Os deputados da Assembleia Legislativa do Pará (Alepa), presididos pelo deputado Chicão (MDB), aprovaram, na manhã desta terça-feira (13), o Projeto de Lei nº 104/2023, que atribui passe livre no sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Pará às pessoas diagnosticadas com câncer. A proposta visa preservar, no estado, direitos estabelecidos no art. 4º da Lei Estadual nº 8.588, de 2 de janeiro de 2018 (Estatuto da Pessoa com Câncer), na Constituição Federal, nas Leis Federais nº 7.713/1988 e nº 8.213/1991, e na Portaria do Ministério da Saúde nº 349/1996.
Segundo o deputado Lu Ogawa (PP), autor da proposta, os pacientes que possuem a doença necessitam de cuidado especial e, em muitos casos, precisam se deslocar para realizar consultas médicas. “A questão do transporte gratuito é fundamental para essas pessoas, pois muitas vezes esses pacientes precisam se deslocar para a capital para receber o tratamento. As despesas podem ser um fardo significativo, especialmente para aqueles de baixa renda,” afirma o parlamentar. E complementa: “O projeto intermunicipal é uma excelente decisão, pois garante que o suporte seja oferecido dentro da competência do estado, atendendo melhor às necessidades locais. Isso pode aliviar não só a carga financeira dos pacientes, mas também proporcionar um suporte emocional maior às famílias que já estão lidando com a pressão de um diagnóstico difícil”.
O art. 4º da Lei Estadual nº 8.588, de 2 de janeiro de 2018, estabelece que “é dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com preferência, às pessoas portadoras de câncer a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à previdência social, à habilitação e reabilitação, à convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição Federal”.
De autoria da deputada Maria do Carmo (PT), foi aprovado o PL nº 42/2025, que dispõe sobre a prioridade na matrícula em creches e escolas da Rede Pública Estadual para crianças e adolescentes filhos de mãe ou pai solo no Pará. A realidade das famílias monoparentais – aquelas chefiadas por um único responsável, em sua maioria, mulheres – reflete profundas questões sociais e econômicas.
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), uma parcela significativa das famílias brasileiras é composta por mães solo, que assumem sozinhas a responsabilidade pelo sustento e criação dos filhos. São cerca de 11 milhões de mães que criam seus filhos sozinhas, o que representa um aumento de 17,8% em relação ao período entre 2012 a 2022. Em 2022, 14,9% dos domicílios brasileiros tinham uma mãe solo como pessoa de referência.
A deputada aponta, na justificativa do projeto, que “no Pará, essa realidade se manifesta de forma ainda mais intensa, especialmente em contextos de vulnerabilidade social, onde a ausência de políticas públicas eficazes dificulta o equilíbrio entre a necessidade de trabalhar e garantir o acesso dos filhos à educação básica”.
“A falta de vagas em creches e escolas próximas à residência das mães ou pais solo se traduz em um grande obstáculo para que possam ingressar ou permanecer no mercado de trabalho. Muitas vezes, a ausência de uma rede de apoio faz com que os responsáveis precisem escolher entre sustentar sua família ou cuidar de seus filhos, comprometendo o desenvolvimento infantil e perpetuando ciclos de desigualdade,” conclui.
O acesso prioritário à educação infantil e ao ensino fundamental é, portanto, uma questão não apenas de equidade educacional, mas de justiça social e econômica. A proposta garante a essas crianças e adolescentes o direito à educação de forma facilitada, assegurando-lhes matrícula preferencial em unidades próximas à residência do responsável legal.
Patrimônio Cultural
O PL nº 33/2024, de autoria da deputada Diana Belo (MDB), declara e reconhece como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Pará a Festividade de Santa Luzia, no município de Santa Luzia do Pará. Já o PL nº 569/2024, do deputado Josué Paiva (Republicanos), declara e reconhece o Festival da Cultura e Gastronomia Japonesa – Amazônia Mitsuri como bem de natureza material e imaterial pertencente ao Patrimônio Cultural do Pará.