Publicado o Dec. Legislativo 136/2011 que dispõe sobre a realização de plebiscito para a criação do Estado do Carajás

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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO
Nº 136, DE 2011

Dispõe sobre a realização de plebiscito para a criação do Estado do Carajás, nos termos do inciso XV do art. 49 da Constituição Federal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, de acordo com instruções do Tribunal Superior Eleitoral, realizará no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação deste Decreto Legislativo, conforme previsto no § 3º do art. 18 da Constituição Federal, plebiscito sobre a criação do Estado do Carajás, a ser constituído pelos seguintes Municípios do Estado do Pará: Abel Figueiredo, Água Azul do Norte, Anapu, Bannach, Bom Jesus do Tocantins, Brejo Grande do Araguaia, Breu Branco, Canaã dos Carajás, Conceição do Araguaia, Cumaru do Norte, Curionópolis, Dom Elizeu, Eldorado do Carajás, Floresta do Araguaia, Goianésia do Pará, Itupiranga, Jacundá, Marabá, Nova Ipixuna, Novo Repartimento, Ourilândia do Norte, Pacajá, Palestina do Pará, Parauapebas, Pau d’Arco, Piçarra, Redenção, Rio Maria, Rondon do Pará, Santa Maria das Barreiras, Santana do Araguaia, São Domingos do Araguaia, São Félix do Xingu, São Geraldo do Araguaia, São João do Araguaia, Sapucaia, Tucumã, Tucuruí e Xinguara.

Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará para organizar, realizar, apurar, fiscalizar e proclamar o resultado do plebiscito.

Art. 3º No prazo de 2 (dois) meses, contado da proclamação do resultado do plebiscito, se esse for favorável à criação do Estado do Carajás, a Assembleia Legislativa do Estado do Pará procederá ao questionamento dos seus membros sobre a medida, participando o resultado, em 3 (três) dias úteis, ao Congresso Nacional, para fins do disposto no § 3º do art. 18 combinado com o inciso VI do art. 48, ambos da Constituição Federal.

Parágrafo único. Não efetuada a deliberação pela Assembléia Legislativa ou feita a comunicação, nos prazos estabelecidos, o Congresso Nacional considerará atendida a exigência constitucional.

Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de  sua publicação.

Senado Federal, em 26 de maio de 2011

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

10 comentários em “Publicado o Dec. Legislativo 136/2011 que dispõe sobre a realização de plebiscito para a criação do Estado do Carajás

  1. jeferson pereira Responder

    Giovanni Queiroz, parabéns por este trabalho, pois nosso estado e enorme em tamanho e mais ainda em caridade pois a regiões muito pecarias, em tudo em que um ser humano precisa pra se ter uma vida digna, não é preciso citar as situações precarias de nosso estado que é ja dividido em duas classe, pois gostaríamos que essa votação seja realizada em todos municípios carentes, de estradas de hospitais escolas transportes e benefícios sociais.
    obrigado e tenha um bom trabalho

  2. GILMAR ALVES VIEIRA Responder

    Agradecer primeiro a Deus, e depois esse brilhantes politicos que lutou ate conseguir, o povo merece, esse povo esta abandonado, as rodovias esta abandonada enfin o povo nescessita de respeito todos sao eleitores. e quem deve votar é somente o povo que esta vivendo em situaçao precaria dos municípios que vai ficar dentro do Estado dos estado de CARAJAS E TAPAJOS, o povo que fica detro do estado do PARA, nao tem necessidade de votar. queremos conseguir mais esse avanço. mais parabesn. Dr. Geovane Queiroz e demais que cuidou com carinho e viu a necessidade e a carencia desse povo.

  3. Carlos Alberto Responder

    Eduardo, a riqueza é do Estado do Pará, se vc for paraense considere-se dono da riqueza também. Que por sinal como vc bem sabe, a riqueza continuará com o Pará.

  4. Pablo Responder

    Parabens Deputado Giovanni Queiroz, sem dúvida já é uma grande conquista pra nossa região e que tem muito da sua dedicação. Nós te agradecemos.

  5. Cidadão Responder

    Prezados Zé Dudu e Diego Queiroz,
    Infelizmente existe a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I (plebiscito), II (referendo) e III (iniciativa popular) do art. 14 da Constituição Federal.
    Sendo que referida lei no seu artigo art. 7º define o que se entende por população diretamente interessada. Vejamos:
    “Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4º e 5º entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.”
    Assim, amigos, fica difícil a aprovação do plebiscito em favor da criação do Carajás, eis que a maioria da população do Pará se concentra no norte do Estado e como todos sabem eles são totalmente contra a divisão territorial, até porque ficam com boa parte das nossas riquezas.
    Mais vamos à luta. Avante!!!
    Eduardo Magalhães

  6. Diego Queiroz Responder

    Zé, esse plebiscito deverá seguir os trâmites legais segundo a CF art. 18 §3, ou seja, somente a população afetada ( nesse caso seria os interessados ) votará pela criação do estado, ou há algum outra espécie normativa que mude isto?

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