TSE multará a partir desta quarta, programas apresentados por pré-candidatos das emissoras

Eventual descumprimento pode acarretar multa à emissora e cancelamento do registro de candidatura dos envolvidos. Na terça encerrou o prazo de prestação de contas de 2019 dos partidos políticos

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Brasília – A partir desta quarta-feira, 1º de julho, emissoras de rádio e televisão não podem transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidatos sob pena de multa à emissora e cancelamento do registro de candidatura dos envolvidos. Ontem (30), encerrou-se o prazo para os partidos políticos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) enviar suas prestações de contas partidárias referentes ao exercício financeiro de 2019. A não apresentação dos dados pode levar a agremiação a sofrer várias sanções, como a suspensão de repasses das cotas do Fundo Partidário.

Programas de rádio e TV apresentados por pré-candidatos não podem ser transmitidos desde ontem. De acordo com o calendário das Eleições 2020, as emissoras de rádio e televisão não podem transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidatos.

Esse prazo é fixado pelo calendário vigente. Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) destaca que o Congresso Nacional discute uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) sobre a possibilidade de adiamento das eleições devido à pandemia causada pelo novo coronavírus, e que outras datas podem ser afetadas.

Eventual descumprimento da regra prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) pode acarretar multa à emissora e cancelamento do registro de candidatura dos envolvidos. Tais sanções podem ser aplicadas pelo juiz eleitoral, caso o pré-candidato seja escolhido em convenção partidária.

A proibição vale tanto para a programação normal das emissoras quanto para o noticiário, ou seja, ainda que sob a forma de entrevista jornalística em que seja possível identificar o entrevistado. A norma proíbe difundir opinião favorável ou contrária a candidatos, partidos ou coligação, para garantir uma disputa equilibrada.

Prestação de contas

O calendário das eleições estabelece também que os partidos políticos tinham até as 23h59 da terça-feira (30) para enviar suas prestações de contas partidárias referentes ao exercício financeiro de 2019. A não apresentação dos dados pode levar a agremiação a sofrer várias sanções.

As siglas partidárias têm dois sistemas diferentes à sua disposição para enviar as prestações de contas à Justiça Eleitoral: o Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), para a elaboração da prestação de contas do exercício financeiro; e o Processo Judicial Eletrônico (PJe), para a autuação manual de todos os documentos e peças exigidos pelo artigo 29 da Resolução TSE nº 23.604/2019.

Os diretórios municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro, para fins de prestação de contas à Justiça Eleitoral, podem utilizar a declaração de ausência de movimentação de recursos, que deverá ser preenchida no sistema SPCA e autuada de forma manual pela legenda no PJe.

A entrega da prestação de contas anual pelos partidos é determinada pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) com a redação dada pela Lei nº 13.877/2019, que alterou o prazo para a apresentação. Antes, o balanço contábil do exercício finalizado deveria ser enviado até 30 de abril do ano seguinte.

De acordo com a legislação, cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas das legendas para verificar a origem e a aplicação dos recursos declarados em suas prestações de contas.

Reportagem: Val-André Mutran – Correspondente de Brasília.