Justiça Federal indefere pedidos dos Xikrin, Salobo e S11D seguem funcionando

Após longa audiência na manhã de ontem, quarta-feira (19), à tarde o juiz federal Heitor Moura Gomes proferiu decisão sobre os dois processos

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O juiz federal Heitor Moura Gomes, da 2ª Vara Federal de Marabá, indeferiu, no final da tarde de ontem, quarta-feira (19), o pedido de paralisação das atividades do Projeto Salobo, feito pelas Associações Indígenas Baypra, Kakarekre, Porekro e Bebo Xikrin do Bacajá. Na oportunidade, ele indeferiu também o mesmo pedido feito em relação ao Projeto S11D.

Nos dois processos figuram como réus: Vale, Salobo Metais S/A, Fundação Nacional do Índio (Funai) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

Para pedir a suspensão das atividades do Salobo, os indígenas alegam que o empreendimento foi instalado sobre antigas aldeias e cemitérios Xikrin, além de impedir a conexão cultural com outra Terra Indígena Xikrin (Trincheira Bacajá); e corte de milhares de Castanheiras, utilizadas pelos indígenas a subsistência física e cultural. Eles citam ainda a ausência do Estudo de Componente Indígena como uma das irregularidades mais graves.

Em relação ao Projeto S11D, o Povo Xikrin acusa o empreendimento de causar danos etnoambientais, como poluição dos recursos hídricos – Rio Itacaiúnas, Igarapé Salobo, Igarapé Mirim e Rio Cinzento -, com metais pesados e sedimentos finos; e existência de drenagens clandestinas, aferidos por monitoramento realizado na Terra Indígena.

Em sua justificativa, o magistrado federal afirma que as portas do Judiciário estão abertas e sempre estarão “para que os Xikrin e os seus direitos sejam resguardados”.

Em seguida, ele diz que o Estudo do Componente Indígena não se funda na questão da afetação direta e incidente propriamente sobre a Terra Xikrin, mas sobre a “possibilidade de que o empreendimento Salobo possa causar danos reflexamente as comunidades Xikrin que vivem nas proximidades e no reconhecimento da obrigação atual e prospectiva da parte ré evitar ou mitigar os efeitos deletérios e, também, de reparar ou recuperar eventuais danos já causados”.

“Não existem previamente danos a serem reparados, muito menos em pecúnia diretamente aos indígenas, ao mero argumento de que deve ser observado o princípio da prevenção ou precaução”, arremata Heitor Gomes.

Em relação ao S11D o juiz determinou a realização de várias providências por parte da União e dos demais envolvidos na denúncia, mas decidiu por não paralisar as atividades do projeto.