Em Parauapebas, juiz afasta cinco vereadores e manda convocar suplentes.

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Em mais um desdobramento da Operação Filisteus realizada em Parauapebas, que investiga irregularidades na Câmara Municipal de Parauapebas durante a gestão Josineto Feitosa (20013/2014), o juiz Libio Araújo Moura, titular da Vara Penal da Comarca de Parauapebas, em decisão proferida hoje, 31, afastou dos cargos os vereadores José Arenes (PT), Devanir Martins (SD), Major da Mactra (PSDB) e Luzinete Batista (PV), além do ex-presidente da CMP, Josineto Feitosa. Segundo a decisão, os vereadores não poderão:

  • a) comparecimento mensal em juízo, mantendo atualizados seus endereços;
  • b) proibição de acesso e frequência em qualquer órgão da administração pública direta ou indireta, especialmente na Câmara de Vereadores e na Prefeitura Municipal de Parauapebas;
  • c) proibição de manter qualquer espécie de contato com os demais réus, testemunhas do caso, servidores do Poder Legislativo Municipal, vereadores e prefeito municipal;
  • d) proibição de se ausentar da comarca de Parauapebas, salvo com autorização judicial;
  • e)afastamento dos seus cargos de vereadores e componentes da Casa Legislativa até o deslinde da causa ou alteração fática de cada agente.

O juiz Libio Moura mandou oficiar ao Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas para imediato cumprimento da decisão, especialmente para ciência de todos os servidores e vereadores afastados, bem como a convocação dos suplentes dos vereadores afastados, sob pena de crime de desobediência (art. 330 do CP).

A suplência, diz o juiz em sua decisão, “por óbvio, deverá respeitar as regras da Casa de Leis e das normas vigentes”.

Libio Moura marcou para o dia 01 de setembro de 2015, às 08h 30 para que o vereador Josineto Feitosa, beneficiado com habeas corpus, seja cientificado das condições estipuladas no juízo ad quem.

As servidores Pedro Nazareno Nascimento Costa e Cleidiane de Oliveira Ferreira deverão, também, responder pelos itens a , b, c, e d citados.

Suplentes
Conforme informação da Câmara Municipal de Parauapebas, os seguintes suplentes deverão ser chamados:

  • Barrão (PSDC) para o lugar de Josineto Feitosa
  • Lidemir (PR) para o lugar da Irmã Luzinete
  • Joelma (PT) para o lugar de José Arenes
  • Massud (PTB) ou Lucio (PSDB) para o lugar do Major da Mactra ( * )
  • Zacarias (PP) para o lugar de Devanir

O suplente Massud (PTB) responde a processo eleitoral ainda não julgado e teve suas contas de quando foi presidente da CMP rejeitadas pelo TCM no início do mês de agosto e deverá figurar na próxima lista de ficha-suja a ser divulgada pelo órgão.

A suplente Ivana (PP) poderá ser ou não convocada para a vaga hoje ocupada por Zacarias, dependendo da volta do João do Feijão. Se ele voltar, assume a vaga, se não, o presidente convocará Ivana.

2 comentários em “Em Parauapebas, juiz afasta cinco vereadores e manda convocar suplentes.

  1. amigo do povo Responder

    Publicado em 31/07/2013 no Publicado no Mural, às 12:00hs horas

    Justiça Eleitoral

    Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS – ELEIÇÕES 2012

    Município: PARAUABEPAS-PA

    Sentença n.º 122/2013

    SENTENÇA

    Tratam os autos de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, referente às Eleições de 2012, no município de PARAUABEPAS, apresentadas pelos candidatos abaixo identificados.

    MARLY DA SILVA GONÇALVES 767-91.2012.6.14.0075

    THAYS GONÇALVES DOS SANTOS 921-12.2012.6.14.0075

    DANIELA CORREA LOPES 905-58.2012.6.14.0075

    JOSE DANTAS DE MEDEIROS 816-35.2012.6.14.0075

    ZENOBIA GOMES MARINHO SILVA 1040-70.2012.6.14.0075

    GASPAR ORDEMIRO CARVALHO 922-94.2012.6.14.0075

    SILVANIO SILVA VALE 1109-05.2012.6.14.0075

    VAURISMAR SANTOS DO NASCIMENTO 837-11.2012.6.14.0075

    LIDEMIR ALVES DA SOLEDADE 834-56.2012.6.14.0075

    DALVINA RODRIGUES DE OLIVEIRA 926-34.2012.6.14.0075

    Em relatório preliminar para expedição de diligências detectou-se que o candidato não apresentou extratos bancários na sua forma definitiva, conforme prescreve o art. 40, §8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012.

    Não se vislumbra nos autos qualquer manifestação do interessado acerca dos parecer preliminar de diligências, apesar de intimado para tal fim.

    O Ministério Público Eleitoral manifestou-se.

    É o Relatório

    DECIDO

    Analisando os autos, verifica-se que o interessado, apesar de devidamente notificado, não apresentou extrato bancário definitivo na forma que estabelece o art. 40, §8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012.

    A ausência deste elemento impede a verificação da efetiva movimentação financeira da campanha política, tolhendo a execução do controle e fiscalização exercido pela Justiça Eleitoral, caracterizando-se como irregularidade de natureza insanável, ensejando, portanto, a não prestação de contas do candidato, com fulcro no art. 51, IV, c da Resolução TSE nº 23.376/2012.

    Neste sentido, cito precedentes:

    “PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPLETOS E DEFINITIVOS. COMPROMETIMENTO NO CONTROLE EFETIVO DE GASTOS ELEITORAIS.

    Esta Corte mantém reiterado entendimento de que a ausência de quaisquer dos documentos essenciais previstos no art. 29 da Resolução TSE n.º 22.250, tampouco extratos bancários referentes a todo período de campanha, constituem anomalias que extirpam da Justiça Eleitoral a possibilidade de qualquer controle da arrecadação e gastos de campanha, e ensejam a rejeição das contas, com fulcro nos arts. 3º, 29 e 39, III, todos da Resolução TSE n.º 22.250/2006.(TRE-PA – Prestação de Contas nº 2293, Julgamento: 26/01/2010, Relator(a) LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 05/02/2010)”

    Ante o exposto, com fulcro no art. 51, IV, c da Resolução TSE nº 23.376/2012. JULGO NÃO PRESTADAS as contas apresentadas pelo interessado acima mencionado, referente às eleições de 07 de outubro de 2012.

    Deverá ser observado o disposto no artigo 58 da Resolução TSE nº 23.376/2012, devendo ser mantidos à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 180 dias, contados da decisão final, TODOS os documentos concernentes à prestação de contas, inclusive os relativos à movimentação de recursos.

    Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

    Publique-se em Cartório. Registre-se. Intime-se.

    Após, arquive-se mediante as cautelas de praxe.

    Parauapebas, 22 de junho de 2013.

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