Por Ulisses Pompeu – de Marabá
Com data retroativa a 3 de janeiro, o prefeito Sebastião Miranda Filho, o Tião Miranda, divulgou nesta segunda-feira, dia 9, Estado de Calamidade Financeira na Prefeitura de Marabá, alegando onze motivações para a decisão.
As justificativas são chamadas no Decreto de “Considerando” e inicia reconhecendo …
- as limitações financeiras do município de Marabá;
- o estado de precariedade da estrutura física e burocrática do Município encontrado pela atual Gestão;
- os dados fiscais e orçamentários amealhados pela gestão;
- as ações pertinentes à manutenção das despesas administrativas estão a merecer total atenção por parte dos diversos organismos geradores e constituidores de despesa no âmbito da administração pública, devendo ser objeto de drástica redução e limitação de empenhos;
- a ausência de perspectiva para o aumento substancial na arrecadação em curto prazo;
- a urgência no equilíbrio da relação entre a arrecadação e as despesas;
- como o município é executor de programas criados pelos governos estadual e federal e que, acaba assumindo mais responsabilidades;
- que a Administração Municipal não medirá esforços no sentido de prover a sociedade com as ações constitucionalmente asseguradas, respeitada sua real capacidade financeira;
- a extrema urgência na solução de serviços essenciais do município;
- a obrigatoriedade dos gestores públicos de zelarem pela predominância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e, sobretudo pela moralidade, eficiência e efetividade, além da necessidade de zelar pela correta aplicação de recursos públicos; e ainda o passivo de folha de pagamento e outras despesas deixadas pela gestão pretérita;
Pelo decreto, as normas e procedimentos estabelecidos aplicam-se à Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 3º Fica estabelecido o estado de calamidade financeira pelo prazo de 120 dias, podendo ser prorrogado por igual período, caso a situação se mantenha inalterada.
O prefeito Tião Miranda também criou, no mesmo decreto, o Gabinete de Crise, composto pelos seguintes órgãos, por seus titulares:
- Gabinete do Prefeito;
- Gabinete do vice-prefeito;
- Secretaria Municipal de Planejamento;
- Procuradoria Geral do Município;
- Secretaria Municipal da Fazenda Pública.
O Gabinete de Crise terá poderes para intervir em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta para a realização dos ajustes necessários, caso necessário. Durante o período de calamidade, fica vedada a realização de quaisquer despesas que dependam de recursos próprios no âmbito do Poder Executivo sem a anuência do Gabinete de Crise, salvo a decorrente de determinação judicial.
Tião também ponderou que a decretação de estado de calamidade não dispensa o regular processo licitatório para a contratação de bens e serviços ou alienação de patrimônios, ressalvados os casos excepcionais por Decretação de Emergência, devidamente fundamentada.
Ele determinou ainda a prévia análise pelo Gabinete de Crise de todas as propostas de instrumentos de Convênios com a União ou Estado, que possuam previsão de contrapartida de recursos do Tesouro Municipal. Por conta disso, ficam sobrestados quaisquer novos instrumentos, com exceção das áreas de educação, saúde, segurança pública e limpeza pública.
O Gabinete de Crise também recebe autorização para promover a regulação dos cargos comissionados e regular e rescindir contratos temporários de prestação de serviços ou contratos de outra natureza, por força de interesse público, ressalvando a permanência do mínimo necessário e essencial ao funcionamento dos Serviços Públicos no âmbito da Administração Municipal.
O prefeito também decretou a proibição para realização de hora extra no período compreendido por esse Decreto, ressalvando a de extrema importância no atendimento aos serviços públicos essenciais.
O decreto também prevê a fusão de secretarias e extinção de cargos, desde que não causem prejuízo à prestação dos serviços essenciais.
O Gabinete de Crise deverá elaborar Minuta de Projeto de Lei, no prazo de 30 dias, e encaminhar para o prefeito municipal remeter à Câmara Municipal, propondo as reduções e readequações necessárias para o ajustamento das despesas aos limites da receita municipal.