O que motivou a saída de Bonetti, chefe de gabinete do prefeito Darci Lermen?

Ação de Improbidade Administrativa movida pela 4ª Promotoria de Parauapebas foi o motivo da saída de Edson Bonetti

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Na semana passada, Edson Luiz Bonetti, então chefe do gabinete do prefeito Darci Lermen comunicou, via Assessoria de Comunicação, que estava se afastando do cargo. Para tanto, alegou motivos pessoais. O prefeito Darci Lermen nomeou José Orlando Menezes Andrade interinamente no cargo.

Na verdade, Bonetti não saiu por motivos pessoais. Ele foi convidado a se retirar em virtude de uma Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Pará, através da 4ª Promotoria de Parauapebas (leia-se promotor Helio Rubens) por suposto ato de improbidade administrativa que teria violado princípios administrativos. Além de Edson Bonetti, são investigados o empresário  Weberton Alves da Costa, a empresa W. Alves da Costa Eireli – EPP, e os funcionários públicos Cristiano Cesar de Souza (Chefe da Controladoria-Geral do Município) e João Álvaro Dias (Agente da Controladoria).

O MP afirma que Edson Luiz Bonetti determinou, em 4/01/2017, que a Coordenadoria do Departamento de Licitação aderisse à ata de registro de preço 2016221, decorrente do pregão presencial nº 9/2016 – Município de Ipixuna, cujo objeto foi a contratação de serviços de locação, instalação, manutenção e desinstalação de som (P.A. completo), palco com camarim, iluminação cênica, painéis de LED, grupo gerador, tendas e banheiros químicos para serem utilizados em eventos do Gabinete da Prefeitura.

O valor inicial da adesão foi de R$ 3.000.780,00 (três milhões, setecentos e oitenta reais). A licitação foi vencida pela W. Alves da Costa EIRELI-EPP.

Em 06/01/2017, Edson Luiz Bonetti, na qualidade de ordenador de despesas, declarou a adequação financeira e orçamentária da despesa decorrente da ata de registro. João Álvaro Dias, agente do Controle Interno do Município de Parauapebas e Cristiano César Souza, Controlador-Geral do Município, assinaram, em 10/01/2017, parecer pugnando pela continuidade do procedimento ante a sua regularidade.

Em 18/01/2017, o contrato administrativo foi assinado por Edson Luiz Bonetti, como representante do Município e Weberton Alves da Costa, proprietário da sociedade empresária vencedora.

Um aditivo ao contrato nº 20120028 foi assinado em 06/10/2017, no valor de R$ 696.400,00 (seiscentos e noventa e seis mil e quatrocentos reais), totalizando um valor de R$ 3.697.180,00 (três milhões, seiscentos e noventa e sete mil, cento e oitenta reais).

O MP, após levantamento de informações das demais empresas que participaram da licitação, verificou que a empresa MR de Melo Eventos apresentou orçamento no valor de R$ 3.193.040,00, mas possuía um capital social não integralizado de R$ 20.000,00 e, além do mais, seu objeto social não continha a locação de palcos, de túnel, painel de LED, de grupo gerador, de tenda e locação de banheiros químicos, ou seja, apresentou um orçamento fictício e viciado que sequer teria condições de cumprir.

Os proprietários das sociedades MR de Melo, MC Leotti e da Atos Produções, Serviços e Comércio, ouvidos extrajudicialmente, afirmaram que não teriam condições de cumprir o objeto do contrato. Isso demonstra, na visão do douto promotor de justiça, que houve uma simulação, conluio e direcionamento da licitação.

Foi ouvido, ainda, o sr. Elísio Martins dos Santos, proprietário da Pronto Comunicações, que presta idênticos serviços ao Município de Canaã dos Carajás e Araguatins e que apresentou o valor de contratos muito menores dos que foi firmado com a W. Alves, que possui nome fantasia Castru´s Produções. Aqui vale uma pequena observação: a empresa Pronto Comunicações firmou contrato semelhante com o município de Curionópolis, mas omitiu essa informação ao MP. A omissão talvez tenha sido em virtude desses valores serem bem maiores que os que a W. Alves firmou com Parauapebas. (Após a publicação desta matéria o representante da empresa  Pronto informou em nota encaminhada ao Blog que quando prestou declarações ao MP não tinha contrato com o município de Curionópolis).

Para o juiz Manuel Carlos de Jesus Maria, da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas,  restou clara a legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa, objetivando não só a punição por ato de improbidade, como também o ressarcimento dos danos ao erário.

Para o magistrado, Edson Luiz Bonetti, de forma consciente e voluntária, determinou a adesão à ata do Município de Ipixuna sem se certificar de que os preços praticados eram os de mercado. Não observou o princípio da economicidade. “Ademais, por ter sido decretado estado de emergência financeira na saúde pública de Parauapebas, no dia 13 de janeiro de 2017, não há como se admitir fechar um contrato no dia 18 de janeiro de 2017, para gastos com shows. Quer dizer que para a saúde não tinha dinheiro, mas para shows tinha? Aos doentes poderia faltar remédio, mas não poderiam faltar shows patrocinados pelo Município? Isso beira a irresponsabilidade, quiçá má-fé”, diz o juiz em certo ponto da decisão.

Ainda para o magistrado,  os corréus Weberton Alves da Costa e W. Alves da Costa EIRELI-EPP, como apresentaram um orçamento com indícios de superfaturamento, se beneficiaram diretamente com quase de 4 milhões de reais de dinheiro público gasto indevidamente.

“João Álvaro Dias e Cristiano César Souza, por estarem lotados no Controle Interno, disseram que presumiram como verdadeiras as conclusões apresentadas pelo gestor, mas sequer foram diligentes para confirmarem se realmente os preços apresentados estariam de acordo com o mercado. Afinal, é isso que se espera de alguém que trabalhe no Controle Interno, até para justificar o desempenho das funções inerentes ao cargo. Aos serem questionados extrajudicialmente, tentaram se eximir da responsabilidade que também era deles, imputando a culpa apenas a Edson, então gestor e que, sem conhecimento técnico e jurídico, disse a eles que estava tudo ok. Isso demonstra total despreparo para ocuparem os respectivos cargos”, afirma o magistrado em outro ponto da decisão.

Diante de fortes indícios de superfaturamento da licitação, o juiz Manuel Carlos determinou a indisponibilidade dos bens dos réus tantos quantos bastem para a garantia do eventual pagamento da quantia de R$ 3.697.180,00 (três milhões, seiscentos e noventa e sete mil, cento e oitenta reais), acaso ao final procedente a presente demanda, e a quebra de sigilo bancário dos réus. Determinou, ainda, que os agentes públicos, ora réus, fossem imediatamente afastados dos cargos pelo prazo máximo de 180 dias, já que “demonstraram, no mínimo, incompetência para ocuparem os cargos/funções, quiçá desonestidade qualificada, que será melhor apurada”.

Os réus foram notificados para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, §7º da Lei nº 8.429/92.

A responsabilidade de um funcionário público tem início em sua nomeação. Quando se trata de um chefe de gabinete, que sem dúvidas deve ter toda a confiança do gestor, essa responsabilidade deve ser dobrada. O chefe de gabinete é o prefeito em certas ocasiões e representa o gestor, colocado no cargo pela maioria dos eleitores. Na decisão proferida pelo magistrado fica claro o direcionamento da responsabilidade pelos atos objetos da ação para os funcionários públicos.

Não se deve condenar ninguém antecipadamente, todavia, é preciso que se tomem algumas medidas judiciais para que o caso seja investigado. De forma responsável, o juiz afastou dos cargos os agentes públicos para resguardar as investigações e bloqueou seus bens para assegurar uma possível reparação, caso fique comprovada a improbidade relatada.

Vivemos outros tempos. Sem aqui querer fazer juízo de valores, é preciso que o funcionário público, seja ele municipal, estadual ou federal, de baixa ou alta patente, tenha a consciência de que hoje dificilmente algum erro passará impune das autoridades fiscalizadoras e que o tempo da impunidade ficou para trás. A transparência e a lisura nos atos administrativos na gestão publica devem prevalecer sempre.

Nota-se nessa decisão, que apesar de ser o prefeito o gestor, ele sequer foi citado. Isso mostra que aquele tempo em que os funcionários públicos desprovidos de responsabilidade, que agiam de forma pouco republicana, certos da impunidade e convictos de que o gestor pagaria o pato, já chegou ao fim. Hoje prevale o ditado: “Quem pariu Mateus, que o embale”.