Justiça dá 10 dias de prazo para a desocupação da Fazenda Três Lagoas

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Dervay Rodrigues de Almeida, Deusdete Rodrigues Sousa de Almeida, Dionote Rodrigues de Almeida, Dorival Rodrigues de Almeida e outros que ocupam, desde julho de 2016, a Fazenda Três Lagoas, em Rondon do Pará, têm exatos 10 dias para deixar a propriedade voluntária e pacificamente. Caso contrário, se após esse prazo insistirem em permanecer ali, serão retiradas pelo Comando de Missões Especiais de Polícia Militar. É o que determina o juiz Amarildo José Mazutti, titular da 3ª Vara Agrária – Marabá e Juizado Especial Criminal Ambiental, ao deferir Mandado Liminar de Reintegração de Posse, da área de 1.77,55 hectares.

A decisão festa publicada no Diário da Justiça desta terça-feira (20) e coloca fim à via-crúcis percorrida em quase dois anos pela proprietária da fazenda, pecuarista Maria Alves Timóteo dos Santos, que desde julho de 2016 teve uma parte do imóvel rural invadida e foi proibida, pelos invasores, de entrar na propriedade, onde criava gado e desenvolvia atividade agrícola.

Na época, ela buscou a Justiça para reaver o que seu de direito, como já provou apresentando a documentação da Fazenda Três Lagoas. Porém teve a reintegração de posse negada porque não recolheu as custas do processo, uma vez que lhe foi indeferido a assistência jurídica gratuita.

Reconsiderado o indeferimento, ela recolheu as custas e, em julho de 2017 o processo chegou à 3ª Vara Agrária, em Marabá, tendo o juiz determinado o recolhimento de custas complementares. Oque foi feito por Maria Alves. Em seguida foi marcada a audiência de justificação, na qual a dona da fazenda apresentou suas testemunhas e documentos que comprovam que área cumpre a função social do imóvel; e Dilson Rodrigues, um dos líderes da invasão, levou uma lista de ocupantes da propriedade. Entretanto, o Ministério Público (MP) manifestou-se pelo indeferimento da Liminar de Reintegração de Posse, enviado os autos à Vara Agrária.

Ao examinar o processo, o juiz Amarildo Mazutti afirma em sua argumentação que o MP, à folha 399, no terceiro parágrafo, “confirma que está comprovada a ocupação, já que os requeridos se encontram na área do imóvel e que a autora exercia a posse do imóvel no momento da ocupação”, e afirma: “Ora, esses requisitos são suficientes para deferimento da liminar”.

E diz mais adiante que não poderia ser de outra forma, pois negar a liminar seria perpetuar uma situação de esbulho possessório, em total afronta à lei nos termos do Artigo 560 do Código e Processo Civil. “O alegado pelo Ministério Público, de falta de comprovação do destacamento da área do patrimônio público ao particular, é mera conjectura e pode ser apurada no decorrer do processo, sem prejuízo do deferimento da liminar”, ensina o magistrado.

Mazutti diz, ainda, que a afirmação do MP, de que não existe posse legitima nem justa por parte da requerente, não procede e explica: “Eis que, conforme dispõem o Código de Processo Civil, existe o instituto da posse direta e posse indireta, no caso o próprio Ministério Público reconhece que a autora exercia a posse no momento da ocupação”.

Após citar o Código do Processo Civil, o titular da 3ª Vara Agrária argumenta que detém a posse direta aquele que possui materialmente a coisa. Ou seja, aquele que tem a coisa em seu poder como, por exemplo, o locatário.

“Destarte, a posse direta, exercida temporariamente, não exclui a posse indireta do titular da propriedade. Exerce a posse indireta o proprietário da coisa, o qual, apesar de possuir o domínio do bem, concede ao possuidor direto o direito de possuí-la temporariamente”, cita.

Para ele não é razoável deixar de deferir a liminar somente pela falta de manifestação dos órgãos fundiários Iterpa e Incra, para se pronunciarem acerca do patrimônio público ao particular, “quando tal providência pode ser perseguida na instrução processual”.

“Os títulos juntados pela autora (Escritura Pública e outros) gozam de presunção de legitimidade, o que só pode ser afastada por prova em contrário em face do caráter de relatividade, contudo, para um juízo liminar de probabilidade é suficiente, já que no decorrer da instrução processual se aferirá a sua legalidade e suas consequências jurídicas”, acentua.

Ao final, afirma o juiz que “nesta perspectiva, não há outra decisão a tomar senão concedê-la em favor da autora. Certamente esta é a decisão mais equitativa. Ante o exposto concedo em favor da autora a imediata expedição do Mandado Liminar de Reintegração de Posse”.

Por Eleutério Gomes – Correspondente em Marabá

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