Prefeito de Marabá assina decreto reabrindo o comércio a partir desta terça-feira

O documento também permite a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 10 pessoas, obedecidas as normas sanitárias de prevenção

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O prefeito de Marabá, Sebastião Miranda Filho (PSD) – Tião Miranda – assinou nesta segunda-feira (25) o Decreto Municipal 49/2020, que autoriza a reabertura, a partir desta terça-feira (26), do comércio em geral no município. Permanecem fechados apenas os estabelecimentos citados nos artigos I, V, VI do Decreto Estadual 777: shoppings centers, academias, restaurantes, bares e similares. Para a reabertura, valem as regras do Decreto 32/2020, publicado em 7 de abril passado e que havia sido suspenso. O documento também permite a realização de cultos, missas e eventos religioso presenciais com público de até 10 pessoas.

Em vídeo postado nas redes sociais nesta tarde, tão logo tomou conhecimento do decreto, o presidente da Associação Comercial e Industrial e Marabá (Acim), Raimundo Nonato Araújo Júnior, comemorou “essa grande vitória” para o empresariado local, mas, enfatizou várias vezes que a responsabilidade é compartilhada.

Ou seja, todas as empresas, sem exceção, devem seguir rigorosamente as normas ditadas no Decreto 32, fundamentadas em regras da Organização Mundial de Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde, para que não haja retrocessos, os quais, pode resultar novamente no fechamento do comércio.

O prefeito Tião Miranda, por meio das secretarias municipais encarregadas de fiscalizar o cumprimento das medidas preventivas de sanidade, estará vigilante e pode intervir a qualquer momento, caso seja necessário, alertou Raimundo Júnior.          

Veja o que diz o Decreto 32/2020:   

Os estabelecimentos do comércio de um modo geral, com exceção daqueles proibidos no Decreto Estadual nº 609/2020, poderão retomar suas atividades parcialmente, observando obrigatoriamente o seguinte:

I – atentar para as recomendações gerais de higiene, com frequente higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel 70, bem como o uso de máscaras para seus funcionários;

  II – proibição do consumo de quaisquer produtos no interior dos estabelecimentos;

III – todo estabelecimento fica obrigado a realizar marcação para filas, com a distância mínima de 1 (um) metro para pessoas com máscara e 1,5 (um e meio) metro para pessoas sem máscara, inclusive na sua área externa;

IV – ficam autorizadas as entregas por delivery em qualquer horário.

V – ocupação máxima de 50% de sua capacidade prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI;

VI – os caixas deverão funcionar de forma intercalada;

VII – os funcionários dos estabelecimentos que manusearem produtos in natura, deverão fazê-lo com máscaras e luvas, observando o limite de tempo e validade destas;

VIII – os empresários e comerciantes deverão promover, dentro do seu estabelecimento, mediante folhetos, áudios e/ou vídeos, as informações e orientações para prevenção e enfrentamento à COVID-19.

IX – limpar e desinfetar frequentemente (mínimo 3 vezes ao dia) pisos e banheiros com detergente e solução de água sanitária;

X – limpar e desinfetar corrimãos, maçanetas, mesas, balcões e aparelhos eletrônicos com álcool a 70% (setenta por cento), ou outro produto equivalente desde que tenha a mesma eficácia;

XI – proteger a máquina de recepção de cartão de crédito e débito envolvendo-a com papel filme sendo substituído periodicamente, mínimo de 3 vezes ao dia, para criar barreiras de contaminação;

XII – disponibilizar aos consumidores e funcionários, álcool a 70% (setenta por cento) nas entradas de acesso dos estabelecimentos e em cada balcão de atendimento e nos caixas, ou outro produto equivalente desde que tenha a mesma eficácia;

XIII – as instituições financeiras deverão higienizar os terminais de autoatendimento, no mínimo a cada hora;

XIV – na abordagem direta com o cliente/consumidor ou a qualquer pessoa, ambos deverão atender a distância mínima de 1,5m (um metro e meio);

 XV – evitar o compartilhamento de objetos, tais como: canetas, copos, celulares, aparelhos eletrônicos, etc;

XVI – evitar aglomerações de pessoas dentro e fora do estabelecimento;

XVII – dispor de assentos, se for o caso, respeitando a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre eles;

XVIII – orientar ao cliente quanto a etiqueta e a higiene da tosse, a saber:

a) se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com o cotovelo flexionado ou com um lenço de papel;

b) utilizar lenço descartável para a higiene nasal, descartando-o imediatamente após o uso e lavar as mãos logo em seguida; e

c) realizar a higiene das mãos sempre após tossir ou espirrar.

§1º. Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nos estabelecimentos comerciais.

§2º. Recomenda-se veementemente que pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, por fazerem parte do grupo de risco, abstenham-se de frequentar os estabelecimentos do comércio de um modo geral, fazendo o uso de entregas por delivery ou pedindo auxílio a terceiros e familiares.

§3º. Os supermercados, lotéricas e bancos deverão observar ainda as determinações sanitárias contidas no Decreto Estadual nº 609/2020.

Art. 2º. Os empregadores deverão:

I – dispensar funcionários gripados sem a necessidade de atestado médico e sem prejuízo de seus salários, podendo fazer o trabalho remoto;

II – dispensar os trabalhos dos funcionários maiores de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e demais portadores de doenças crônicas e todos os demais funcionários do grupo de risco, além das grávidas, sem prejuízo de seus salários, inclusive incentivando o trabalho remoto;

III – priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos.

Art. 3º. Os estabelecimentos do comércio de um modo geral poderão realizar vendas on-line, efetuando entrega em domicílio.

Art. 4º. Como medidas individuais, recomenda-se:

I – aos pacientes com sintomas respiratórios que fiquem restritos ao domicílio e que idosos e pacientes de doenças crônicas evitem circular em ambientes com aglomeração de pessoas;

II – o uso de máscaras pelos cidadãos ao si dirigirem ao comércio.

Art. 5º. Fica determinado o aumento do número de equipes da Vigilância Sanitária para a fiscalização do presente Decreto, com o apoio dos demais órgãos de segurança municipal, estadual e federal.

Art. 6º. Fica mantida a proibição de aglomerações em logradouros e vias públicas e no interior de estabelecimentos privados, sob fiscalização e controle dos órgãos de segurança municipal, estadual e federal.

Art. 7º. Fica proibida qualquer espécie de campanha por parte do comércio de modo a aglomerar pessoas.

Art. 8º. As primeiras 2 (duas) horas de funcionamento dos supermercados são exclusivamente para pessoas do grupo de risco.

Art. 9º. Os restaurantes de beira de estrada, deverão fornecer a comida em marmitex, sendo vedado o consumo interno, considerando o volume de Caminhoneiros que trafegam por Marabá (PA).

Art. 10. O não cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto será caracterizado como infração sanitária e acarretará as sanções na ordem seguinte:

I – advertência por meio de Notificação;

II – em caso de reincidência a interdição do estabelecimento;

III – cassação do Alvará e multa.

Por Eleuterio Gomes – de Marabá