Desembargador federal indefere pedido do MPF para voltar a fechar o comércio de Marabá

Pela segunda vez, o Ministério Público Federal tenta suspender o Decreto 032/2020, do prefeito Tião Miranda, que flexibilizou o funcionamento dos estabelecimentos do comércio e serviços na cidade

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O desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), indeferiu nesta quarta-feira (22), agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Prefeitura de Marabá. O MPF pedia, com tutela de urgência, a suspensão do Decreto Municipal 032/2020, que permitiu a abertura do comércio em geral no município, à exceção das atividades atingidas pelo Decreto Estadual 609/2020, desde que obedecidas, pelos estabelecimentos, as medidas sanitárias recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

“Pelos argumentos trazidos e considerados juridicamente, considerando que as determinações contidas no Decreto Municipal nº 32/2020 se encontram no âmbito das atribuições conferidas à discricionariedade da gestão municipal, cujas autoridades estão submetidas a responsabilidades, não vislumbro verossimilhança nas alegações do agravante, tampouco elementos aptos a infirmar as conclusões da decisão agravada, motivo pelo qual indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência”, decidiu o desembargador.

No pedido feito ao TRF1, o Ministério Público Federal, entre outras alegações, argumentou que “não obstante as recomendações expedidas pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Ministério Público do Estado do Pará, o Município de Marabá editou o Decreto nº 32, dispondo sobre medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, dentre as quais determinou que os estabelecimentos do comércio, de um modo geral, com exceção daqueles proibidos no Decreto Estadual nº 609/2020, poderiam retomar suas atividades parcialmente, desde que observadas algumas diretrizes”.

Diz ainda o MPF  que “a flexibilização das medidas preventivas anteriormente adotadas pelo poder municipal não se pautou em critérios científicos, configurando vício de legalidade e, portanto, suscetível ao controle pelo Poder Judiciário, sobretudo para salvaguardar de forma eficiente e adequada o direito à saúde da coletividade em geral e de grupos vulneráveis no atual e grave cenário de pandemia da COVID-19”.

Em sua decisão, Carlos Augusto Brandão destaca que é importante notar, que os governos federal, estadual e municipal, cada qual, a seu modo, tem adotado diversas medidas, entretanto, tudo sugere que entre elas não há qualquer sistematicidade ou integridade.

Veja abaixo a íntegra do documento