Adir Gonçalves de Oliveira, sócio do Sindicato Metabase, impetrou ação na Justiça do Trabalho requerendo que fosse reconhecida a sua regularidade junto ao METABASE para que o mesmo possa participar das eleições naquele sindicato, bem como solicitou que a divulgação do Edital das Eleições fosse feita de forma clara para que todos os sócios possam ter conhecimento.
O MM. Juiz Federal do Trabalho, Dr. Jonatas Andrade (foto), deferiu liminarmente que o METABASE providencie a certidão de regularidade/irregularidade do requerente e mandou que, ao edital, fosse dado total divulgação. Leia na íntegra a decisão do magistrado clicando no MAIS, logo abaixo.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS-PA
PROCESSO Nº: 0002009-85.2010.5.08.0114
AUTOR: ADIR GONÇALVES DE OLIVEIRA
CPF/CNPJ: 338.243.121-15
RÉU: SINDICATO METABASE
CPF/CNPJ: 05.322.557/0001-62
RITO: Ordinário
DATA DESIGNADA 04/08/2010 às 15:00 horas
Em 04/08/2010, às 15:00, na sede da Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Parauapebas-PA, realizou-se audiência de instrução e julgamento, tendo sido verificado o que vai descrito a seguir. Registre-se que esta audiência iniciou-se às 15:07. Aberta a audiência e apregoadas as partes, verificou-se a presença do(a) autor, assistido(a) de seu(sua)s advogado(a)s, Dr.(a).RONEY FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF: 889.278.571-00 e Dr.(a). . Presente o réu, neste ato representado por seu Coordenador Geral, Sr.(a). RAIMUNDO NONATO ALVES DE AMORIM, CPF:147.611.573-72. que junta Ata de Assembléia, assistido(a) de seu(sua) advogado(a), DRA.LORENE DE FÁTIMA BARROS DA SILVA, que junta instrumento de procuração.
O Sindicato reclamado apresenta petição escrita suscitando questão preliminar de redistribuição e sucessivamente designação de nova audiência para observância do quinquídio legal. Inquirido o reclamante, informa que a presente ação tem por objeto obter a sua declaração de regularidade como associado, bem como acesso prévio ao Edital das eleições que se avizinham. Inquirido o reclamado, alega que o reclamante não é sócio, eis que requereu desfiliação do Sindicato. Acrescenta que não tem como informar se o reclamante se encontra regular em relação às suas obrigações estatutárias, eis que suas contribuições são recolhidas diretamente à Tesouraria, mediante depósitos bancários feitos por repasse das empresas ao Sindicato; que o Sindicato aceita produzir a declaração de regularidade do associado, no prazo de 5 meses; a patrona do Sindicato, neste ato, retifica, para informar que o Sindicato não aceita a produção da referida declaração; que o Sindicato dará conhecimento do Edital, na forma estatutária; que não aceita nenhum tipo de acordo ou imposição desta Justiça do trabalho, porque a eleição do Sindicato não será comandada pela Justiça do trabalho diante da autonomia sindical.
Reinquirido o reclamante, informa que não concorda com a proposta de fornecimento da declaração em 5 meses, já retirada pelo Sindicato; que a declaração de desfiliação é falsa, eis que o reclamante prosseguiu realizando depósitos na conta do Sindicato, bem como diante da sentença do processo 1300/2009, que declara a regularidade da condição de associado do reclamante. O reclamante reconhece como sua, a assinatura no documento de fl. 35-pedido de desfiliação, acrescentando que quando assinou o documento, o teor do mesmo não era o de sua desfiliação.
O Sindicato acrescenta que não houve na petição inicial, o pedido de distribuição deste processo por dependência, ratificando seu pedido de redistribuição. O reclamante informa que o pedido de distribuição por dependência foi feito de forma eletrônica.
O JUÍZO PASSA A DECIDIR.
RELATÓRIO: Adota-se o acima exposto como relatório.
FUNDAMENTOS:
DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA: Há conexão entre os pedidos do Processo 1300/2009 e 2009/2010 na medida em que as partes são idênticas e há causa de pedir e pedidos também similares, vide a declaração de regularidade do associado/reclamante, que também foi objeto do Processo 1300/2009, conforme se infere da sentença de fl. 148 daquele processo, onde houve julgamento procedente do pedido de declaração de regularidade do filiado requerente ao Sindicato METABASE CARAJÁS.
DO QUINQUÍDIO: Em sede de procedimento liminar, sequer se faz necessário, se assim entender o juízo, a oitiva da parte contrária. A presente audiência não guarda natureza instrutória e de julgamento, mas tão somente de justificação prévia apta a produzir elementos para cognição sumária e não exauriente que gera o julgamento liminar. Assim, não há como dar guarida ao pedido da reclamada.
DO PEDIDO LIMINAR: O Sindicato confessa ter dúvidas a respeito da regularidade da situação de associado do reclamante. Na realidade, a questão já foi enfrentada nos autos do processo 1300/2009 em que o Juízo julgou procedente o pedido para que o autor extraísse cópias da declaração de sua regularidade como filiado requerente ao Sindicato METABASE CARAJÁS-PA. O que exsurge dos autos é
uma obstaculização do Sindicato ao livre direito de associação do trabalhador, constitucionalmente
assegurado. E se espera de uma Entidade Sindical é que apoie de forma ampla e irrestrita, todos os integrantes da categoria profissional. Ainda que, como insinua o Sindicato, existisse pendências financeiras, essas deveriam ser de pronto apresentadas ao requerente para que as saldasse. O que não se pode permitir, é que a liberdade de associação seja obstaculizada por interesses subliminares que não concorrem para uma efetiva e legítima representação dos trabalhadores. Assim, o Sindicato deve apresentar, no prazo improrrogável de 20 dias, declaração de regularidade do associado/requerente e, no caso de irregularidade, que sejam especificados os meses de pendência financeira do requerente com as contribuições sindicais, permitindo-lhe saldar tais pendências, estando apto para o livre exercício dos direitos e obrigações estatutárias. No tocante à ciência prévia do Edital de convocação das eleições, conforme o disposto no Estatuto do Sindicato METABASE CARAJÁS-PA, em seu art. 23, § 1º, o Edital deverá divulgado por boletins, jornal ou outros meios, buscando facilitar o conhecimento de todos os associados da entidade. Diante dos evidentes obstáculos criados pelo Sindicato METABASE, determina-se que um dos meios de divulgação seja a juntada do Edital nos presentes autos, no prazo de 90 dias anteriores à realização do pleito.
DA MULTA E DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: As obrigações devem ser cumpridas nos prazos estipulados, sendo a primeira de declaração de regularidade, sob pena de multa de R$50.000,00 e a segunda, por ser de interesse coletivo, sob pena de multa de R$500.000,00. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, proceder com lealdade e boa fé. O Sindicato reclamado, conforme o disposto nesta própria Ata, propôs fornecer declaração de regularidade/irregularidade, no prazo de 5 meses. Por ocasião da redação do presente termo, o Sindicato, por sua patrona, negou que tivesse
feito a proposta. Ademais, o Sindicato deixa transparecer um claro vezo na escolha do juízo em malferimento ao princípio do Juízo natural, requerendo a redistribuição do feito, embora conexo, a outro sob a presidência deste Juízo, bem como por alegar que o Sindicato não se submeterá, nem tampouco seu procedimento eleitoral, à autoridade do Poder Judiciário. Dessa forma, fica o reclamado advertido, diante dos incidentes já praticados, que sua conduta poderá qualificar litigância de má fé e ato atentatório ao exercício da jurisdição, ficando fixada, desde logo, o valor da indenização em quantia equivalente a 20% sobre R$550.000,00.
CONCLUSÃO: DIANTE DO EXPOSTO, REJEITAM-SE AS QUESTÕES PRELIMINARES DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO E DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR INOBSERVÂNCIA DO QUINQUÍDIO LEGAL; NO MÉRITO, DEFERE-SE O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O SINDICATO RECLAMADO FORNEÇA DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE/IRREGULARIDADE DO REQUERENTE/ASSOCIADO, NO PRAZO DE 20 DIAS, SOB PENA DE MULTA DE R$50.000,00; DETERMINAR QUE SEJA JUNTADO O EDITAL DAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES NOS PRESENTES AUTOS, NO PRAZO DE 90 DIAS ANTERIORES À REALIZAÇÃO DO PLEITO, SOB PENA DE MULTA DE R$500 MIL; FICA O RECLAMADO ADVERTIDO QUE SUA CONDUTA PODERÁ QUALIFICAR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO, FICANDO FIXADA, DESDE LOGO, O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM QUANTIA EQUIVALENTE A 20% SOBRE R$550.000,00; CUSTAS AO FINAL; FICA O RECLAMADO INTIMADO A APRESENTAR CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS, QUERENDO;
Cientes os presentes. Nada mais.
JONATAS DOS SANTOS ANDRADE
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
10 comentários em “Justiça do Trabalho: as eleições no METABASE”
Tudo isso só terá razão de ser, se a categoria representada pelo Metabase, de fato fazer valer seu poder, que é de escolher bem os seus representantes e não se deixar enganar.
O papel da Justiça é fazer com que o interesse da categoria prevaleça sobre o interesse de poucos.
O que se pretende com o presente processo é apenas assegurar ao autor, bem como a quem quer que seja, o direito de ter um processo eleitoral transparente e democrático, como tem que ser, para que o vença quem melhor representar a categoria.
É muito estranho que um Sindicato diga em audiência que “não se submeterá, nem tampouco seu procedimento eleitoral, à autoridade do Poder Judiciário”.
Lutaremos para que a decisão seja mantida em caso de eventual incidente, e, para que as eleições ocorram e que todos os interessados possam participar do processo Eleitoral, exercendo seu direito de votar e ser votado, sem entraves;
Só se quer que dessa vez, de fato e de direito, haja mais de uma chapa concorrendo.
Tenho um amigo que em 1997 foi expulso, sob a alegação de que desrespeitou o Metabase, POREM O QUE ELE EXIGIU NA EPOCA FOI O RESPEITO A UM AUSTERO ENGENHEIRO DA VALE MUITO COMBATIDO POR ELES E TAMBEM AS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO SINDICATO!!!
Rildo
Parabens pela iniciativa!
Da_lhe Doutor ensina pra esse povo como é que se faz a justiça dos homens porque parece que nem da de Deus eles tem medo.
A justiça quando bem aplicada é muito linda!
Esse Dr Jonatas deveria ser candidato a prefeito de Parauapebas, se usar o mesmo critério essa cidade vai ser um brinco. desde já conte com o meu apoio, logistico, moral e financeiro Dr.
Jonatas 2012 a solução do Pebas
O que aconteceu na verdade foi que o requerente solicitou bater chapa com o Macarrao nas proximas eleiçoes, e foi expulso do Sindicato. Continuou pagando as mensalidades depositando na cc do metabase e agora solicitou o direito de votar e ser votado que estava sendo surrupiado dele pelo gestor do sindicato. Agiu bem o magistrado mais uma vez. Se, naquele acordo defendi o Macarrão pois acho que ele teve sim papel importante no processo, desta vez defendo o socio que esteve por por perder seu direito constitucional de votar e ser votado. Democracia acima de tudo e nao me venha com politicagem barata pois alguns estao usando o blog para beneficio proprio defedendo suas diretrizes e apesar de democratico o Ze tem que saber o que se passa para nao ser usado.
A muito tempo o Macarrão merecia uma chamada dessa a cada dia a Vale explora mais os trabalhadores e o único instrumento destes é engessado, não faz nada e os trabalhadores a mecer da sorte.
Sindicato não é propriedade de alguém ou de algum grupo fechado, ele é de todos os membros que o compõem, e todos tem direitos de concorrer a cargos em diretoria, deve haver eleições justas e democráticas, e que vença quem os membros do sindicato achar melhor.
Quero aproveitar e parabenizar o Dr. Roney esse brilhante advogado que não costumada “viagem perdida”.