Desembargador concede HC para Hamilton e Pedro Ribeiro

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Presos preventivamente desde o dia 25 de outubro passado no Complexo Penitenciário de Americano (Santa Izabel do Pará), no setor de segurança máxima – PEM III (Presídio Estadual Metropolitano III), Belém, os empresários Hamilton Silva Ribeiro e Pedro Ribeiro Lordeiro receberam hoje (18) Habeas Corpus para responderem em liberdades as acusações que lhes são impostas.

O desembargador concedeu liminarmente a liberação dos pacientes com a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão:

  1. I- comparecimento todo dia 15 do mês em Juízo para informar e justificar atividades;
  2. II – proibição de acesso ou frequência na Câmara Municipal de Parauapebas; e
  3. IV – proibição de ausentar-se da Comarcas sem prévia autorização judicial.
  4. Confira a decisão:

    HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – N.º 0013254-20.2016.814.0000. IMPETRANTES: IGOR ALESSIO TORRINHA CAMPELO E FELIPE CEZAR AMADEU ESTEVES. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA. PACIENTE: PEDRO RIBEIRO LORDEIRO. RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.

    Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por IGOR ALESSIO TORRINHA CAMPELO e FELIPE CEZAR AMADEU ESTEVES, em favor de PEDRO RIBEIRO LORDEIRO, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA.

    Aduzem o impetrante que no dia 25/10/2016 ocorrera a prisão temporária do paciente e no dia 28/10/2016, ocorrera a decretação da sua prisão preventiva, tratando-se o mesmo de réu preso no Complexo Penitenciário de Americano (Santa Izabel do Pará), no setor de segurança máxima – PEM III (Presídio Estadual Metropolitano III).

    Afirmam que, de acordo com a exordial ofertada pelo RMPE, há informações de que no mês de setembro de 2016, começaram a circular através das redes sociais, sobretudo por meio do aplicativo whatsapp, algumas gravações, onde o ora paciente havia, supostamente, criado uma espécie de mensalão como forma de subornar os vereadores da Câmara Municipal de Parauapebas/PA. Neste sentido, segundo o parquet, consta que HAMILTON RIBEIRO, empresário reconhecido na cidade de Parauapebas/PA, pagava, mensalmente, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para, pelo menos, 03 (três) vereadores, de modo que PEDRO LORDEIRO, ora paciente, sobrinho de HAMILTON RIBEIRO, era o responsável pela negociação e entrega dos valores aos vereadores e, inclusive, fora o autor da gravação dos referidos vídeos. Por outro lado, o vereador MARIDÉ, que outrora fora motorista do Sr. HAMILTON RIBEIRO, era o responsável por fazer a comunicação entre este empresário e os demais parlamentares. Segundo a mídia, PEDRO LORDEIRO tinha como objetivo subornar os vereadores com a ajuda de custo no valor acima mencionado. Primeiro houve a conversa com o vereador MARIDÉ, ocorrida no estacionamento da Câmara Municipal, e, em seguida, com os parlamentares BRUNO e CHARLES. Ademais, segundo o Ministério Público, o caso é grave e configura compra de um poder, por parte do ora paciente, que possui contratos milionários com a Prefeitura de Parauapebas/PA e, desta forma, é possível sustentar a existência de um crime para cada vereador, em esquema de associação criminosa, que pode ter se prolongado por diversos anos.

    Afirmam que por conta destes supostos indícios, ocorrera no último dia 28/10/2016 a decretação da prisão preventiva do Sr. PEDRO LORDEIRO, por meio da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA, com fundamento nos arts. 288 e 333, ambos do CPP.

    Aduzem que no alusivo vídeo, não há qualquer comprovação de compra de parlamentares ou imputações criminais por parte do Sr. PEDRO LORDEIRO, ou seja, não há comprovação de suborno de funcionários públicos, bem como, tal vídeo fora gravado pelo paciente no ano de 2012, onde nenhum dos mencionados vereadores exerciam tal função de funcionário público, mas tão somente estavam tratando de empréstimos, ou seja, não caberá a capitulação legal do art. 333 do CPB.

    Afirmam que em se tratando do art. 288 do CPB, não houve qualquer comprovação de indícios de autoria e prova de materialidade que configurasse a associação criminosa que se enquadrasse nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.

    Aduzem que os representantes ministeriais, após as divulgações de alguns vídeos via grupos de whatsapp, em que alguns cidadãos, eleitos nas eleições de 2012 para os cargos de vereadores, apareceriam recebendo quantias em dinheiro das mãos do paciente PEDRO RIBEIRO LORDEIRO, suspeitando da existência de crime eleitoral, deram início às investigações com a abertura do Procedimento de Investigação Criminal – PIC, por meio da Portaria nº 001/2016, de 25/09/2016, muito embora tais vídeos apresentassem a data de gravação de 31/10/2012.

    Afirmam que, iniciado o procedimento, verifica-se que no dia 28/09/2016, foram notificados os vereadores eleitos, porém não empossados, Ivanaldo Braz Silva Simplício, Maridé Gomes da Silva, Israel Pereira Barros, Bruno Leonardo Araújo Soares, sendo todos ouvidos no dia 29/09/2016. Observa-se, também, que na mesma data de notificação dos outros (28/09/2016), foi emitida uma notificação para o paciente. De tal notificação, sobreveio a certidão lavrada pela auxiliar de administração do MPE, o qual atestou que o paciente não fora localizado no endereço constante na notificação, sendo informado pela sua esposa que estaria viajando para a cidade de São Félix do Xingu/PA. Pelo teor da manifestação ministerial, nota-se que a certidão demonstrou-se suficiente para ensejar o requerimento de prisão temporária, o que culminou por induzir o magistrado em decretar a prisão temporária do paciente e de seu tio, HAMILTON SILVA RIBEIRO, o qual nunca fora notificado para comparecer àquela 4ª Promotoria para prestar esclarecimentos. Aduzem que o paciente jamais se esquivou de prestar quaisquer esclarecimentos sobre os fatos, pois logo após a sua esposa ter ciência de uma intimação, no dia 29/09/2016, se dirigiu ao Ministério Público, informando que o seu marido se encontrava viajando para a fazenda e não seria possível contatá-lo em tempo de ser ouvido no dia 29/09/2016. Neste dia, o impetrante entrou em contato com o assessor jurídico da 4ª Promotoria de Parauapebas, confirmando a impossibilidade do paciente, mas assumindo o compromisso de no dia 03/10/2016 comparecer naquela Promotoria. Em 03/10/2016, o impetrante esteve no MPE por diversas vezes, porém, foi informado que, em virtude do excesso de trabalho havido na data da eleição, o assessor jurídico não havia comparecido ao trabalho e que a sala do RMPE encontrava-se trancada.

    Aduzem que o paciente se predispôs várias vezes a ser ouvido, contudo, em 04/10/2016, fora lavrado o requerimento da prisão e no dia 05/10/2016 a temporária fora decretada, com a inclusão de HAMILTON SILVA RIBEIRO. Decretadas as prisões, HAMILTON SILVA RIBEIRO fora preso em sua residência no dia 20/10/2016 e o paciente se apresentou espontaneamente na sede do Ministério Público da Comarca no dia 25/10/2016.

    Afirmam que, apesar de ter sido preso no dia 20/10/2016, os representantes ministeriais não providenciaram a oitiva de HAMILTON SILVA RIBEIRO e ainda representaram pela prorrogação de sua temporária, o que foi deferido pelo Juízo processante. Aduzem que ao final do prazo da prisão temporária, fora decretada a prisão preventiva de ambos para assegurar aplicação da lei penal e o regular andamento das investigações promovidas pelo Órgão Ministerial.

    Alegam falta de fundamentação na referida decisão e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como condições pessoais favoráveis do paciente.

    Afirmam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

    Alegam inexistência dos crimes ao paciente imputado.

    Requer a concessão de liminar para que seja solto o paciente, e, no mérito, a confirmação da mesma. Reservei-me a apreciar a medida liminar após o envio das informações pela autoridade coatora. O pedido de informações foi reiterado ante a ausência de resposta.

    Ante a reiteração, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA, em síntese, informou que:

    1. O paciente requereu uma vez, por meio de seu advogado constituído, a revogação de sua custódia cautelar, sendo indeferido pelo Juízo em 10/11/2016, sob o fundamento de resguardar a ordem pública, ante a gravidade do fato e reiteração delitiva, e para conveniência da instrução criminal;
    2. Narra a denúncia que o caso em referência faz parte da Operação GAECO denominada Teia de Penélope (4ª fase da Operação Filiesteus), na qual se apura fraudes milionárias em licitações com a Câmara Municipal de Parauapebas;
    3. Consta na denúncia que o paciente funcionava como negociador externo de seu tio, sendo a pessoa responsável para efetivamente entregar o dinheiro e transigir com os parlamentares; d) Seu tio Hamilton seria o responsável pela organização criminosa, na medida em que financiava todo o esquema ilícito e dava ordens a serem cumpridas pelo seu sobrinho e pelo vereador Maridé Gomes da Silva, todos denunciados pelo Ministério Público, com o escopo de receber vantagens em procedimentos licitatórios promovidos pela Câmara Municipal para a empresa de sua propriedade;
    4. O paciente e Hamilton Ribeiro estariam incursos nos crimes de corrupção ativa e associação criminosa (art. 333 e 288 do Código Penal, por terem oferecido vantagem indevida e se associado aos demais denunciados com a finalidade de cometer ilícitos;
    5. Maridé Gomes da Silva é apontado pela denúncia por ter praticado os delitos de corrupção passiva em associação criminosa (art. 317 e 288 do CP), por ter recebido vantagem indevida a funcionário público e se associado a este com a finalidade de cometer ilícitos;
    6. O parlamentar Maridé Gomes da Silva funcionaria como negociador interno, na medida em que, a mando do paciente, abordava os demais vereadores dentro da Câmara e os convencia a aceitar a propina oferecida por Hamilton Ribeiro e Pedro Lordeiro, ressaltando que o vereador já foi funcionário do paciente, possuindo estreita relação com eles;
    7. Um dos elementos que fundamentou a decretação da prisão preventiva do paciente foi a divulgação de mais de um vídeo de um parlamentar municipal recebendo dinheiro em situação suspeita, demonstrando a gravidade das imputações feitas aos acusados, a possibilidade de que mais vereadores estejam envolvidos no crime e, mais grave ainda, indícios de reiteração criminosa perpetrada por pelo paciente e seu tio, colocando em risco a ordem pública;
    8. Os indícios evidenciam a probabilidade real de reiteração criminosa por parte do paciente e de Hamilton; j) A prisão se faz necessária também para assegurar o andamento das investigações preliminares;
    9. Foi oferecida a denúncia em 10/11/2016, sendo recebida pelo Juízo naquele mesmo dia, aguardando a citação dos acusados, sendo imputado ao paciente a conduta criminosa descrita no art. 288 e art. 317, ambos do CPB;
    10. Por entender que o atual estágio do processo reivindica cautela, tratando-se de crimes graves e que a liberdade do paciente poderia influir no estado das coisas e esvaziamento dos elementos indiciários ainda em apuração, bem como pela necessidade de garantia da ordem pública evitando-se a reiteração delitiva, não sendo tal decisão antecipação de um veredito condenatório, estando perfeitamente afinada aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, entende que não deve ser desfeita. Após o envio das informações, ao revés de me serem retornados os autos para apreciação da medida liminar, os autos foram deliberadamente encaminhados para o Ministério Público de 2º grau, o qual se manifestou pela denegação da ordem. Todavia, em que pese estarem os autos maduros e aptos a julgamento, antes de sua inclusão na próxima pauta, passo a apreciar a medida liminar pleiteada.

    É O RELATÓRIO.

    Compulsando os presentes autos, não vislumbro, a prima facie, em que pese restar demonstrado na decisão que decretou a sua prisão preventiva, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, que o paciente, no presente momento, venha a embaraçar a ordem pública ou a ordem econômica, atravancar a instrução criminal ou se furtar de eventual aplicação da lei penal, pois, conforme documentos anexados nesta via, o mesmo possui residência fixa e não detém antecedentes criminais. Ademais, os delitos em questão não foram supostamente perpetrados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, isto somado ao fato de que o paciente, como já mencionado anteriormente, não possui antecedentes criminais, revelam a regra do nosso ordenamento jurídico penal-constitucional, que é a liberdade, bem jurídico considerado por muitos como invalorável. Isto vai de acordo com o esposado pelo Des. Ronaldo Marques Valle no julgado que a seguir colaciono, para melhor ilustrar este entendimento:

    HABEAS CORPUS. PRURALIDADE DE CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA NA PRÁTICA DELITIVA. AGENTE PRIMÁRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

    1. Como medida extrema, dotada de absoluta excepcionalidade, a prisão provisória deve ser amparada em motivos concretos, indicativos da efetiva necessidade cautelar da segregação, sob pena de violação da garantia da presunção de inocência.
    2. In casu, apesar de demonstrado que há provas materialidade e indícios suficientes de autoria, a prolatora da decisão não apontou um fato concreto demonstrador da presença do chamado periculum libertatis, isto é, o fundado receio de que, em liberdade, o paciente comprometeria a ordem pública, considerando que os delitos em questão não foram praticados, com violência ou grave ameaça à pessoa.
    3. Agregue-se a isso o fato de o paciente ser primário, não ostentando qualquer envolvimento na seara criminal, bem como possui residência fixa e ocupação lícita, tudo devidamente comprovado nos autos e, assim, também fica afastado o risco de vir a furtar-se à aplicação da lei penal, ou mesmo que vá prejudicar a futura instrução processual.
    4. Ordem conhecida e concedida para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares a serem estabelecidas pelo juízo primevo. (2016.02241975-18, 160.550, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-09) Dessa forma, reconheço a desnecessidade da aplicação da medida extrema no presente momento, sobretudo pela regra pátria do status libertatis e em decorrência da presunção de inocência gozada pelo paciente, pelo que DEFIRO o pedido liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão:
    1. I- comparecimento todo dia 15 do mês em Juízo para informar e justificar atividades;
    2. II – proibição de acesso ou frequência na Câmara Municipal de Parauapebas;
    3. e IV – proibição de ausentar-se da Comarcas sem prévia autorização judicial. Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do paciente PEDRO RIBEIRO LORDEIRO. Após o cumprimento da medida liminar, retornem-me os autos devidamente conclusos para julgamento de seu mérito.

    Cumpra-se.

    Belém (PA), 18 de novembro de 2016

    Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
    Relator