Justiça acolhe pedidos do MPF e assegura educação diferenciada para indígenas em Novo Repartimento 

Sentença também invalida exigência inconstitucional para a contratação de professores indígenas
(Foto: Mário Vilela/Funai, sob licença CC BY-ND 3.0

A Justiça Federal acolheu pedidos do Ministério Público Federal (MPF) e determinou a garantia do direito fundamental à educação escolar adequada, específica, intercultural, diferenciada e bilíngue às crianças indígenas da etnia Parakanã em Novo Repartimento, no estado do Pará. A decisão condena o município, a União e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a implementarem uma série de medidas corretivas e ao pagamento de R$ 750 mil por danos morais coletivos.

A ação judicial foi motivada pelo atraso no início do ano letivo de 2025 nas escolas das aldeias. O município havia imposto exigência de qualificação formal de magistério para a contratação de indígenas como professores, oferecendo-lhes apenas o cargo de profissional de apoio escolar com remuneração inferior. Além disso, o MPF apontou a precariedade da infraestrutura das 14 unidades de ensino, que atendem 597 alunos, e falhas no fornecimento de merenda escolar.

Inconstitucionalidade de lei

Um dos principais pontos da sentença foi a declaração incidental de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do artigo 39 da Lei Municipal nº 1.470/2017. A Justiça reconheceu que o município invadiu competência privativa da União ao criar requisitos de habilitação restritivos.

Com a decisão, a norma passa a vigorar garantindo que a atividade docente na escola indígena será exercida, prioritariamente, por professores oriundos da respectiva etnia, sem a exigência prévia de prerrogativas legais gerais da educação básica. O município não pode impedir o exercício da docência pelos indígenas com base nessa exigência.

Adequação e continuidade

Além da adequação cultural, linguística e pedagógica dos currículos e materiais didáticos, o município foi condenado a assegurar a continuidade regular das aulas e a executar um plano de reposição do ano letivo de 2025. O fornecimento de alimentação escolar contínuo, regular e suficiente também deve ser garantido.

Em relação ao quadro docente, a Justiça determinou a presença mínima de dois professores por aldeia: um professor indígena falante da língua materna e indicado pela comunidade; e um professor não indígena ou da rede municipal, com carga horária de 200 horas mensais, a ser integralmente cumprida na aldeia.

Garantia de financiamento

A sentença também abrangeu o financiamento da educação. O FNDE foi condenado a apurar e disponibilizar os recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) destinados às unidades escolares indígenas. O repasse não poderá ser impedido pela atual inexistência de Unidades Executoras Próprias (UEx) nas aldeias.

Enquanto essas unidades não forem constituídas — processo que deverá receber assistência técnica da União, do FNDE e do município —, os recursos serão transferidos diretamente ao município de Novo Repartimento para aplicação individualizada em cada escola.

Danos morais coletivos e urgência

A Justiça estabeleceu indenizações por danos morais coletivos que totalizam R$ 750 mil, distribuídos da seguinte forma: R$ 150 mil para o município de Novo Repartimento; R$ 300 mil para a União; e R$ 300 mil para o FNDE. O montante será revertido em benefício da comunidade indígena Parakanã, com destinação vinculada a projetos de educação escolar indígena e fiscalização do MPF.

Por fim, a Justiça atribuiu eficácia imediata às obrigações estabelecidas na sentença. Em caso de descumprimento injustificado das medidas no prazo estabelecido, foi prevista multa diária de R$ 1 mil, limitada inicialmente a R$ 100 mil, aplicável ao ente responsável.

(Ascom MPF-PA)

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