O juiz titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás, Dr. Danilo Alves Fernandes, indeferiu o pedido de liminar feito em Ação Popular que solicitava a suspensão da cláusula de barreira do concurso público regido pelo Edital 001/2024 da prefeitura.
A ação foi movida por Lanna Valéria da Costa Lameira, Helane Santos Pereira, Alessandro da Silva Sindeaux e Franciele Moreira da Silva Maruco de Castilho Chagas, contra o Município de Canaã dos Carajás e a prefeita Josemira Raimunda Diniz Gadelha. No processo, os autores alegam irregularidades na contratação de servidores temporários e questionam a legalidade de dispositivos do concurso público, especialmente a cláusula 15.2.1, que impede a continuidade de candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas.
Segundo os autores, a prefeitura estaria utilizando o concurso como “fachada” para manter contratações temporárias em excesso, o que caracterizaria desvio de finalidade e violação aos princípios constitucionais da administração pública.
No entanto, o Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) se manifestou contra a concessão da liminar, alegando ausência de ilegalidade flagrante nos atos administrativos. O órgão sustentou que as contratações temporárias possuem respaldo legal e constitucional, conforme previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e são regulamentadas pela Lei Municipal nº 1.121/2024.
Na decisão, o juiz observou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a constitucionalidade da cláusula de barreira, desde que baseada em critérios objetivos e respeitando o princípio da isonomia. Ele também ressaltou que não há prova inequívoca de ilegalidade ou urgência que justifique a suspensão imediata da norma impugnada.
Além disso, o magistrado considerou o risco de dano reverso com a suspensão de contratações temporárias, especialmente em áreas essenciais como educação e saúde. Também rejeitou os pedidos de demissão imediata de servidores com mais de 48 meses de contrato, citando que a própria lei municipal autoriza a prorrogação de vínculos anteriores à sua aprovação.
Por fim, o pedido para convocação imediata dos candidatos classificados foi igualmente negado, sob o argumento de que a nomeação é um ato discricionário da administração pública, respeitando o prazo de validade do certame e a conveniência do gestor.
Decisão:
Com base nesses fundamentos, o juiz indeferiu todos os pedidos liminares formulados na petição inicial. Os réus — o Município de Canaã dos Carajás e a prefeita Josemira Gadelha — serão citados para apresentar defesa. Após o trâmite processual, o Ministério Público será novamente instado a se manifestar.
- Processo: 0803311-08.2025.8.14.0136
- Classe: Ação Popular
- Data da decisão: 24 de julho de 2025
Por Carlos Magno
Jornalista DRT/PA 2627
5 comentários em “EXCLUSIVO: Justiça nega liminar para suspender cláusula de barreira do concurso público de Canaã dos Carajás”
Falta de respeito com quem estuda, hoje em dia estudar não significa nada, pq manter temporários sem qualificações é péssimo para o serviço público mas é muito bom pra conseguir VOTOS. O serviço público em Canaã virou moeda de TROCA e o MP concorda com toda essa irregularidade, será?
concurso só pra dizer que teve, um numero reduzido de vagas e uma quantidade gigantesca de temporários. Cadê o Ministério Público? Como a prefeitura de Canaã pisa dessa forma na lei só pra manter seu cabide eleitoral?
Estudei muito e fui aprovado em vigésimo nono, estou dentro das vagas, serei um simples ASG, mais estudei, no concurso de Parauapebas acertei 95,% e foi cancelado, se esse de Canaã for cancelado também vou virar bandido. Se estudar não vale nada, só me restará outro caminho, obs. tenho 59 anos estou precisando de um emprego.
DE VERDADE! Concurso público nem era pra existir. Todo concursado é descansado, relaxado e despreocupado com o seu trabalho. Quando a pessoa tem medo de perder ela valoriza mais o que tem.
Com tanto dinheiro que a prefeitura tem, não duvido nada ter rolado um suborno nos bastidores.