Marabá não comporta aumento da demanda por serviços de telecomunicações

Constatação é da própria prefeitura, que acaba de enviar projeto para a Câmara com a finalidade de regulamentar o setor
Marabá ainda não tem qualificação necessária para distribuir sinal 5G em toda a cidade

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Acaba de ser apresentado, na sessão desta terça-feira (10) da Câmara Municipal de Marabá, um projeto de lei de autoria do Executivo que visa impor normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), ao mesmo tempo em que define medidas correlatas.

A Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, denominada de “Lei Geral das Antenas”, estabelece normas gerais para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, a qual aprimorou os procedimentos e promoveu mais agilidade na instalação de novos equipamentos de telecomunicações em áreas urbanas.

Já a também Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, conhecida como “Lei Geral da Telecomunicações”, determina que as prestadoras de serviços de telecomunicações obedeçam às normas urbanísticas municipais.

O município de Marabá, no sudeste do Pará, ainda não dispõe de legislação específica que regule a matéria, embora já conte com antenas instaladas no território municipal, principalmente nas áreas urbanas, que atendem as atuais tecnologias em operação – 3G e 4G. O adequado, reconhece a prefeitura, é que seja normatizada a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte para ETR, pré-requisito legal para a implantação da tecnologia de quinta geração 5G, a exemplo do que já ocorre em outras cidades do país.

Recentemente, foram realizadas pesquisas, oitivas em campo e reuniões com as empresas de telecomunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), sob coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle (SEPLAN). 

Assim, o PL que acaba de aterrissar na Câmara estabelece as regras para a instalação de infraestrutura de suporte para as ETR em Marabá, considerando as características do patrimônio histórico e as especificidades dos recursos naturais presentes em todo o território municipal, tanto continental quanto insular.  Estabelece, também, os procedimentos administrativos para compartilhamento, licenciamento, fiscalização e, no caso de infrações, as penalidades cabíveis.

A intenção do texto é respaldar e garantir a segurança jurídica tanto para as empresas detentoras como para as empresas prestadoras e poder público, com a finalidade de assegurar infraestrutura para melhoria de serviços de telecomunicações.

A pandemia da covid-19 trouxe uma série de novos desafios à sociedade, entre eles o grande aumento na demanda por serviços online, tendo em vista que o ambiente de trabalho migrou em um curto período para o virtual sem que houvesse uma melhoria significativa na infraestrutura de conectividade instalada. O próprio projeto reconhece que o município de Marabá não comporta o súbito aumento da demanda por serviços de telecomunicações ocorrido e, certamente, terá dificuldades adicionais com o advento da tecnologia 5G.

Aliás, o 5G é o padrão de tecnologia de quinta geração para redes moveis de banda larga, implantando pelas empresas de telefonia celular. O 5G transmitirá dados somente onde existir a disponibilidade de rede de fibra ótica, observando-se que as demais tecnologias existentes continuarão a transmitir dados em todo o território municipal, sem prejuízo da instalação da nova tecnologia.

Por conta disso, a referida infraestrutura demandará substancial aumento na quantidade de instalações de ETR para a prestação do serviço, com redes significativamente mais complexas do que as atuais.

A proposição do Executivo visa uniformizar a legislação local com o que vem sendo adotado a nível nacional, trazendo maior segurança jurídica aos agentes econômicos que atuam no mercado, e viabilizando a implementação da infraestrutura necessária para melhoria dos serviços de telecomunicações, bem como a adoção do 5G no Município de Marabá.

Entre as regras pré-estabelecidas, cada Estação Transmissora de Radiocomunicação de pequeno porte deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) os equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;

b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privados, com altura inferior a 25 m (vinte e cinco metros) e com cabos de energia subterrâneos em estruturas de suporte de sinalização viária, camufladas ou harmonizadas em fachadas de edificações residenciais ou comerciais, ou postes multifuncionais de baixo impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados, ou em obras de arte;

c) sua instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou instalada em edificação ou estrutura existente; ou 

d) atenda os demais requisitos do § 1º do art. 15 do Decreto Federal n° 10.480, de 1° de setembro de 2020, ou outro que vier a substituí-lo; IV – infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais estão postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

V – detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, 

direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

VI – prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

VII – torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo auto-suportada ou estaiada;

VIII – poste: infraestrutura vertical cônica e auto-suportada, de concreto ou 

constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;

IX – poste de energia ou iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;

X – antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;

XI – Infraestrutura no nível das ruas: denominada do nome em inglês “street level”, sendo infraestrutura de suporte para a instalação de antena podendo estar localizadas em áreas e vias públicas ou que podem se apoiar no mobiliário urbano, lixeiras, postes de iluminação ou similar;

XII – Infraestrutura no topo de edificações: denominada do nome em inglês “Rooftop”, sendo infraestruturas instaladas em edificações, nas quais as antenas podem ser instaladas no seu topo (cobertura), beiral e fachada, enquanto os equipamentos periféricos podem ser localizados no topo, no interior ou na área externa da edificação, sendo combinados de acordo com as necessidades técnicas.