Helder Barbalho põe fim ao lockdown no Pará

Governador acabou com o bloqueio total nos municípios, mas manteve fechadas algumas atividades consideradas não essenciais. Confira!

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O governador do Pará, Helder Barbalho mandou publicar ontem, 23, sábado, em edição extra do Diário Oficial do Estado, o Decreto 777, que dispõe sobre as medidas de distanciamento controlado em todo o Estado visando a prevenção e o enfrentamento da pandemia da Covid-19. As medidas vigoram desde ontem (23). Confira:

DECRETO No 777 DE 23 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre as medidas de distanciamento controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Pará e revoga o Decreto Estadual no 609, de 20 de março de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto da COVID-19; e Considerando o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre as medidas de distanciamento controlado, visando ao enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Pará.

Parágrafo único. O Distanciamento Controlado se utiliza da metodologia de monitoramento da epidemia e seus impactos na saúde e economia, baseado em verificações epidemiológicas e planejamento estratégico de ações, estabelecendo um conjunto de medidas destinadas a prevenção, observando a regionalização do sistema e saúde e o agrupamento das atividades econômicas, objetivando a preservação da vida e a mitigação do impacto na economia, assegurando o desenvolvimento econômico e social da população paraense.

Art. 2º. O monitoramento da evolução da epidemia causada pela COVID-19 será feito através da avaliação de indicadores de propagação e da capacidade de atendimento do sistema de saúde, apoiado em dados técnico fornecidos por órgãos e entidade públicos e instituições privadas.

Art. 3º. O acompanhamento diário dos indicadores de que trata o art. 2o deste Decreto será utilizado para a aplicação, gradual e proporcional, de um conjunto de medidas destinadas à prevenção e ao enfrentamento da epidemia causada pela COVID-19.

Parágrafo único. A avaliação prevista no caput deste artigo é de responsabilidade conjunta de Estado e Municípios, que deverão, por meio de Decreto Municipal optar pelo regime previsto neste decreto ou no Decreto Estadual n° 729, de 05 de maio de 2020, sem prejuízo de aplicação de medidas locais mais adequadas às suas peculiaridades.

Art. 4º As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia da COVID-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, vedada sua interrupção, respeitadas as regras de proteção sanitária e distanciamento das pessoas envolvidas.

Art. 5º. O expediente na Administração Pública Estadual Direta e Indireta será de 9h às 15h, com exceção das áreas de segurança pública, saúde e administração tributária, que poderão adotar horários diferenciados para evitar prejuízo ao atendimento do interesse público.

§1o. Os servidores ocupantes de cargos de chefia deverão retornar ao expediente presencial em 25 de maio de 2020, para fins de coordenação e planejamento do retorno gradual das atividades presenciais, mediante a implantação de medidas de proteção e protocolo de distanciamento controlado.

§2o. O trabalho remoto continuará a ser realizado em todas as unidades em que isto seja possível e sem que haja prejuízo ao interesse público e ao atendimento à população.

§3º. Fica permitida a realização de reuniões presenciais, com no máximo 10 (dez) pessoas, adotadas as medidas de proteção sanitária e distanciamento dos participantes.

§4º. Fica permitida a realização de sessões presenciais de contratações essenciais, com a participação de um representante por empresa concorrente, adotadas as medidas de proteção sanitária e distanciamento dos participantes.

Art. 6º. Fica suspensa a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz em acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta.

Art. 7º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta devem manter suspensos:

  • I – o deslocamento, no interesse do serviço, nacional ou internacional de servidores públicos, empregados públicos e colaboradores eventuais da Administração Pública Estadual, salvo autorização expressa do Chefe da Casa Civil da Governadoria ou da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração – SEPLAD;
  • II – o agendamento de novos eventos presenciais promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo Estadual;
  • III – a concessão e o gozo de férias, licença-prêmio ou licença para tratar de interesses particulares nos órgãos e entidades da área de segurança pública e de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia;
  • IV – os prazos de processos administrativos, com exceção dos referentes aos processos disciplinares em geral e aqueles vinculados ao pagamento de tributos e aos procedimentos em trâmite na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, que poderão ser disciplinados por norma interna da própria Secretaria; e,
  • V – as visitas a unidades prisionais e unidades socioeducativas do Estado.

Art. 8o. Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta da área de segurança pública e de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia, poderão, a seu critério, interromper ou suspender os afastamentos dos seus agentes, a fim de atender ao interesse público.

Art. 9º. Permanecem suspensas as aulas presenciais das escolas da rede de ensino público estadual, devendo ser mantida regularmente a oferta de merenda escolar ou medida alternativa que garanta a alimentação dos alunos, a critério da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC.

Parágrafo único. As unidades de ensino em geral da rede privada do Estado ficam proibidas de desenvolver aulas e/ou atividades presenciais.

Art. 10º . Ficam as autoridades de trânsito e órgãos autuadores autorizados a aceitar excepcionalmente documentos de habilitação expedidos pelo DETRAN/PA com validade expirada desde 20 de março de 2020 até o prazo de validade do presente Decreto.

Art. 11. Permanecem suspensos os serviços de vistoria, e o DETRAN/PA impedido de aplicar as penalidades aos usuários por descumprimento do prazo estabelecido no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro, apenas nas hipóteses em que o vencimento do prazo se der desde 20 de março de 2020 e enquanto perdurar a validade deste Decreto.

Art. 12. Permanecem proibidos eventos, reuniões, manifestações, passeatas/carreatas, de caráter público ou privado e de qualquer natureza, com audiência maior ou igual a 10 (dez) pessoas.

Art. 13. Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 10 (dez) pessoas, respeitada distância mínima de 1,5 metro para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel).

Parágrafo único. As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

Art. 14. Fica proibido no território do Estado do Pará, até 16 de junho de 2020, o corte de serviços essenciais à população, tais como energia elétrica, fornecimento de água e corte do serviço residencial de acesso à internet.

Art. 15. Os prestadores, públicos ou privados, de serviço de transporte de passageiros ficam obrigados a:

  • I – disponibilizar álcool em gel 70o para uso individual dos passageiros;
  • II – higienizar bancos, pisos, corrimões e demais áreas de uso comum com desinfetante hipoclorito de sódio a 0,1% a cada conclusão de trajeto;
  • III – não transportar quaisquer passageiros em pé; e,
  • IV – não permitir a entrada em seus veículos de pessoas sem máscara.

Art. 16. Os estabelecimentos comerciais e de serviços das atividades essenciais enumeradas no Anexo I do presente Decreto, devem, quanto ao seu funcionamento, observar o seguinte:

  • I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
  • II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5 metro para pessoas com máscara;
  • III – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel);
  • IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;
  • V – observar os horários de funcionamento previstos no Anexo II deste Decreto; e,
  • VII – adotar esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para pessoas em grupo de risco, de idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, grávidas ou lactantes e portadores de Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos, Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus e Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica.

§1°. Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.

§2°. As feiras de rua deverão respeitar as regras deste artigo, no que for compatível.

§3°. O serviço de delivery relativo às atividades essenciais está autorizado a funcionar sem restrição de horário.

Art. 17. Permanecem fechados ao público:

  • I – shopping centers;
  • II – salões de beleza, clínicas de estética e barbearias;
  • III – canteiro de obras e estabelecimentos de comércio e serviços não essenciais;
  • IV – escritórios de apoio administrativo, serviços financeiros, serviços de seguros, serviços contábeis, serviços advocatícios e outros serviços afins, excetuando os consultórios médicos e de assistência à saúde em geral;
  • V – academias de ginástica;
  • VI – bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares;
  • VII – atividades imobiliárias;
  • VIII – agências de viagem e turismo; e,
  • IX – praias, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares.

Parágrafo único. Fica permitido:

  • I – o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 17 deste Decreto;
  • II – o serviço de delivery de produtos e serviços, observado os horários previstos no Anexo II deste Decreto e o que preceitua o inciso anterior; e,
  • III – o serviço de lanche de rua, apenas na modalidade de retirada para consumo domiciliar.

Art. 18. Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:

  • I – advertência;
  • II – multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e,
  • III – multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME, e EPP’s, a ser duplicada por cada reincidência;
  • IV – embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

Parágrafo único. Todas as autoridades públicas estaduais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis.

Art. 19. As regras previstas no Decreto Estadual no 729, de 05 de maio de 2020, permanecem em vigor para os Municípios do Estado que a ele aderirem de maneira expressa, por meio de Decreto Municipal.

Art. 20. Fica revogado o Decreto Estadual no 609, de 20 de março de 2020.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser revisto qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica da COVID-19 no Estado, o percentual de isolamento social, taxa de ocupação de leitos hospitalares e nível de transmissão do vírus na população.

PALÁCIO DO GOVERNO,

HELDER BARBALHO
Governador do Estado

Confira os anexos com a lista de atividades essenciais e horários de funcionamento clicando aqui