm como prosperar, devido à inexistência de qualquer ilícito desta natureza nos fatos contidos na denúncia, conforme várias decisões judiciais neste sentido.

DENÚNCIA NÃO SE SUSTENTA 

Vale lembrar que a Câmara de Marabá, a partir de uma denúncia, instalou uma comissão composta por três vereadores para apurar os fundamentos legais das alegações constantes no documento apresentado pela denunciante. A partir dos resultados do relatório elaborado por eles, que deve ser apresentado ao final de três meses, haverá uma sessão para apreciar o documento e votar pela cassação ou não do mandato do prefeito Toni Cunha. 

O assunto ganhou grande repercussão e discussões políticas no município, inclusive nas redes sociais, muitas vezes de maneira acalorada, tendo em vista que há um movimento que identifica claros sinais políticos para interferir no mandato do prefeito, conquistado nas urnas nas últimas eleições. 

O documento oficial do TCM tem o Nº 124/2025/7ª CONTROLADORIA/TCM, conforme o processo 1.042001.2025.2.0027, que, em sua conclusão, confirma que os procedimentos administrativos da atual gestão ocorreram de maneira regular, ou seja, dentro da lei, conforme a seguir: 

I – PROCESSO DE REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA – PROCESSO 05050560.000315/2025-23

(i) se há necessidade de decretação de estado de calamidade ou emergência para que se possa proceder a requisições administrativas:

Entende-se pela desnecessidade da decretação de estado de calamidade ou emergência, por não ser requisito estabelecido legalmente, seja pela disposição constitucional Art.

5º XXV da Constituição Federal, bem como por disposição legal, o Art. 15, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.080/1990. Assim, o que se requer é a caracterização objetiva e delimitada do eminente risco que deve ser minorado pela requisição administrativa pretendida pela Administração.

(ii) Se a falta de certidões tributárias ou trabalhistas constitui empecilho ao pagamento de indenizações oriundas de danos ao particular em razão da utilização de seu patrimônio por ocasião da requisição administrativa feita por parte do Município.

Entende-se que a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas – normalmente exigíveis em contratações públicas voluntárias não se aplica automaticamente às hipóteses de requisição administrativa. Portanto, a ausência de certidões negativas não constitui óbice jurídico para a efetivação do pagamento indenizatório, desde que este decorra de regular apuração e instrução no processo.

II – PROCESSO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – Processo nº’: 90002.2025

i) Se há irregularidade no BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) desta contratação e indícios de superfaturamento, considerando os valores praticados e a composição de custos apresentada.

Da análise da planilha de composição, bem como seu valor final, não se vislumbrou qualquer erro manifesto ou desconformidade com os parâmetros legais e usualmente utilizados para estipulação de Benefícios e Despesas Indiretas, bem como ausentes indícios de superfaturamento na formação de preços e custos.

ii) de adesão à ata.

Se há algum indício de irregularidade na cotação de preço utilizada no processo não foram identificados elementos capazes de indicar comprometimento na lisura da pesquisa de mercado realizada, bem como não foram verificados indícios de que os preços colhidos tenham sido feitos de forma fraudulenta ou manipulada, conforme já apontado pela Manifestação.

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