Eleições no METABASE Carajás: liminar cassada

Continua depois da publicidade

O Sindicato Metabase de Carajás, através de seu advogado, Dr. Mauro Augusto Rios Brito, impetrou Mandado de Segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região contra a liminar concedida pelo Juiz Federal do Trabalho, da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, Dr. Jônatas Andrade, nos autos de número 0002303-91.2010.5.08.0000 (10096/2010), em que o MM juiz, atendendo ao pleito do sócio Adir Gonçalves de Oliveira, determinou que cópia o Edital de Convocação das Eleições fosse anexada aos autos no prazo de 90 dias anteriores ao do pleito, sob pena do pagamento de R$500.000,00 a título de multa, além de determinar providências para a apresentação da regularidade do citado sócio, conforme postado aqui.

O Desembargador Federal do Trabalho, Dr. Walter Roberto Paro, relator, alegando haver vícios de origem na concessão, cassou a liminar proferida em 04 de agosto, suspendendo imediatamente seus efeitos, e determinou que os autos sejam redistribuídos na Comarca de origem,  Parauapebas. Clique no MAIS, logo abaixo, e confira a decisão do Desembargador relator.

 

clip_image002

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

PROCESSO TRT 8ª SE I/MS 0002303-91.2010.5.08.0000 (10096/2010)

IMPETRANTE: SINDICATO METABASE DE CARAJÁS – Advogado: Mauro Augusto Rios Brito

AUTORIDADE COATORA: JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS.

LITISCONSORTE: ADIR GONÇALVES DE OLIVEIRA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de mandado de segurança, com pedido liminar, visando atacar deliberações proferidas pelo MM Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas na audiência do dia 04.08.2010, eis que atentam à boa ordem processual, pois não fora respeitado o quinquídio legal entre a notificação e a realização da audiência (art. 841 da CLT); além de ter determinado a conexão de causas distintas, nas quais uma delas já foi julgada; bem como determinou que cópia o Edital de Convocação das Eleições fosse anexada aos presentes autos no prazo de 90 dias anteriores ao do pleito, sob pena do pagamento de R$500.000,00 a título de multa (fls. 370/372), contrariando o Estatuto do Sindicato.

Ao final, roga pelo deferimento de liminar para suspensão dos efeitos das liberações acima explanadas.

Vejamos.

Na espécie, verificou-se que, após ser proferida sentença de conhecimento no processo n.º 1300-2009.114.08.00.0 (fls. 292-299), contra a qual foi interposto recurso ordinário, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas determinou a notificação das partes para a realização de audiência de justificação prévia para o dia 04.08.2010, referente a novo processo, sob o nº 2009.2010.114.08.00.0 (fl. 352).

A notificação para a referida sessão foi elaborada e recebida em 03/08/2010, ou seja, não respeitou o direito líquido e certo da parte ao prazo 5 (cinco) dias entre à notificação e a audiência do julgamento, consoante o art. 841 da CLT.

Noutros termos, foi subvertida a boa ordem processual na medida que, no exercício da jurisdição e dos poderes legalmente conferidos ao magistrado, este impôs condição à parte litigante sem amparo na ordem jurídica instituída. Sem olvidar que esse ato impede o devido processo legal.

Sob outro enfoque, também vislumbra-se que a deliberação proferida pela autoridade tida como coatora, no que diz respeito à conexão de lides, contraria o disciplinado no digesto processual comum, notadamente quanto aos arts. 103 e 105.

Pois, ao sopesar as ações, observo que a causa de pedir delas não é a mesma. Ademais, constato a existência de apenas um pedido idêntico, a saber, a exibição da declaração de regularidade do filiado Adir G. Oliveira, o qual, inclusive, já foi julgado procedente no processo anterior (fl. 186). Noutros termos, verifico que o autor reiterou pedido já julgado, além de pleitear objetos completamente distintos, como a apresentação do edital de convocações das eleições e da declaração de quitação dos débitos do citado filiado.

No mais, não se pode olvidar que a conexão visa justamente evitar decisões contraditórias em ações decorrentes da mesma controvérsia, tanto que o art. 105 do CPC determina o julgamento simultâneo das lides. Todavia, se em uma delas já houve sentença, não há mais razão para a reunião dos processos, caso contrário, pode-se acarretar sérios riscos para a segurança das decisões, representado pelo prejulgamento do caso.

Em face desta constatação o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 235, que preconiza: “"A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".

Diante do explanado, entendo não ser possível manter a conexão.

Por outro lado, quanto à determinação da juntada de cópia do Edital de Convocação das Eleições, no prazo de 90 dias anteriores ao do pleito, sob pena do pagamento de R$500.000,00 a título de multa, afiro que o mencionado prazo não possui respaldo legal, além de contrariar o art. 23 do Estatuto do Sindicato impetrante, que autoriza a convocação em até 60 dias, vejamos:

“As eleições serão convocadas pelo Coordenador Geral do Sindicato Metabase ou pela maioria absoluta da diretoria através de edital, com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima 60 (sessenta) dias, contados da data de início da realização do pleito” (fl. 309).

Por oportuno, insta lembrar que é direito líquido e certo do impetrante a autonomia sindical, nos termos do art.8º-I da Constituição Federal. Acrescento que a CLT apenas previu o prazo para renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal, que será feita dentro de no máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos dirigentes em exercício (art. 532 da CLT).

Destarte, como a posse da última diretoria ocorreu em 21.11.2006, segundo os termos da própria ação cautelar (fl. 216), o prazo para a mencionada renovação se dará em 20.10.2010.

Ao mais, segundo a norma regimental alhures destacada, ainda existe prazo para publicar o Edital de Convocação das Eleições. Logo, não pode o Judiciário interferir no livre exercício sindical, ao ponto de ilidir regra estatutária sem respaldo legal para tanto.

Pelos contornos do acima descrito, tem-se comprovado nos autos atos transgressores do direito líquido e certo dos impetrantes, praticados pela autoridade coatora, atendendo, portanto, ao primeiro requisito à concessão da liminar, qual seja, a fumaça do bom direito.

De outro lado, tem-se por certo que, a demora do provimento jurisdicional pode resultar em danos irreparáveis ou de difícil reparação aos impetrantes, considerando o valor da multa cominada pelo juízo de primeiro grau (R$550.000,00), sem falar no fato de que ela será revertida em favor da União (cofres públicos) que, certamente, dificilmente será recuperado depois de pagas as quantias ao Tesouro Nacional.

Ao mais, cumpre advertir que o magistrado de primeiro grau, impõe as obrigações de imediato ao impetrante, não havendo data pré-designada para audiência de instrução ou prolação da sentença. Ou seja, o impetrante se vê tolhido de seu direito de reverter a situação, posto que não poderá aguardar a decisão, diante da expiração do prazo para a imposição de multa astreinte.

Assim, vislumbro o atendimento ao segundo pressuposto necessário à concessão da medida liminar postulada na ação de segurança, a saber, perigo da demora.

Nesta senda, defiro a liminar postulada pelo impetrante, no sentido de suspender os efeitos das deliberações proferidas na audiência do dia 04.08.2010.

Ainda determino:

I – que seja dado ciência da presente decisão ao Juízo da MM 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, pela via eletrônica , encaminhando-lhe, ainda, a segunda via da petição inicial, com as cópias dos documentos juntados pelo autor e desta decisão, a fim de prestar as informações que entender necessárias (art.227 do Regimento Interno);

II – que seja dado ciência desta decisão ao impetrante e ao litisconsorte para, querendo, manifestar-se no prazo de dez dias (artigo 227, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal);

III – após, nos termos do artigo 227, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, que sejam enviados os autos ao Ministério Público do Trabalho.

Após cumprida a determinação acima, retornem os autos conclusos a este relator para o prosseguimento do feito.

Belém-PA., 24 de agosto de 2010.

WALTER ROBERTO PARO

Desembargador Federal do Trabalho – Relator

[ad code=1 align=center]

Deixe seu comentário

Posts relacionados