TJPA: Câmaras Criminais recebem denúncia contra prefeito João Salame Neto

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Joao-Salame-prefeito-de-MarabAs Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Pará, em decisão unânime, aceitaram a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o prefeito de Marabá, João Salame Neto (foto), acusado de suposto crime de desobediência, conforme o artigo 1º, inciso XIV do Decreto Lei 201/67. De acordo com os autos do processo, o órgão ministerial, através de Ação Civil Pública, requereu na Justiça a implantação do Portal da Transparência da Prefeitura de Marabá, para que fossem disponibilizadas à sociedade todas as informações quanto à administração pública municipal. A decisão judicial foi no sentido de atender o pleito do Ministério Público, mas, conforme o MP, o prefeito não cumpriu a determinação judicial. A sessão foi presidida pelo desembargador Ricardo Nunes.

Na sessão das Câmaras Criminais desta segunda-feira, 18, em voto-vista, o desembargador Milton Nobre, decano do Judiciário paraense, manifestou-se no mesmo sentido da relatora do processo, desembargadora Maria Edwiges Lobato, pela instauração de ação penal, por atender ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal e às regras da Lei nº 8.038 de 1990. Porém, divergiu em relação ao seu acolhimento da justificativa do MP quanto à impossibilidade de suspensão condicional do processo, considerando que a questão pode ser verificada no início da instrução processual.

Para a suspensão condicional, medida despenalizadora, fase em que o processo fica sobrestado para que o acusado possa dar cumprimento às determinações que serviram de base para a instauração de ação penal, devem ser atendidos alguns critérios, dentre eles o de não estar o réu sendo processado ou ter sido condenado por outro crime (art. 89 da Lei 9.099/05). Dessa maneira, conforme o entendimento do relator do voto-vista, “uma vez recebida a denúncia, a douta relatora deve mandar expedir nova certidão, desta vez plenamente circunstanciada como originariamente requerida pelo Ministério Público, e marcar a audiência para ouvir o denunciado, tudo nos termos do art. 7º da Lei nº 8.038 de 1990, oportunidade em que o dominus lites (MP), examinando a prova atualizada de o denunciado atender ou não os requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099, de 1995, proporá a suspensão condicional do processo ou reiterará a manifestação de seu não cabimento, sendo, neste último caso, aplicável, na ocorrência de dissidência da nobre relatora, os ditames da Súmula nº 696 do Supremo Tribunal Federal”. As informações são do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.