20 anos depois, juiz pronuncia fazendeiros pela morte dos sindicalistas “Fusquinha” e “Doutor”

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Em 26 de março de 1998, após uma reintegração de posse realizada por ordem da justiça do Pará, na Fazenda Goiás II, de propriedade de Carlos Antônio da Costa, o “Carlinhos da Casa Goiás”, dois sindicalistas foram mortos a tiros em uma estrada próxima a fazenda. Na époco, o Ministério Público do Pará, através do promotor de justiça José Godofredo Pires dos Santos ofereceu denúncia contra dez fazendeiros, dois oficiais de justiça e onze policiais militares da Polícia Militar do Pará.

Exatamente 20 anos depois, o juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas, Ramiro Almeida, pronunciou os fazendeiros CARLOS ANTONIO DA COSTA “Carlinho”, JOSÉ MARQUES FERREIRA “Donizete”, MÁRCIO DOLEWCZINSK DE ARAÚJO, ANTÔNIO DE OLIVEIRA BARCELOS, LÁZARO DE DEUS VIEIRA, JOÃO LUCIANO SARTÓRIO e RAFAEL SALDANHA DE CAMARGO, pelo assassinato de ONALÍCIO BARROS “Fusquinha” e VALENTIM SERRA “Doutor”.

Confira a sentença de pronúncia:

SENTENÇA DE PRONÚNCIA

Vistos etc..

O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu M.D. representante com atribuições perante esta Comarca de Parauapebas/PA, propôs ação penal pública incondicionada em face dos nacionais:

CARLOS ANTONIO DA COSTA, vulgo “Carlinhos”, brasileiro, casado, pecuarista e comerciante, com 43 anos de idade, filho de Antônio José da Costa e Francelina Nazareth Borges, residente a Rua Antônio Chaves, n° 671, Bairro Novo Horizonte, Município de Marabá, Estado do Pará;

JOSÉ MARQUES FERREIRA, vulgo “Donizete”, brasileiro, casado pecuarista, com 41 anos de idade, filho de Demóstenes Marques Ferreira e Ubaldina Teixeira de Jesus, residente a Rua 13, Quadra 31, lote 30, Bairro Cidade Nova, Município de Parauapebas, Estado do Pará;

MÁRCIO DOLEWCZINSK DE ARAÚJO, vulgo “Dr Márcio, brasileiro, casado, pecuarista, com 34 anos de idade, filho de Lúcio Astolfo Novaes de Araújo, residente a Rua “D, Quadra 49, Lote 18, Bairro Cidade Município de Parauapebas, Estado do Pará;

ANTÔNIO DE OLIVEIRA BARCELOS, brasileiro, casado, pecuarista, residente neste município de Parauapebas, Estado do Pará;

LÁZARO DE DEUS VIEIRA, vulgo ” Lazinho”, brasileiro, casado, pecuarista, residente neste município de Parauapebas, proprietário da loja Estrela da Borracha, localizada na Rua E, bairro Cidade Nova, neste município;

ANTENOR MARQUES PINTO; vulgo Nozinho, brasileiro, casado, pecuarista, residente neste município de Parauapebas, Estado do Pará;

JOÃO LUCIANO SARTÓRIO; brasileiro, casado, pecuarista, residente neste município de Parauapebas, Estado do Pará, proprietário da Serraria Sartório, localizada no final da Rua do Comércio, Bairro Rio Verde, neste Município;

RAFAEL SALDANHA DE CAMARGO; brasileiro, casado, pecuarista e comerciante, residente neste Município de Parauapebas, Estado do Pará, proprietário do Posto “Vale Verde”, localizado na Rua “E”, Bairro Cidade Nova, Município de Parauapebas;

GERALDO TEOTÔNIO JOTA, vulgo Geraldo Capota, brasileiro, casado, pecuarista, residente e domiciliado no Município de Marabá/PA;

DARCIO MOREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, pecuarista, residente à Rua D, próximo à Praça Mahatma, Parauapebas/PA;

ELMIRO DA COSTA MAGALHÃES, brasileiro, pecuarista, seprado juridicialmente, portador de RG de nº 80.455, SSP/MG, nascido em 28.07.1949, natural de Lagoa Formosa, Minas Gerais, filho de Sebastião da Costa Magalhães e Maria Rosa da Costa, residente e domiciliado à Rua E, Quadra 89, Lote 19, nesta Cidade, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do CPB (em face das vítimas Onalício Araújo Barros e Valentim Silva Serra), c/c o art. 211, do CPB (em face da vítima Valentim Silva Serra), bem como em face dos nacionais:

EDSON RODRIGUES GUIMARÃES, brasileiro, casado, oficial de Justiça, nascido em 28.02.54, filho de Antônio Marinho Guimarães, residente a – Rua “I”, n° 187, Bairro União, neste Município de Parauapebas, Estado do Pará;

JOSÉ EDUARDO FERREIRA DO VALE; brasileiro, casado, oficial de Justiça, nascido em 06.08.65, filho de José Rodrigues Vale e Irene Ferreira C do Vale, residente a Rua Belém, n° 12, Chácara do Sol, Município de Parauapebas, Estado do Pará;

LUIZ AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, militar, 3º sargento da PM, nascido em 19.02.70, filho de Pedro Pinheiro de Oliveira e Rosilda da Silva Braga, residente e domiciliado na Passagem Tijuca n° 98, entre 4ª e 5ª rua, bairro da Campina, Distrito de Icoaraci, município de Belém/PA, ou ainda, rua Sol Poente, s/nº, bairro da Paz, município de Parauapebas/PA;

ANTÔNIO EGNALDO MENDONÇA LIMA, brasileiro, solterio, militar SD-PM, nascido 24.12.74, filho de Sebastião Corrêa Lima e Maria Augusta Mendonça Lima, residente e domiciliado a rua F, quadra especial, lote especial, Qualtel d 1ª CIPOMA, bairro Cidade Nova, Parauapebas/PA;

MARIVALDO LUZ COSTA, brasileiro, casado, Militar, SD-PM, nascido em 28.10.65, filho de Wilson Soares Costa e Dilza Luz Costa, residente a Rua Araguaia, n.° 79, Município de Parauapebas, Estado do Pará;

OSTERNO CALIXTO MOURÃO FILHO, brasileiro, solteiro, Militar, SD-PM, nascido em 19.10.70, filho de Osterno Calixto Mourão e Rosimar de Souza Mourão, residente na Rua Lauro Corona, n° 154, Bairro da Paz, Município de Parauapebas, Estado do Pará;

JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA RAMALHO, brasileiro, solteiro, Militar, SD-PM. nascido em 11.10.72, filho de Arlindo Pereira Ramalho e Alzira Pereira Ramalho, residente na Rua São João Batista n ° 186-B, Bairro da Paz, Município de Parauapebas, Estado do Pará;

EDSON RODRIGUES DA SILVA; brasileiro, solteiro, Militar, SD-PM, nascido em 28.11.72, filho de Getúlio Oliveira Silva e Terezinha Rodrigues da Silva, residente à AV JK, n.° 136, Bairro Rio Verde, Parauapebas, Estado do Pará;

JOABE SOBRINHO VIANA, brasileiro, solteiro, Militar, SD-PM, nascido em 24.11.74, filho de Raimundo Sardinha Viana e Maria Sobrinho o Viana, residente à Rua São Francisco, n.° 9, Bairro da Paz, Parauapebas, Estado do Pará;

JEAN GOMES ARRUDA, brasileiro, solteiro, militar, SD-PM, nascido em 12.11.69, filho de Dinalva Gomes Arruda, residente à Av. Carajás, n.° 281, Bairro da Paz, Parauapebas, Estado do Pará;

VANES FERNANDES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, militar, SD- PM nascido em 24.10.74, filho de Eurico Fernandes dos Santos e Benedita Gonçalves dos Santos, residente à Rua Pedro Carneiro, n° 69, Cidade Nova, Parauapebas, Estado do Pará;

GIDEL GOMES DE OLIVEIRA, brasileiro, vivendo em regime de concubinato, militar, SD-PM nascido em 21.08.73, filho de Manoel Gomes de Oliveira e Antônia Eulália Lima, residente à Rua São Paulo, n° 446, Bairro da Cidade Nova, Município de Parauapebas, Estado do Pará e

JOSÉ RICARDO DA SILVA COSTA, brasileiro, solteiro, militar, soldado PM, nascido em 05.05.65, filho de Juacy da Silva Costa e Terezinha de Jesus Silva, residente na Rua F, Quadra Especial, Lote Especial, Quartel da Ia CIPOMA, Parauapebas, Estado do Pará, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 344, do CPB, assim narrando o fato delituoso: …

Consta do apurado na fase investigatória, que no dia 26.04.98, aproximadamente às 19h00, no local denominado Cedere I, neste Município de Parauapebas, Estado do Pará, as vítimas ONALÍCIO ARAÚJO BARROS, vulgo “Fusquinha” e VALENTIM SILVA SERRA, vulgo “DOUTOR”, foram alvejadas por disparos de arma de fogo, causando-lhes as lesões descritas nos laudos necroscópicos em anexo, lesões essas, que por sua natureza e sede, causaram a morte das vítimas.

Segundo as informações contidas na fase vestibular, na data do crime, os Oficiais de Justiça José Eduardo Ferreira do Vale e Edson Rodrigues Guimarães, dirigiram-se para a Fazenda Goiás II, de propriedade do 1° denunciado, com o objetivo de dar cumprimento ao mandado de manutenção de posse, posto que a referida área fora ocupada por membros da entidade denominada Movimento Sem Terra – MST, acompanhados de onze policiais militares (décimo segundo ao vigésimo segundo denunciados) e, lá chegando encontraram os demais denunciados que foram dar apoio ao 1° denunciado, inclusive participando de um churrasco, previamente preparado.

Após o cumprimento da medida judicial – que foi acatada pelos ocupantes – os mesmos retiraram-se da fazenda utilizando-se de caminhões fornecidos pelo fazendeiro Carlinhos, tomando como rumo a localidade denominada Cedere I, sendo acompanhados pelos fazendeiros ora denunciados, permanecendo os policiais militares na sede da fazenda Goiás I.

Noticiam os autos, que ao chegar à Vila Cedere I, as vítimas Onalício e Valentim – lideranças do MST – tentaram convencer os demais ocupantes a permanecer acampados as proximidades da Vila, sendo nesse ato, interpelados pelos denunciados (primeiro ao nono), que armados, cercaram as vítimas, tendo Donizete (2o denunciado), disparado contra as vítimas, sob as ordens expressas de “Carlinhos (Io denunciado).

Relatam ainda os autos, que após a “execução”, os denunciados (primeiro ao nono), embrulharam o corpo de Valentim em uma lona e, com a finalidade de ocultar o cadáver, transportaram o mesmo para área localizada a dez (10) quilômetros longe do local das mortes. Constata-se que os Oficiais de Justiça (10° e 11° denunciados), recrutaram de forma ilegal os policiais militares com o intuito de coagir os requeridos no curso do processo cível de Manutenção de Posse.

Quanto aos policiais militares, além das infrações disciplinares e possibilidades da existência de crimes estabelecidos no Código Penal Militar, igualmente coagiram parte em processo judicial, posto que praticaram pressão física e psicológica, estando armados e encapuzados na área de litígio, inclusive sem autorização superior. Assim, provadas a materialidade e a autoria do delito, pelos elementos objetivos e subjetivos dos autos, incorreram os acusados CARLOS ANTONIO DA COSTA, JOSÉ MARQUES FERREIRA, MARCIO DOLEWCZINSK DE ARAÚJO, ANTONIO DE OLIVEIRA BARCELOS, LÁZARO DE DEUS VIEIRA, ANTENOR MARQUES PINTO, LUCIANO SARTÓRIO, RAFAEL SALDANHA DE CAMARGO e GERALDO TEOTÔNIO JOTA, nas sanções punitivas dos Artigos 121, §2°, incisos I e IV, e Art. 211, ambos do Código Penal Brasileiro.

No que se refere aos denunciados EDSON RODRIGUES GUIMARÃES, JOSÉ EDUARDO FERREIRA DO VALE, LUIZ AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, ANTONIO EGNALDO MENDONÇA LIMA, MARIVALDO LUZ COSTA, OSTERNO CALIXTO MOURÃO FILHO, JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA RAMALHO, EDSON RODRIGUES DA SILVA, JOABE SOBRINHO VIANA, JEAN GOMES ARRUDA, VANES FERNANDES DOS SANTOS, GIDEL GOMES DE OLIVEIRA e JOSÉ RICARDO DA SILVA COSTA, praticaram o delito tipificado no Art.344 do Código Penal Brasileiro.

E para que contra eles se proceda, oferece o Ministério Público a presente denuncia, requerendo que, após requerida e autuada, sejam os denunciados citados, para o interrogatório e defesa que tiverem, inquiridas as testemunhas e informantes a seguir, arroladas, protestando enfim, pela produção de todas as provas em direito admitidas, até final condenação ou pronuncia e posterior julgamento pelo Tribunal do Júri. Finalmente, apresenta o Ministério Público os seguintes requerimentos:

Requer a juntada da cópia da SENTENÇA DE PRONÚNCIA exarada nos autos da Ação Penal n° 786/96, que tramita na Comarca de Curionópolis, instaurada para apurar o assassinato de 19 (dezenove) pessoas na localidade de Eldorado dos Carajás. ( anexo – 14 laudas). … A denúncia foi ofertada em 27/04/1998 (fl. 02). Decisão de recebimento da denúncia às fls. 477/479, tendo sido determinada a cisão processual em face dos réus aos quais se imputou a prática da conduta prevista no art. 344, do CPB.

Audiências de Qualificação e Interrogatórios de Geraldo Teotônio Jota (fls. 502/505), Carlos Antônio da Costa (fls. 516/519-V), José Marques Ferreira (fls. 520/522), Márcio Delewczynski de Araújo (fls. 523/525), Antônio de Oliveira Barcelos (fls. 526/528), Lázaro de Deus Vieira Neto (fls. 529/531), Antenor Marques Pinto (fls. 532/534-V), João Luciano Sartório (fls. 535/537-V) e Rafael Saldanha de Camargo (fls. 538/540).

À fl. 510, petição de José Inácio dos Santos, irmão da vítima Onalicio Araújo Barros, requerendo sua admissão como assistente de acusação.

Às fls. 542/545, Defesa Prévia de Rafael Saldanha de Camargo, Antenor Marques Pinto, João Luciano Sartório, Antônio de Oliveira Barcelos e José Marques Ferreira.

Às fls. 546/548, Defesa Prévia de Márcio Delewczynski de Araújo.

Às fls. 549/551, Defesa Prévia de Lázaro de Deus Vieira Neto. Às fls. 552/553, petição de José Marques Ferreira apontando seu precário estado de saúde e precariedade das instalações da Cadeia Pública local, requerendo sua transferência para o Quartel da Polícia Militar de Parauapebas/PA.

Às fls. 555/556, petição apresentando o rol de testemunhas de Antenor Marques Pinto e de José Marques Ferreira.

Às fls. 564/564-V, Termo de Declarações prestadas pelo nacional Antônio Eustáquio Camargo, no qual afirma que os disparos que ocasionaram a morte das duas vítimas teriam sido efetuados por um nacional de nome Elmiro da Costa Magalhães, seu ex-funcionário.

Às fls. 567/568, Relatório de Missão do EPC Haroldo, no bojo do qual há informações de que a pessoa de Elmiro teria, inclusive, assinado uma Declaração na qual reconheceria em Cartório Extrajudicial a autoria da conduta delituosa imputada aos nove primeiro denunciados.

Às fls. 570/572, aditamento de denúncia, de sorte a incluir no polo passivo da ação penal os nacionais Elmiro da Costa Magalhães e Darcio Moreira de Oliveira.

Às fls. 573/5577, Defesa Prévia de Carlos Antônio da Costa.

À fl. 701, decisão do Juízo deferindo parcialmente o requerimento de transferência interposto pelo réu José Marques Ferreira, determinando sua transferência para uma das celas da Superintendência Regional do Sudeste do Pará, em Marabá/PA. À fl. 705, decisão de recebimento do aditamento da denúncia em face de ambos os aditados.

Às fls. 711/712, Laudo Pericial nº 071/1998, de Mecanismo e Funcionamento de Arma de Fogo, tendo como objeto um revólver da marca ROSSI, calibre .38 Special, número de série 090.801.

Às fls. 713/715, Laudo Pericial nº 072/1998, de Exame de Confronto entre a arma de fogo referida no item 16 retro e o projétil de chumbo encontrado no corpo da vítima Onalício Araújo Barros.

Às fls. 718/719, decisão do Juízo deferindo a consecução de perícias requeridas pelo réu Carlos Antônio da Costa.

Às fls. 721/722-V, audiência de qualificação e interrogatório do réu Darcio Moreira de Oliveira.

À fl. 730, despacho determinando a citação editalícia de Elmiro da Costa Magalhães.

À fl. 732, Edital para citação de Elmiro da Costa Magalhães.

Às fls. 735/736, Defesa Prévia de Darcio Moreira de Oliveira.

Às fls. 759/760, Declaração de Elmiro da Costa Magalhães, em Serventia Extrajudicial, assumindo a autoria da conduta delituosa imputada aos nove primeiro denunciados.

Às fls. 762/763, petição do réu Márcio Delewczynski de Araújo apresentando os endereços das testemunhas por ele arroladas, as quais compareceriam independentemente de intimação.

Às fls. 789/812-V, cópias dos Termos de Audiência de qualificação e interrogatório dos treze últimos réus constantes da denúncia original, em face da imputação de prática da conduta prevista no art. 344, do CPB, isso em decorrência da cisão processual determinada pela magistrada que presidiu inicialmente a instrução processual, conforme consta do item 2 retro.

Às fls. 820/826, Laudo de Exame de nº 019/1998, de Degravação de Fita VHS, contendo depoimento inoficioso de um provável integrante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, constando de fl. 826 a própria mídia.

Às fls. 834/839, Laudo de Exame de nº 093/1998, em objetos recolhidos no local do crime, notadamente vestes das vítimas.

Às fls. 840/842, Laudo de Exame de nº 095/1998, de Balística.

Às fls. 848/849, Termo de Audiência, no bojo da qual não chegaram a ser ouvidas testemunhas, por ausência.

Às fls. 854/862, Termo de Audiência, tendo sido ouvidas várias testemunhas de defesa. Às fls. 867/869, Laudo de Exame Complementar de nº 051/1998, sobre a dinâmica dos fatos, com croquis e fotografias.

Às fls. 872/873, petição do Assistente de Acusação informando a impossibilidade temporária de localização de 04 (quatro) das 06 (seis) testemunhas de acusação, assumindo o ônus de informar posteriormente os endereços das duas testemunhas cuja localização era mais plausível e imediata.

À fl. 881, manifestação do Ministério Público sobre os endereços das 02 (duas) testemunhas referidas pelo Assistente de Acusação, requerendo a expedição de Carta Precatória para sua oitiva.

À fl. 883, decisão deferindo a expedição da Carta Precatória referida no item 33 retro.

Às fls. 896/897, manifestação do Ministério Público requerendo a expedição de ofício ao INCRA solicitando informações sobre a  localização das testemunhas Maria Zilda Pereira Alves, Valdimar Gomes da Silva e Raimundo Silva da Rocha. Às fls. 967/969, Termo de Audiência de Oitiva de testemunha de defesa, em Goiânia/GO.

Às fls. 986/991, Termo de Audiência de Oitiva de testemunhas em Parauapebas/PA.

Às fls. 1039/1040, Termo de Audiência de Oitiva de testemunhas em Patos de Minas/MG.

Às fls. 1074/107, Termo de Audiência de Oitiva de testemunhas em Campos Belos/GO.

Às fls. 1099/1100, Termo de Audiência de Oitiva de testemunhas em São Paulo/SP.

Às fls. 1125/1187, Termo de Audiência de Oitiva de várias testemunhas em Parauapebas/PA.

Às fls. 1254/1255, Termo de Audiência de Oitiva de testemunhas em Marabá/PA. Às fls. 1284/1285, Termo de Audiência de Oitiva de testemunhas em Marabá/PA.

À fl. 1413, petição do Assistente de Acusação, da lavra do Dr. Hernandes Espinosa Margalho, requerendo a declinação de competência para o Juízo de Direito da então recém instalada Vara Agrária de Marabá/PA.

À fl. 1414, decisão deste Juízo deferindo o requerimento formulado pelo Assistente de Acusação e declinando da competência para o Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá/PA.

Às fls. 1418/1419, manifestação do Ministério Público reiterando requerimento de expedição de ofício ao INCRA solicitando informações sobre a localização das testemunhas Maria Zilda Pereira Alves, Valdimar Gomes da Silva e Raimundo Silva da Rocha.

Às fls. 1427/1428, petição do Assistente de Acusação informando que haviam localizado algumas das testemunhas de acusação nas cidades de Marabá e Xinguara, requerendo que fossem expedidas Cartas Precatórias para sua oitiva e que as intimações fossem procedidas por intermédio da Sociedade de Defesa dos Direitos Humanos – SDDH, com sede à Trav. 13 de Maio, 208, Núcleo Pioneiro.

Às fls. 1432/1442 (as quais encontram-se desordenadas) cópia de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL interposto pelo Assistente de Acusação, da lavra dos Drs. José Batista Gonçalves Afonso e Adelar Cupsinski, em face deste Juízo, manejando, entre outros requerimentos, o de nulidade da decisão que declinara da competência para o Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá/PA.

Às fls. 1462/1463, decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá/PA, determinando a devolução dos autos a este Juízo de Direito de Parauapebas/PA.

Às fls. 1488/1489, petição do Assistente de Acusação, informando novos endereços das testemunhas Valdimar Gomes da Silva e Maria Zilda Pereira Alves, solicitando prazo para novas diligências visando à localização das demais testemunhas. Apresentou o novo endereço da sede da SDDH.

À fl. 1505, petição do Assistente de Acusação informando endereço da testemunha Paulo Rodrigues de Araújo, em Brasília/DF, tendo também apresentado substabelecimento, com reserva de iguais poderes, à advogada Dra. Raimunda Regina Ferreira Barros.

Às fls. 1508/1565, vários recortes de jornais com reportagens sobre os fatos em apuração.

Às fls. 1588/1591, Termo de Audiência de Oitiva da testemunha Valdimar Gomes da Silva, perante o Juízo de Direito da Comarca de Xinguara/PA, constando do Termo que a testemunha Maria Zilda Pereira Alves não fora encontrada para intimação.

Às fls. 1604/1605, petição do réu Carlos Antônio da Costa fornecendo novo endereço das testemunhas arroladas em sua Defesa Prévia.

Às fls. 1607/1608, petição do Assistente de Acusação reiterando o requerimento de expedição de Carta Precatória para a Comarca de Brasília/DF, para oitiva da testemunha Paulo Rodrigues de Araújo.

Às fls. 1615/1616, petição do réu José Marques Ferreira apresentando substabelecimento, sem reserva de poderes, ao advogado Dr. Wilson Araújo de Melo.

Às fls. 1622/1623, petição do Assistente de Acusação apresentando substabelecimento, com reserva de iguais poderes, aos advogados Dra. Vânia Maria de Carvalho Santos e Dra. Jamya Pereira de Carvalho.

Às fls. 1626/1635, petição dos advogados Dr. Américo Leal e Dr. Gilberto Alves renunciando aos poderes conferidos pelo réu Carlos Antônio da Costa.

Às fls. 1626/1635, alegações finais do Ministério Público. Às fls. 1641/1655, Alegações Finais do Assistente de Acusação.

Às fls. 1673/1694, Alegações Finais dos réus José Marques Ferreira, Antônio de Oliveira Barcelos, João Luciano Sartório e Rafael Saldanha de Camargo, sendo que, quanto ao réu José Marques Ferreira, o advogado que subscreveu as alegações finais já havia substabelecido poderes a outro advogado, conforme disposto no item 56 retro.

À fl. 1695, petição do réu Darcio Moreira de Oliveira, apresentando instrumento de procuração à advogada Dra. Isabelle Nonato de Oliveira, não havendo menção a eventual revogação de poderes ao advogado anteriormente constituído.

À fl. 1721, despacho deste Juízo determinando a intimação de alguns réus para que constituíssem, em 10 (dez) dias, novos patronos, visando, assim, à apresentação das Alegações Finais, cujo prazo, decorrendo em branco, resultaria na remessa dos autos à Defensoria Pública para o mister.

Às fls. 1744/1756, Alegações Finais do réu Geraldo Teotônio Jota.

Às fls. 1760/1768, Alegações Finais dos réus Márcio Dolewczinski de Araújo e Lázaro de Deus Vieira.

À fl. 1771, Certidão de Óbito do réu Antenor Marques Pinto. Às fls. 1773/1773-V, despacho deste Juízo, saneando o feito a partir da folha 1611.

À fl. 1775, petição dos réus Márcio Dolewczinski de Araújo e Lázaro de Deus Vieira apontando nulidades no decorrer da instrução processual, requerendo reabertura de prazo para apresentação de Defesa Prévia.

Às fls. 1792/1795, petição dos réus Márcio Dolewczinski de Araújo e Lázaro de Deus Vieira, apontando nulidades, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a oitiva das testemunhas de defesa que tivessem sido ouvidas antes das testemunhas de acusação e a expedição de cartas precatórias, provavelmente para oitiva de algumas das testemunhas por ele arroladas.

Às fls. 1798/1799, petição do réu Darcio Moreira de Oliveira, aduzindo que haviam testemunhas a serem ouvidas, solicitando a substituição da testemunha João Luciano Sartório por Roberto Fernandes Sena, sob o argumento de que aquele havia se tornado réu.

Às fls. 1800/1801, petição do réu Carlos Antônio da Costa, requerendo prazo de 05 (cinco) dias para juntada de instrumento de procuração conferido aos advogados Dr. Luis Gustavo Trovo Garcia e Dra. Anaconda dos Santos Chaves, declinando seu novo endereço e requerendo a expedição de Mandados para oitiva de testemunha que menciona.

À fl. 1806, petição dos réus Márcio Dolewczinski de Araújo e Lázaro de Deus Vieira apresentando substabelecimento, com reserva de iguais poderes, ao advogado Dr. Augusto Morbach de Deus Vieira. Às fls. 1808/1809, decisão deste Juízo enfrentando as questões suscitadas pelos réus Márcio Dolewczinski de Araújo e Lázaro de Deus Vieira, deferindo o item c do requerimento, qual seja, a expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas.

Às fls. 1870/1875, RESE interposto pelos réus Márcio Dolewczinski de Araújo e Lázaro de Deus Vieira.

Às fls. 1990/1992, Termo de Audiência de Oitiva de testemunha arrolada pelo réu Carlos Antônio da Costa, ocasião em que foi feito requerimento de novo interrogatório do réu Geraldo Teotônio Jota, o que foi deferido, vindo a ser proferida sentença extintiva da punibilidade do referido réu, com fundamento nos art. 107, IV, c/c o art. 109, IV, c/c o art. 115, segunda parte, aduzindo à prescrição virtual da pretensão punitiva.

Em sede de deliberação, foi determinada a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Marabá/PA, para oitiva da testemunha Jamildo Alves da Costa, bem como a abertura de vistas ao Assistente de Acusação e ao Ministério Público e às Defesas dos réus, para ratificarem, retificarem ou apresentarem as Alegações Finais.

Às fls. 2000/2036, ratificação das Alegações Finais de José Inácio dos Santos.

Às fls. 2038/2048-V, Alegações Finais do réu Carlos Antônio da Costa.

Às fls. 2055/2056, petição do réu Carlos Antônio da Costa narrando sobre as dificuldades quanto ao efetivo cumprimento da Carta Precatória expedida para a Comarca de Marabá/PA, assumindo o ônus de apresentação espontânea da testemunha perante o Juízo Deprecado.

Às fls. 2069/2070, Termo de Audiência de Oitiva da testemunha perante o Juízo da Comarca de Marabá/PA.

Às fls. 2076/2096, Alegações Finais do réu Dárcio Moreira de Oliveira. No bojo das alegações finais arguiu nulidades e requereu fosse reconhecida a prescrição virtual da pretensão punitiva. Não consta instrumento de mandato conferido aos advogados que assinaram a peça de alegações finais.

Às fls. 2097/2098, petição de Ratificação/Retificação de Alegações Finais de Carlos Antônio da Costa, manejando também requerimento de prescrição virtual da pretensão punitiva.

À fl. 2104, petição dos réus Márcio Dolewczinski de Araújo e Lázaro de Deus Vieira, requerendo a nulidade do feito após as fls. 1822/1850, em razão da atuação de magistrado que estaria impedido.

À fl. 2106, petição do réu Darcio Moreira de Oliveira, requerendo a habilitação no Sistema dos advogados Dr. Claudison Rodrigues e Dr. Wesley Rodrigues Costa Barreto. Como já havia sido registrado no item 79 retro, não constou também nesse momento a apresentação de instrumento de mandato.

Às fls. 2107/2107-V, decisão deste Juízo sobre o requerimento formulado pelos réus Márcio Dolewczinski de Araújo e Lázaro de Deus Vieira, no sentido de anulação da instrução processual à partir da fl. 1822, tendo sido indeferido.

Às fls. 2111/2115, Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público ao RESE de fls. 1887/1992, interposto pelos réus Márcio Dolewczinski de Araújo e Lázaro de Deus Vieira.

À fl. 2116, petição do réu Carlos Antônio da Costa requerendo seja fornecida Certidão Narrativa da instrução processual.

À fl. 2119-V, carimbo de conclusão dos autos ao Gabinete deste Juízo, datada de 16/01/2018. Às fls. 2122/2131, foram apreciados alguns requerimentos pendentes e determinada a prática de algumas diligências.

Vieram os autos conclusos.

Relatei.

Decido.

Preliminarmente, cabe destacar que o Ministério Público Estadual não levantou qualquer discussão de nulidade. Antes de se adentrar ao mérito, há a necessidade da análise de algumas questões preliminares.

A primeira é referente a alegação de inépcia da ação penal. A defesa dos acusados JOSÉ MARQUES FERREIRA, ANTONIO DE OLIVEIRA BARCELOS, LUCIANO SARTÓRIO, RAFAEL SALDANHA, MÁRCIO DELEWCZINSK DE ARAÚJO e LÁZARO DE DEUS VIEIRA NETO alegaram inépcia da denúncia, aduzindo, em síntese, que a peça acusatória não traria no seu bojo a descrição do suposto fato criminoso de forma pormenorizada, limitando-se a descrever versões impossíveis, contraditórias e divorciadas dos fatos veridícos.

Compulsando os autos deste processo, vislumbro que a peça preambular (fls. 02/09) apresenta uma narrativa coerente dos fatos, de sorte a permitir que todos os réus exerçam o pleno exercício dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, descrevendo condutas que configuram crimes, não estando, portanto, maculada pelo vício da inépcia. Ademais, vale destacar que a descrição genérica do concurso de pessoas é plenamente admissível se as circunstâncias do crime não permitem pormenorizar a conduta de cada sujeito, de modo que a tarefa seria levada a cabo no decorrer da instrução criminal, bem como, no caso de pronúncia, a qual refrise-se, deve fundar-se tão somente na comprovação de materialidade e na presença de indícios de autoria, seria tal tarefa (individualização das condutas, atribuição de culpabilidade e seu grau, participação etc.), serem discutidas em plenário e apreciadas pelo conselho de sentença).

Desse modo, a denúncia de fls. 02/09 contém todos os requisitos previstos no art. 41, do CPP, encontrando-se, pelo seu teor, apta ao fim a que se destina. No que concerne a alegação de nulidade dos atos processuais a partir das fls. 1611, formulada pela defesa dos acusados MÁRCIO DELEWCZINSK DE ARAÚJO e LÁZARO DE DEUS VIEIRA NETO, lance-se que tal pleito já fora apreciado por este Juízo (v. fls. 1773/1773-v), razão pelo qual se torna-se desnecessária nova apreciação da matéria. No que tange ao pedido de reconhecimento da extinção do feito pela ocorrência da prescrição virtual ou antecipada, registre-se, por oportuno, que o delito do art. 121, § 2º, I e IV, do CPB, é abarcado pela perda do jus puniendi em 20 (vinte) anos, período ainda não ultrapassado no caso em comento (v. art. 109, inciso I, CPB), pois a denúncia foi recebida em 07.05.1998, causa interruptiva do curso do prazo prescricional (v. art. 117, I, CPB). Dessa maneira, a perda do jus puniendi pela ocorrência da prescrição somente poderá ser regulada pela pena em concreto aplicada ao caso ou pela reprimenda máxima abstrata prevista para o crime, conforme disposto no art. 109, do CPB, não sendo admissível a modalidade antecipada ou virtual, imposta com base em pena hipotética, uma vez que os fatos narrados na denúncia são tidos como crimes de natureza grave, bem assim que a aplicação do referido instituto violaria a disposição contida no verbete da Súmula 438, do STJ.

Ante o acima exposto, INDEFIRO as preliminares de inépcia, prescrição virtual e de nulidade arguidas pela defesa dos réus a epígrafe, de maneira que saneio, assim, o procedimento até a presente fase. Nesse tema, trago à colação: Tem a decisão de pronúncia também sentido de despacho saneador, e o aspecto de seu efeito saneatório é objetivamente observado na previsão sobre apelação das decisões do Júri e no tocante à argüição de nulidade (in: Júri: procedimentos e aspectos do julgamento. Hermínio Alberto Marques Porto. 11a. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 78).

Quanto ao mérito: O processo em contexto traduz-se na análise inicial de uma imputação de crime contra a vida. Nos citados delitos a persecução judicial se desenvolve em duas partes: judicium accusationis, o vetusto sumário de culpa e judicium causae. Cabe ressaltar, a priori, que a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de prelibação, ou seja, juízo de convencimento quando a ocorrência de um crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, por meio do qual o magistrado admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Desse modo, sobre a sentença de pronúncia dispõe o art. 413, caput, do CPP, que:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (…). No caso sob análise, a materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito juntado aos autos (fls. 243/248), que indica a causa mortis de ONALÍCIO ARAÚJO BARROS como CHOQUE HIPOVOLEMICO, devido hemorragia interna e externa devido ferida perfuro-contusa por projétil de arma de fogo (bala) transfixante do tóraxe; assim como pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito juntado aos autos (fls. 249/256), que indica a causa mortis de VALENTIM SILVA SERRA como CHOQUE HIPOVOLEMICO, devido hemorragia interna e externa devido a ferida perfuro-contusa transtorácica por projétil de arma de fogo (bala). Tal conclusão também é corroborado pelos depoimentos colacionados durante a fase policial e declarações prestadas em juízo, destacando-se o testemunho das pessoas que integravam o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) quando da ocorrência do delito, que indicam as circunstâncias da morte violenta das vítimas.

Isto posto, entendo que a materialidade está devidamente comprovada pelos elementos acima apontados. Com as reformas no Código de Processo Penal, trazidas pelas Leis 11.719/08, 11.689/08 e 11.690/08, a sistemática processual sofreu profundas alterações. Nessa fase cabe ao juiz, atualmente, convencendo-se da materialidade, pronunciar o réu, se existentes indícios de autoria; impronunciá-lo, se inexistentes ou insuficientes o conjunto probatório; desclassificar a acusação, norteando-a para outro tipo penal, ou absolver sumariamente o réu, nas hipóteses em que as provas apontarem de forma firme para a inexistência do fato, para a presença de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, ou ausência de autoria na pessoa do réu. Como se vê, há uma nova hipótese de julgamento antecipado com a absolvição sumária, atingindo o mérito. Além disso, pacificou-se o entendimento de que a sentença de pronúncia deve ser cada vez mais sucinta, de molde a não influenciar a análise do juízo colegiado natural.

Vejamos: A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (§ 1º do art. 413 do CPP, com nova redação).

No caso sob testilha, a primeira fase da apuração do crime contra a vida demonstrou que não há controvérsia quanto à existência do fato nas alegações das partes. Desse modo, incontroverso que as vítimas tenham morrido e tal tenha decorrido das lesões descritas pelas testemunhas e nos laudos juntados aos autos. No que se refere à sinalização da autoria, os elementos coligidos tanto na fase policial como na fase judicial permitem a este Juízo inferir a presença de indícios suficientes de autoria, remetendo-se a definição de sua efetiva comprovação, bem como, se for o caso, dos exatos contornos da conduta em tese praticada por cada um dos réus à apreciação do Juízo Natural, o E. Tribunal do Júri. Não há, de outro modo, dados a sustentar outro decreto judicial que não a pronúncia, não se tendo desincumbido os réus de afastarem o convencimento deste magistrado quanto à presença de indícios suficientes quanto à autoria e/ou participação, hábeis a justificar a apreciação final pelo Juízo Natural. Gizados esses argumentos, abre-se ao Juízo o exame imposto no art. 413, do CPP, ipsis literis:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. … Essa, em meu sentir, a norma aplicável, uma vez que os laudos, por um lado, e as declarações coligidas, por outro, compõem o cenário necessário ao convencimento do Juizo acerca da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria e/ou participação na pessoa dos acusados, ainda que eventualmente tenham apresentado condutas distintas.

No que concerne, especificamente, às qualificadoras insculpidas no art. 121, § 2º, I e IV, CPB, tenho por razoável que se levem ao exame do Conselho de Sentença, ante os elementos coligidos aos autos. POSTO ISSO, diante de elementos que demonstram indícios suficientes de autoria e de materialidade do delito, e não vislumbrando a incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 415, do CPP, PRONUNCIO os acusados CARLOS ANTONIO DA COSTA, JOSÉ MARQUES FERREIRA, MÁRCIO DOLEWCZINSK DE ARAÚJO, ANTÔNIO DE OLIVEIRA BARCELOS, LÁZARO DE DEUS VIEIRA, JOÃO LUCIANO SARTÓRIO, RAFAEL SALDANHA DE CAMARGO, já qualificados nos autos, nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do CPB (em relação à vítima ONALÍCIO ARAÚJO BARROS) e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 211, c/c art. 29, todos do CPB (no que concerne à vítima VALENTIM SILVA SERRA), para que sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. Tendo em vista que os réus respondem a presente ação penal em liberdade, bem assim devido ao fato de não apresentarem quaisquer indícios de periculosidade e de ameaça ao meio social, não havendo notícia de que se tenham alterado suas condições subjetivas, CONCEDO-LHES o direito de recorrerem em liberdade.

PROVIDENCIE a Secretaria no seguinte sentido:

1. INTIME-SE o Ministério Público.

2. INTIMEM-SE as defesas constituídas, sendo estas por meio do DJE, nas pessoas de todos os patronos habilitados pelos réus.

3. INTIMEM-SE os réus, na forma preconizada no art. 420, I, II e parágrafo único, iniciando-se pela tentativa de intimação pessoal, com o endereço que estiver vigorando nos autos e, acaso frustrar-se a tentativa de intimação real, procedendo-se então à intimação via EDITAL.

Publique-se. Registre-se.

Parauapebas/PA, 22 de março de 2018.

Ramiro Almeida Gomes
Juiz de Direito