Canaã: Jeová Andrade, ex-secretários e escritório de advocacia condenados por improbidade

Contratos sem licitação deixaram um rombo de R$ 1,47 milhão no erário municipal entre 1º de janeiro de 2014 e 14 de agosto de 2017

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O juiz de Direito Danilo Alves Fernandes, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás, condenou improbidade administrativa, o ex-prefeito de Canaã dos Carajás, Jeová Gonçalves de Andrade (MDB), os ex-secretários Arleides Martins de Paula, Dinilson José dos Santos, André Wilson Teles de Souza, Simone Aparecida de Souza Oliveira, o advogado Mário de Oliveira Brasil Monteiro e o escritório Brasil Monteiro Advogados Associados.

Todos foram denunciados pelo Ministério Público Estadual do desvio de R$ 1.479.127,28, no período de 1º de janeiro de 2014 a 14 de agosto de 2017, por meio de contratações, sem licitação, dos serviços do escritório de advocacia Brasil Monteiro Advogados Associados, para fazer serviços, comuns, corriqueiros, que poderiam ser efetuados pela Procuradoria Geral do Município.

“Segundo o MP (…) os serviços contratados não possuíam natureza singular, tampouco o escritório contratado detinha notoriedade técnica, sendo que, por se tratar de serviço comum de advocacia, poderiam ter sido prestados pelos procuradores municipais pertencentes ao quadro efetivo do Município”, afirma o juiz, ao demonstrar os motivos pelos quais não caberia a inexigibilidade de licitação, cujos motivo são descritos no artigo 25 da Lei das Licitações (Lei 8.666/93).

O juiz também afirma que, conforme a denúncia do MP, havia uma predileção de todos os agentes políticos réus pelo citado escritório, “o qual não possuía nenhuma especialidade técnica que os distinguiria dos demais profissionais”.

Procedimentos grosseiros

“Além disso, os procedimentos formais de inexigibilidade teriam sido realizados apenas ‘pró-forma’, de modo rudimentar, somente para dar aparência de legalidade, quando o verdadeiro intuito dos réus era justificar a saída de dinheiro público para enriquecimento ilícito destes”, afirma o magistrado.

Os contratos sem licitação foram celebrados com o escritório Brasil Monteiro pelos servidores: Arleides Martins de Paula, secretária municipal de Administração; André Wilson Teles de Souza, secretário municipal de Educação e gestor do Fundo Municipal de Educação; Dinilson José dos Santos, secretário municipal de Saúde e gestor do Fundo Municipal de Saúde; e Simone Aparecida de Souza Oliveira, secretária municipal de Meio Ambiente e gestora do Fundo Municipal de Meio Ambiente, todos com o aval do prefeito Jeová Andrade.

“As contratações efetuadas entre o Município (Prefeitura e seus Fundos) com o escritório supracitado foram ilegais, havendo um conluio entre os réus, que agindo com dolo e má-fé causaram enorme prejuízo ao erário municipal, bem como afrontaram os princípios constitucionais e administrativos”, diz o relatório do Ministério Público, acatado pela Justiça Estadual.

Serviço sujo

Cita ainda o MP que foi expedida Recomendação Ministerial recomendando ao prefeito que tomasse as providências para anular, no prazo de 30 dias, todos os contratos relacionados a contratações diretas de escritórios de advocacia, sob o regime de inexigibilidade, para realização de serviços genéricos e comuns de advocacia, que poderiam ser realizados normalmente pela Procuradoria do Município.

“Alega que mesmo após a referida Recomendação, o Prefeito e a Secretária de Administração celebraram Termo Aditivo ao Contrato nº 20170012, contrariando inclusive a própria Recomendação emitida pela Procuradoria do Município”, destaca o documento do MP.

“Ressalta que entre os serviços comuns e genéricos contratados havia o de consultoria junto à Comissão Permanente de Licitação, a fim de realizar o serviço sujo a que os procuradores municipais concursados não se submeteriam a fazer”, acusa o Ministério Público.

Sentença

“Condeno solidariamente todos os réus, alicerçado no art. 3º, 5º, e 12 da Lei 8.429/92, considerando o disposto no parágrafo único do art. 59, da Lei 8.666/93, a RESSARCIREM aos cofres públicos o importe de R$ 1.129.905,52, correspondente aos valores despendidos pelo ente público que excederam a remuneração média bruta do Procurador Municipal, importância que deverá ser acrescida de correção monetária desde a data do efetivo desembolso pelo ente municipal, além de juros de mora desde a citação”, determina o magistrado.

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