STF nega HC ao vereador Devanir Martins e mantém medidas cautelares

Continua depois da publicidade

ODevanir-Martins ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 135953, impetrado pela defesa do vereador Devanir Martins, do Município de Parauapebas (PA). Investigado pela suposta prática de fraudes a licitações e desvio de dinheiro público, ele foi afastado do cargo e está impedido de ter acesso à Câmara de Vereadores por determinação do juízo de primeira instância. Os fatos são investigados pelo Ministério Público do Estado do Pará no âmbito da operação Filisteu.

O juiz Libio Moura, da Comarca de Parauapebas considerou suficiente a aplicação de tais medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), em substituição à prisão preventiva. Além do afastamento do cargo e do impedimento de transitar pela Câmara e Prefeitura, o juiz determinou ainda que Devanir Martins mantenha endereço atualizado, compareça mensalmente em juízo, não tenha qualquer tipo de contato com os demais réus, testemunhas e servidores da Prefeitura, e que não se ausente da comarca sem autorização judicial.

A defesa do vereador impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) e, em seguida, no Superior Tribunal de Justiça. Diante da negativa em ambas as cortes, impetrou o HC 135953 no Supremo, alegando serem injustificáveis as medidas alternativas relativas à suspensão do cargo e à proibição de trânsito na Câmara de Vereadores.

Decisão
O ministro Edson Fachin explicou que somente em situações excepcionais o STF admite a concessão de HC de ofício nos casos em que o pedido é apresentado em substituição ao instrumento recursal constitucionalmente previsto, que é o recurso ordinário, e citou entendimento da Primeira Turma do Tribunal nesse sentido. No caso, porém, não foi verificada qualquer ilegalidade flagrante.

Segundo Fachin, o afastamento da função pública e suas consequências na dinâmica municipal escapam às balizas do habeas corpus, “garantia constitucional cingida à tutela individual do direito de locomoção”. No caso, a proibição de frequentar a Câmara Municipal, embora alcance com intensidade reduzida o direito de locomoção, está fundamentada na decisão do juízo de primeira instância. “O ato jurisdicional é expresso ao apontar que as medidas foram impostas com o fito de descartar o manejo de prisão processual, circunstância a sinalizar o zelo judicial quanto à opção dos instrumentos acautelatórios”, ressaltou.