Tribunal suspende decisão e “Operação Tapa Buracos” será retomada em Curionópolis

Decisão de 1º grau havia mandado suspender serviços em fevereiro passado

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No dia 5 de fevereiro passado, em decisão liminar proferida em Mandado de Segurança impetrado pela empresa JM Terraplenagem, o juiz da Comarca de Curionópolis,  acolheu pedido determinando a suspensão da Concorrência Pública 003/2017, que tinha por objeto a contratação de empresa para a realização de serviços de conservação de pavimentos asfálticos nas vias da sede do município.

O município foi notificado e cumpriu a decisão, suspendendo imediatamente os serviços. Todavia, a Procuradoria do município entrou com recurso (Agravo de Instrumento) junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que a decisão fosse suspensa.

Ontem, 24, a Desembargadora Rosineide Maria da Costa Cunha, Relatora do Agravo de Instrumento na 1ª Turma de Direito Público, em decisão monocrática, concedeu o EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, determinando a suspensão da decisão proferida pelo juízo de 1º grau, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015.

A Desembargadora determinou ainda:

1. Intime-se a autoridade impetrada para que tome ciência e cumpre a decisão.

2. Dê-se ciência ao município agravado, enviando-lhe cópia da inicial e documentos, para, querendo, ingressar no feito.

3. Posteriormente, remetam-se os autos ao Ministério Público, objetivando exame e parecer.

4. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão.

Confira o inteiro teor da decisão:

Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS contra decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Curionópolis, nos autos do Mandado de Segurança (Processo n. 0000661-31.2018.8.14.0018), impetrado pela ora agravada, JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA, que deferiu o pedido liminar e determinou a suspensão da Licitação nº 003/2017 – 002 SEINF, e de eventual contrato administrativo para a execução do serviço objeto do contrato, bem como, toda e qualquer forma de pagamento em virtude do mesmo, a partir da efetiva ciência da decisão.

Preliminarmente, a agravante suscita a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, vez que a impetração deveria ter sido direcionada a autoridade hierarquicamente superior à Comissão Permanente de Licitação de Curionópolis.

No mérito, o município recorrente alega que a agravada não possui o direito líquido e certo afirmado, uma vez que mesma foi inabilitada no processo licitatório por ter apresentado proposta absolutamente incompatível com as exigências editalícias. Segundo a agravante as unidades de medidas e a tabela de composição dos benefícios e despesas indiretas (BDI), informadas na proposta da empresa, estavam em divergência com os requisitos exigidos no certame, entre outros erros formais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja decretada a nulidade da decisão recorrida. O agravante juntou os documentos.

É o relatório.

Recebo o presente Agravo de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.

Compulsando os autos, analisando os documentos juntados pela agravante, verifico que a própria agravada admite que cometeu erro na elaboração de sua proposta quando da habilitação do processo licitatório.

Transcrevo trecho da petição inicial do mandado de segurança interposto na origem:

“(…) Contudo, conforme exposto pela própria comissão de licitação, nossa empresa errou apenas na escrita da unidade de medida, ou seja, um simples e facilmente corrigível erro formal. Jamais deveria ser este um motivo para desclassificar uma licitante, ainda mais com tamanha vantagem financeira em sua contratação.

É imperioso salientar que a diferença das unidades de medida apresentadas, após corrigido o erro formal, em nada alteram o preço dos serviços, tampouco descumprem exigência expressa no instrumento convocatório. Veja, portanto, que após a correção formal nossa proposta continua sendo a mais vantajosa à Administração Pública.

Com efeito, conforme explanado, a desconsideração do mero erro de digitação da unidade de medida, bem como a possibilidade de sua correção pela ora recorrente, além de não afetar a proposta comercial, não implica em qualquer privilégio, tratamento desigual, ou ainda em desrespeito ao Princípio da Vinculação ao instrumento convocatório, na medida que se trata de mera irregularidade formal, passível de regularização.(…)”

Dentre as principais garantias em matéria de licitação, pode-se destacar a vinculação da Administração ao edital que regulamenta o certame licitatório.

Trata-se de uma segurança para o licitante e para o interesse público, extraída do princípio do procedimento formal, que determina à Administração que observe as regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação.

Segundo Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, o instrumento convocatório “é a lei do caso, aquela que irá regular a atuação tanto da administração pública quanto dos licitantes. Esse princípio é mencionado no art. 3º da Lei de Licitações, e enfatizado pelo art. 41 da mesma lei que dispõe que “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. (Curso de Direito Administrativo, 2007, p.416).

Sobre o tema, o STF tratou da questão em decisão assim ementada:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PROPOSTA FINANCEIRA SEM ASSINATURA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO JULGAMENTO OBJETIVO. 1. Se o licitante apresenta sua proposta financeira sem assinatura ou rubrica, resta caracterizada, pela apócrifa, a inexistência do documento. 2. Impõe-se, pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a desclassificação do licitante que não observou exigência prescrita no edital de concorrência. 3. A observância ao princípio constitucional da preponderância da proposta mais vantajosa para o Poder Público se dá mediante o cotejo das propostas válidas apresentadas pelos concorrentes, não havendo como incluir na avaliação a oferta eivada de nulidade. 4. É imprescindível a assinatura ou rubrica do licitante na sua proposta financeira, sob pena de a Administração não poder exigir-lhe o cumprimento da obrigação a que se sujeitou. 5. Negado provimento ao recurso. (Grifei) (STF – RMS: 23640 DF, Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 16/10/2001, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 05-12-2003 PP-00038 EMENT VOL-02135-07 PP-01268)

Nessas condições, se evidencia o provável descumprimento aos termos do instrumento convocatório por parte da licitante eliminada, uma vez que o edital prevê claramente os requisitos a serem observados na elaboração da proposta.

Os princípios da legalidade e da isonomia vinculam a Administração Pública para o julgamento das propostas aos estritos termos do Edital (art. 3º da Lei nº 8.666/93). Portanto, basta que não sejam atendidas as formalidades constantes no mesmo para ocorra a inabilitação da concorrente.

Em face dos documentos colacionado pela Agravante no presente Recurso, verifica-se, pelo menos em sede de cognição sumária, que a decisão de 1º grau mostra-se irrazoável impondo-se a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Nesse sentido, com fundamento nas razões supra, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada para determinar a suspensão da decisão proferida pelo juízo de 1º grau, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015. Determino ainda: 1. Intime-se a autoridade impetrada para que tome ciência e cumpre a decisão. 2. Dê-se ciência ao município agravado, enviando-lhe cópia da inicial e documentos, para, querendo, ingressar no feito. 3. Posteriormente, remetam-se os autos ao Ministério Público, objetivando exame e parecer. 4. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão.

Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP.

Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.

À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.

Belém (PA), 24 de abril de 2018.

ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Desembargadora Relatora