Operação Filisteus: juiz marca para 8/8 a audiência de Instrução e julgamento, e homologa delação premiada de ex-tesoureiro da Câmara de Parauapebas.

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Juiz Libio Araújo MouraO juiz Líbio Araújo Moura (foto), titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas, em decisão proferida nos autos que tem como acusados Luzinete Rosa Batista (vereadora afastada pela justiça), Odilon Rocha de Sanção (ex-vereador),  Cleidiane de Oliveira Ferreira (funcionária da CMP), Breno Henrique de Oliveira Munholi (funcionário da CMP), José Arenes Silva Souza (vereador afastado pela justiça), Josineto Feitosa de Oliveira (vereador afastado pela justiça), Herbeth Herland Matias de Gomes (diretor administrativo da CMP à época), Odileia Ribeiro Sanção (filha do ex-vereador Odilon), Frederico Damascena Ribeiro Sanção (filho do ex-vereador Odilon), Antônio Chaves de Sousa (vereador afastado pela justiça),  Devanir Martins (vereador afastado pela justiça),  Pedro Nazareno Nascimento Costa (tesoureiro da CMP à época) e Edmar Cavalcante de Oliveira (empresário), todos denunciados pelo MP por supostos desvios de dinheiro da Câmara Municipal de Parauapebas, determinou para o dia 08 de agosto de 2016, às 8 horas, a Audiência de Instrução e Julgamento de todos os acusados,  prevista nos arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal, com redação da Lei 11.719/08.

Todos os acusados já haviam apresentado suas defesas preliminares, quando, em síntese, pugnaram pela nulidades de inépcia da denúncia por a considerarem genérica e pela ausência de justa causa para deflagração de ação penal contra eles, requerendo suas absolvições sumárias. O magistrado negou os pedidos e a ação prosseguirá.

Delação de Pedro Nazareno
Pedro NazarenoNa mesma decisão, o magistrado homologou o Acordo de Delação Premiada firmado, de um lado pelo Ministério Público do estado do Pará e, de outro, por Pedro Nazareno Nascimento Costa. Pelo acordo, o MP oferece ao acusado Pedro Nazareno o benefício legal de substituição de pena privativa de liberdade por redução de pena, previstas nos Arts. 13 a 15 da Lei n° 9.807/99. Do outro lado, Pedro se compromete em:

  • a) entregar todos os dados relacionados aos crimes investigados, que sejam ou que venham a ser de seu conhecimento;
  • b) falar a verdade, incondicionalmente, em todas as ações penais e procedimentos investigativos criminais (PIC), inquéritos policiais, inquéritos civis e ações cíveis e processos administrativos disciplinares, em que, doravante, venha a ser chamado a depor na condição de testemunha ou interrogado, nos limites deste ACORDO;
  • c) indicar pessoas que possam prestar depoimento sobre os fatos em investigação, nos limites do ACORDO, propiciando as informações necessárias à localização de tais depoentes;
  • d) cooperar sempre que solicitado, mediante comparecimento pessoal a qualquer das sedes do MP, para analisar documentos e provas, reconhecer pessoas, prestar depoimentos e auxiliar peritos do CPC Renato Chaves na análise de registros bancários e transações financeiras, eletrônicas ou não, dentre outros;
  • e) entregar todos os documentos, papéis, escritos, fotografias, bancos de dados, arquivos eletrônicos, etc., de que disponha, estejam em seu poder ou em poder de terceiros a seu pedido e que possam contribuir, a juízo do MP, para a elucidação dos crimes objetos deste Acordo e da Investigação, em qualquer comarca do Estado;
  • f) cooperar com o MP apontando à de todos os coautores ou partícipes das ações criminosas sob investigação e fatos conexos ou similares, que sejam ou que venham a ser do seu conhecimento;
  • g) não impugnar, por qualquer meio, o ACORDO DE COLABORAÇÃO, em que dos procedimentos investigativos nos quais esteja envolvido, no Brasil ou no exterior, salvo por fato superveniente à homologação judicial, em função de descumprimento do ACORDO pelo MP ou pelo juízo;
  • h) colaborar amplamente com o MP e com outras autoridades públicas por este apontadas em tudo mais que diga respeito ao caso em testilha.
  • i) afastar-se de suas atividades em tese criminosas;

Segundo o acordo, a enumeração de casos específicos nos quais se reclama a colaboração do acusado não tem caráter exaustivo, tendo ele o dever genérico de cooperar, nas formas acima relacionadas, com o MP ou com outras autoridades públicas por este apresentadas, para o esclarecimento de quaisquer fatos relacionados às suas atividades ou de quaisquer fatos de que tenha conhecimento em decorrência de tais atividades.

2 comentários em “Operação Filisteus: juiz marca para 8/8 a audiência de Instrução e julgamento, e homologa delação premiada de ex-tesoureiro da Câmara de Parauapebas.

  1. povo besta Responder

    Interessante! O povo vibrou com a designação da data de audiência desse processo e acredita que isso e fazer justiça. E de se observar que a audiência só foi marcada depois do manifesto popular e em razão da proximidade do período eleitoral. O juiz relutou e muito para não marcar…sabe-se lá por qual razão, tanto que até uma reunião a portas fechadas ocorreu para que a data saísse. O povo e muito besta em acreditar que está se fazendo justiça com isso… So para conhecimento existe uma proibição de se fazer manifestação em frente ao Forum …

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