A reforma trabalhista e as mudanças na relação de emprego

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Por Wellington Alves Valente 

Promovendo assim diversas alterações na relação de trabalho no transcorrer do tempo, notadamente em relação às férias, horas in itinere, carga horária, intervalo intrajornada, tempo à disposição do empregador e flexibilidade da jornada de trabalho.

De acordo com o novo regramento, o que antes era contabilizado como jornada de trabalho e em alguns casos resultante de horas extras, com a nova regra algumas destas situações tal como o tempo à disposição do empregador, deixa de receber este tratamento.

Na regra em vigor o tempo em que o trabalhador esteja à disposição do empregador é tido como jornada de trabalho, ensejando assim o pagamento pelo tempo dispendido, mesmo que não esteja, de fato, trabalhando, bastando apenas que esteja no local de trabalho, tal como para tomar aquele cafezinho antes do começo do expediente, ou mesmo ao fim da jornada, esperando a chuva passar para seguir seu caminho de volta à sua casa, aplicando-se neste caso a regra contida no artigo 4º da CLT atual que perpassa a ideia de que se o empregador precisar, o empregado estará disponível, culminando no pagamento de horas extras ou, quando for o caso, este tempo é acrescido ao saldo do banco de horas para efeito de compensação.

Entretanto, tal situação está com os dias contados, pois a partir da vigência da Lei 13.467/2017 em 13 de novembro de 2017, o trabalhador que, por vontade própria decidir permanecer no local de trabalho antes ou mesmo após o encerramento da jornada diária, seja por questões relacionadas com a segurança pública ou mesmo intempéries, ou até mesmo para realizar atividades de cunho particular, não mais estará à disposição do empregador diante da alteração da regra contida no artigo 4º da CLT por meio da adição do parágrafo segundo ao texto legal.

Outra importante alteração promovida pelo legislador na CLT se refere às chamadas horas in itinere, onde na legislação em vigor, o trabalhador tem direito a receber pelo tempo gasto no deslocamento até seu local de trabalho e de volta para sua residência, quando o trajeto não é servido por transporte público ou a área de trabalho se situe em local de difícil acesso, desde que o empregador forneça o transporte, onde nesta situação o tempo gasto é computado na jornada diária. A partir da vigência da reforma trabalhista este dispositivo deixa de existir.

Com a reforma a jornada de trabalho se inicia a partir do início das atividades funcionais do trabalhador, não havendo mais o pagamento da verba denominada como “horas in itinere”.

Outra mudança substancial se refere ao limite máximo da jornada diária de trabalho, vez que a reforma trabalhista ampliou a possibilidade da instituição da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso para todas as categorias profissionais, mantendo inalterada a jornada semanal de 44 horas e mensal de 220. Porém, a fixação de jornada de trabalho de 12 X 36 está vinculada à formalização de acordo individual escrito ou mesmo acordo coletivo de trabalho. A reforma trabalhista também extinguiu o intervalo de 15 minutos que hoje é concedido às mulheres antes do início de sobre jornada (horas extras).

Em relação às férias a reforma trabalhista trouxe alteração significativa no que se refere à divisão do período de gozo em até três períodos mediante negociação entre empregado e empregador, sendo que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser menores que 5 dias corridos cada um, mantendo-se as garantias constitucionais relacionadas com o acréscimo de 33% incidente sobre o valor da remuneração, bem como no tocante à anualidade das férias.

Alterou-se também a regra relacionada com o intervalo intrajornada devido ao trabalhador cuja jornada diária seja superior a 06 (seis) horas, permitindo que o tempo mínimo seja de 30 minutos e não mais 01 (uma) hora como na regra atual, desde que objeto de acordo individual por escrito ou por norma contida em convenção coletiva de trabalho.

Temos que as alterações promovidas na legislação do trabalho pela Lei 13.467/2017, exigirão dos operadores do direito um estudo ainda mais aprofundado, pois inaugura-se uma nova era na relação do trabalho com o emprego, principalmente no sentido de que as questões levadas ao exame da Justiça do Trabalho deverão ainda mais ser objeto de estudos na busca da efetivação do equilíbrio nas relações trabalhistas.