Presidente do TJPA suspende liminar que liberava bebidas alcoólicas neste domingo

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O presidente do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), desembargador Constantino Guerreiro, revogou neste sábado, 1º, a liminar concedida pelo juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que suspendia os efeitos da Lei Seca no primeiro turno das eleições municipais, neste domingo, 2, e caso haja 2º turno, também do dia 30 de outubro, conforme o calendário das eleições municipais.

A liminar concedida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública atendia a mandado de segurança do Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Pará e assegurava aos seus associados o direito de vender bebidas alcoólicas e promover festas em bares, casas de shows e similares em Belém, a partir do encerramento da votação neste domingo, 2, e caso haja 2º turno também no dia 30.

A decisão do presidente do TJPA, Constantino Guerreiro, atendeu a um recurso da Procuradoria Geral do Estado, que pediu a suspensão da liminar sob o argumento de que a liminar concedida ao sindicato representa ameaça de lesão à ordem e à segurança públicas, afetando diretamente o interesse público em favor “do interesse meramente patrimonial de uma categoria”.

A Procuradoria argumenta que a proibição da venda e fornecimento gratuito de bebidas alcoólicas, além da promoção de festas, disciplinadas em âmbito estadual pela Portaria 064/2016, tem “caráter excepcional e transitório” e visa a evitar fatos que possam transtornar a ordem pública no período eleitoral.

A Procuradoria defendeu a competência do Delegado-Geral para disciplinar a questão e argumentou que o sistema eleitoral assegura a cada unidade da Federação a atribuição de disciplinar a questão, acrescentando que as restrições à venda de bebidas alcoólicas no período eleitoral, em 2016, foram adotadas em vários Estados, entre os quais Acre, Amazonas, Ceará, Espírito Santos, Minas Gerais, entre outros.

INTERESSE PÚBLICO

Em sua decisão, o desembargador Constantino Guerreiro explica que, embora o tema não esteja entre as medidas de urgência a serem apreciadas no regime de plantão, conforme estabelece a Resolução nº 16, de 1º de junho de 2016, do TJPA, as leis 8.437/1992 e 12.016/2009, estabelecem a competência do presidente do Tribunal para analisar pedidos de suspensão de decisões contra o Poder Público, sob a fundamentação de que “a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa”.

Ele citou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em vários julgados, que assegura essa prerrogativa, sob a justificativa de se “evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade”.

Fundamentado nesses argumentos, o presidente do TJPA, desembargador Constantino Guerreiro, emitiu o seguinte despacho: “Desse modo, sem analisar aventual acerto ou desacerto da ordem liminar concedida nos autos da ação mandamental nº 0802015-53.2016.8.14.0301, e exercendo o juízo político inerente, tenho que no caso concreto estão presentes os elementos necessários ao deferimento da contracautela, tal qual previstos nas leis de regência, a fim de preservar o interesse público, especificamente para garantir a segurança a toda a coletividade no período eleitoral.

Fonte: Coordenadoria de Imprensa TJPA