Saaep realiza campanha de conscientização sobre ligações clandestinas de água

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_MG_1981 (1)_filesizer_Com a proposta de chamar atenção da população sobre o crime das ligações irregulares, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas (Saaep) realizou nesta terça-feira (7) a campanha Gato Não Combina com Água, no estacionamento da Prefeitura de Parauapebas. 

Durante a ação a equipe do Departamento de Educação Ambiental do Saaep adesivou carros e abordou servidores. “Acho muito importante essa iniciativa, vou compartilhar essas informações com minha família e na minha vizinhança. Tudo em prol de mais benefícios para todos no que diz respeito à água”, destacou o motorista Evandro Rodrigues.

De acordo com a educadora ambiental do Saaep, Gina Barreto, além de inibir as práticas dos popularmente conhecidos “gatos” ou bypass, o objetivo principal da campanha é combater a inadimplência. “Se todos mantiverem suas contas em dias é possível ofertar ainda mais melhorias no serviço de distribuição de água”, alertou.

A campanha que teve início na segunda-feira (6), no complexo da Secretaria Municipal de Obras (Semob) e Saaep, ocorrerá ao longo do mês de abril com ações de conscientização em prédios públicos, palestras em escolas da rede municipal, além de blitz nos principais pontos da cidade.

“Disseminamos primeiro as informações junto aos servidores, pois eles atuam como agentes multiplicadores, e assim, estendemos a campanha para à comunidade”, finalizou Gina Barreto.

By-pass é crime

As ligações clandestinas podem agravar ainda mais o desperdício de água. De acordo com o decreto 619, de 17 de dezembro de 2009, quem comete o crime de desvio de água está sujeito a pagar multa de R$ 284.

Fonte: Ascom

3 comentários em “Saaep realiza campanha de conscientização sobre ligações clandestinas de água

  1. Anônimo Responder

    De que adianta um esclarecimento desses se é postado 2 dias depois da matéria que já passou para a página de posts mais antigos? Será que alguém ainda lê? Não adianta você falar que eu a li pois, creio, sou exceção.

  2. ASSESSORIA JURÍDICA DO SAAEP Responder

    Prezados Senhores, a questão da possibilidade do órgão público que executa os serviços de fornecimento de água potável, ou mesmo o particular quando assume esta responsabilidade, de proceder ao corte no fornecimento de água por não pagamento das tarifas se assenta nos seguintes preceitos: a) Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado, ou seja, verticalidade na relação entre os particulares-administrados e a Administração Pública, como definidora de uma situação de comando indispensável para a gestão dos interesses públicos postos em confronto; b) Princípio da Obrigatoriedade de Desempenho da Atividade Administrativa, isto é, dever-poder da Administração Pública: não há liberdade quanto a “se” na atuação da Administração, mas apenas quanto ao “como” na prestação dos serviços públicos; c) Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos para a coletividade, como desdobramento do anterior princípio, segundo o qual não podem esses serviços ser interrompidos, sofrer solução de continuidade, evitando-se “colapso nas múltiplas atividades particulares” (nas palavras de José S. Carvalho Filho); d) Vedação do enriquecimento sem justa causa dos usuários inadimplentes; e) Não presunção da gratuidade, resultando esta da lei ou do contrato, já que a essencialidade dos serviços não traduz uma gratuidade destes; f) Princípio da Isonomia (Igualdade Formal e Material), entendido como a exigência de tratamento jurídico parificado para todas as pessoas que se encontram numa mesma situação fática.
    Além do que, em decisão prolatada no ano de 2011, o Superior Tribunal de Justiça modificou seu posicionamento em relação a esta matéria, revendo o REsp n. 715.074/RS, DJe 04.04.2005, Relator José Delgado, o qual inadmitia a interrupção de serviços públicos por não pagamento (baseando-se exclusivamente nos artigos 22 e 42 do CDC), sendo que aquela Corte Suprema (Superior Tribunal de Justiça-STJ) passou a acobertar a tese da legalidade (possibilidade) do corte desses serviços, numa interpretação sistemática entre o CDC e a Lei das Concessões, afirmando que “a essencialidade do serviço não significa sua gratuidade” (Rcl n. 5.814, DJe 22.09.2011, Relator Humberto Martins), salvante nas hipóteses de a conduta afetar Unidades Públicas Essenciais (serviços de natureza essencial das Pessoas Jurídicas de Direito Público), tais como nosocômios, escolas e logradouros públicos, em razão da presença de direitos inadiáveis da coletividade (direito à vida, dignidade, saúde, educação, segurança) que sobrepujam o mero direito de crédito do fornecedor dos serviços (REsp n. 1.266.079/AL, DJe 24.08.2011, Relator Mauro Campbell Marques; e REsp n. 734.440/RN, DJe 22.08.2008, mesmo Relator), também como em situações de miserabilidade e hipervulnerabilidade do usuário-consumidor (como alertado pelo Professor Fabrício Bolzan) ou atinentes a débito antigos e já consolidados (AgRg no Ag n. 1.401.587/RS, DJe 17.10.2011, Relator Herman Benjamin; e AgRg no AREsp n. 132/PE, DJe 27.04.2011, Relator Mauro C. Marques).
    Assim, esperamos ter esclarecido de vez a questão e conclamamos a todos os usuários/consumidores que porventura estejam em débito para com as tarifas de água e esgoto que procurem o SAAEP, localizado na Rua Rio Dourado S/N – Bairro Beira Rio II, no horário das 08 às 12 e das 14: às 18:00 para regularizar seus débitos.
    Assessoria Jurídica do SAAEP.

  3. AMAURI ALBANO Responder

    Água, líquido indispensável de sobrevivência humana, tirar a água do ser humano é quero tirar sua vida. STF, jugou e sentenciou que as empresas tem ter outras forma pra receber os atrasado, não pode cortar.
    (DOC. LEGJUR 103.1674.7294.2700)

    3 – STJ. Consumidor. Inadimplência. Corte no fornecimento de água. Ilegalidade. Recebimento dos débitos. Meios próprios. Precedentes do STJ em hipóteses de corte de fornecimento de água e energia elétrica. CDC, arts. 22 e 42.

    «É ilegal a interrupção no fornecimento de água, mesmo que inadimplente o consumidor, à vista das disposições do Código de Defesa do Consumidor que impedem seja o usuário exposto ao ridículo. Deve a concessionária de serviço público utilizar-se dos meios próprios para receber os pagamentos em atrasos.»

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