Nepotismo em Parauapebas

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imagePesquisando sobre a tramitação dos processos na PGM, descobri que todos os decretos assinados pelo prefeito municipal passam, impreterivelmente, pelo crivo do Procurador Geral do Município, cargo hoje ocupado pelo Sr. Mário de Oliveira Brasil Monteiro. Cabe a ele verificar a legitimidade dos atos a serem assinados pelo prefeito e fazer as correções cabíveis.

Acredito que o nobre Procurador não tenha lido a Súmula Vinculante nº 13, que veda a nomeação de esposa de secretário para cargo de comissão, já que sua esposa, Liliani de Andrade Mello Brasil Monteiro foi nomeada (confira os decretos 042/2013 e 179/2013, abaixo) como Assessora Especial I e Ouvidora Municipal Interina (quando houver o afastamento do titular). Um grave caso de NEPOTISMO assinado pelo prefeito Valmir Mariano e ratificado pelo Procurador.

Veja o que diz a SÚMULA VINCULANTE Nº 13:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

Para nos determos aos termos técnicos e jurídicos, vejamos os significados de algumas expressões:

“Companheiro”: é a pessoa com quem se vive em união estável, como se casados fossem;

“Linha reta”: é a linha da descendência (ou ascendência): bisavô, avô, filho, neto, bisneto…

“Colateral”: é a linha horizontal do parentesco (irmão, irmã).

Essas considerações acima, no que se refere aos parentes, em linha reta e colateral é fácil de assimilar, e está estabelecido nos arts. 1591 e 1592 do Código Civil, segundo os quais o parentesco por consanguinidade firma-se por linhas e graus, cujos doutrinadores definem:

“A linha estabelece a relação de parentesco de pessoas oriundas de um mesmo tronco ancestral, e que, podem ser de duas espécies; a reta e a colateral. A linha reta é aquela em que as pessoas descendem entre si, ocorrendo a ascendência ou descendência direta do próprio tronco ancestral. A citar, os avôs, os pais e os filhos. Enquanto a linha colateral, embora descendendo de um mesmo tranco ancestral, estas pessoas não descendem diretamente uma das outras, mas sim, de um ancestral comum”.

Já, no que se referem os graus, assim pode-se definir:

“Os graus são o meio apto para a determinação da proximidade ou remoticidade nas relações de parentesco. Tal medida da distância encontra-se disposta no artigo 1.594 do Código Civil:

“Art. 1594 – Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente”.

Assim, a contagem dos graus na linha reta, não oferece maiores dificuldades, uma vez que, basta observar o número de gerações.’

Dessa forma, a expressão “até o terceiro grau” refere-se à contagem da graduação do parentesco, que vai até o tronco comum e retorna. Cada ligação direta de parentesco representa um grau. Assim, o pai é parente de primeiro grau em relação ao filho. Este é parente de segundo grau em relação ao avô. Do filho ao tio, contam-se três graus: primeiro, do filho ao pai; segundo, do pai ao avô (tronco comum); terceiro, retorna do avô ao tio. Portanto, primos ficam fora da vedação, porque são parentes de quarto grau.

Confira abaixo os decretos nomeando a esposa do Procurador Geral do Município de Parauapebas e constate a prática de Nepotismo. Com a palavra o Ministério Público, que já há tempos vinha verificando esse caso.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DECRETO Nº. 042 DE 08 DE JANEIRO DE 2013

Nomeia a servidora que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso das suas atribuições constitucionais e legais e, CONSIDERANDO a existência do cargo de Assessor Especial I, CCA-2, na Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município, conforme previsto no anexo XII, da Lei Municipal n° 4.230 de Abril de 2002, que dispõe sobre o quadro de pessoal e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o referido cargo encontra-se sem ocupação;

CONSIDERANDO que o cargo é de provimento em comissão, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal;

R E S O L V E:

Art. 1º. Nomear a nacional Liliani de Andrade Mello Brasil Monteiro, nascida em 19. MAIO 1975,  portadora do RG nº. 2952836/SSP-PA, inscrita no CPF/MF nº. 590.989.532-04, para ocupar o cargo de Assessor Especial I, CCA-2, lotada no GABINETE.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se todas as demais disposições em contrário.

Município de Parauapebas, PA, 08 de janeiro de 2013

VALMIR QUEIROZ MARIANO
PREFEITO MUNICIPAL

MORRO DOS VENTOS, QUADRA ESPECIAL, S/N. PARAUAPEBAS – PA – CEP 68 515-000

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DECRETO Nº. 179 DE 22 DE JANEIRO DE 2013

Nomeia a servidora que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso das suas atribuições constitucionais e legais e, CONSIDERANDO a possibilidade de ausência em decorrência de necessidade do serviço público, assim como eventuais afastamentos ou impedimento do Ouvidor
Municipal;

R E S O L V E:

Art. 1º. Nomear a nacional Liliani de Andrade Mello Brasil Monteiro, nascida em 19. MAIO 1975, portadora do RG nº. 2952836/SSP-PA, inscrita no CPF/ MF nº. 590.989.532-04, Ouvidor Municipal, interinamente, quando ocorrer ausência, afastamento ou impedimento de sua titular.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de janeiro de 2013.

Art. 3º. Revogam-se todas as demais disposições em contrário.

Município de Parauapebas, PA, 22 de janeiro de 2013

VALMIR QUEIROZ MARIANO
PREFEITO MUNICIPAL

MORRO DOS VENTOS, QUADRA ESPECIAL, S/N. PARAUAPEBAS – PA – CEP 68 515-000

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29 comentários em “Nepotismo em Parauapebas

  1. Confúcio Responder

    Não se explica o inexplicável; Para tudo tem uma salutar resposta para o bem coletivo comum, portanto, deixamos de lado as asperezas do nosso caráter em esperança de uma vida melhor…
    Salve Jorge!!!

  2. Servidor Publico III Responder

    Nepotismo nas Administrações Públicas Municipais

    O Art. 37 da Constituição Federal obriga as Administrações Direta e Indireta dos três poderes a seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na contratação de funcionários no serviço público. Por estar vedado na própria Constituição, não é preciso lei específica proibindo o nepotismo, o que não impede que municípios e câmaras e outras instituições adotem leis próprias para reforçar a determinação Constitucional, estabelecendo outras restrições, além daquelas recomendadas pelo Ministério Público.

    Como efeito ilustrativo, a palavra “nepotismo” é de origem latina que na Idade Média denominava a autoridade que os sobrinhos (nepotes) ou netos (nepos) do Papa desempenhavam na administração eclesiástica. No serviço público, a derivação da palavra foi atribuída à pratica de contratações de parentes do membro do Poder quando são contratados para empregos temporários, cargos comissionados ou colocados em função gratificada apenas por causa do laço de parentesco em sentido amplo.

    No ano de 2005 o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, órgão recém criado pela EC nº 45/04, voltado à reformulação de quadros e meios no Judiciário e com o objetivo de aperfeiçoar o serviço público de prestação de Justiça, trouxe à baila um assunto que mobilizou todo o país. Por meio da Resolução nº 07, de outubro, determinou ao poder Judiciário brasileiro, apenas àquele poder e na sua circunscrição, uma restrição no sentido de coibir contratações de parentes das autoridades detentoras de poderes nos órgãos públicos do judiciário. A medida visa à elaboração de políticas que privilegiem mecanismo de acesso ao serviço público, baseados em processos objetivos de aferição de mérito.

    Inicialmente a restrição fora direcionada ao Judiciário e revelou-se extremamente severa e coercitiva, como determina o seu art.2º, que proíbe o nepotismo direto (parentes sob as ordens diretas da autoridade nomeadora) e o indireto ou cruzado (parente da autoridade servindo a outra autoridade). Mas a Resolução vai além, eis que (art.2º inc.V) proíbe até mesmo a contratação administrativa de empresa da qual seja sócio parente de autoridade sendo tal contratação pela Lei de Licitações.

    A relevância das sanções surtiu efeitos em menos de um mês em outro poder, qual seja, o Ministério Público, porque com o mesmo fulcro o Conselho Nacional do Ministério Público – CONAMP determinou aos seus, por intermédio da Resolução CONAMP nº 01 de 07 novembro de 2005, a vedação imposta ao poder Judiciário pelo CNJ.

    Quanto aos demais poderes, Executivo e Legislativo, a obrigatoriedade foi de forma extensiva. Os ministros do STF julgaram um recurso extraordinário em que o Ministério Público do Rio Grande do Norte contestava decisão do Tribunal de Justiça do mesmo estado, que havia vetado a aplicação da resolução nos poderes Legislativo e Executivo do município de Água Nova – RN. A Justiça estadual interpretou, na ocasião, que a resolução do CNJ deveria ser aplicada apenas no poder Judiciário.

    Em análise desse caso concreto, porém de repercussão geral, os ministros do STF concluíram que nomeações de natureza política são permitidas, desde que não haja as chamadas contratações cruzadas. Já na esfera administrativa, qualquer contratação de familiar é apontada como nepotismo. O entendimento foi unânime.
    Por iniciativa de Lewandowski, entretanto, se propôs a votação da súmula vinculante, que estabelece a proibição da contratação de familiares de até terceiro grau por parte dos órgãos dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Foi aprovada nos seguintes termos:

    Súmula vinculante nº 13 Supremo Tribunal Federal – STF: A nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade ,até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia o assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Neste sentido, conforme interpretação dada pela Súmula Vinculante nº 13, os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos, tais como: Ministro de Estado, Secretário Estadual e Secretário Municipal, possuem status político, e guardando a proporcionalidade e o bom uso da ética no exercício da função que o poder público exige, é que a abrangência da Súmula Vinculante alcança a nomeação, por parte dos gestores, de cônjuges, companheiros e parentes para os cargos de Secretários Municipais, e somente esses, sendo que tais nomeações são plenamente legítimas e não caracteriza ofensa à Sumula do STF. A restrição expressa guarda proporcionalidade no âmbito administrativo, ou seja, qualquer contratação de cônjuges, companheiros e parentes da autoridade competente de até 3º grau no âmbito administrativo caracteriza nepotismo, o que está expressamente proibido.

    O STF em julgado (ADIn 1.521-RS) pondera no sentido de que, se houver previsão legal, Constituição Estadual ou em Lei Orgânica Municipal, expressamente proibindo a nomeação de familiares do agente político superior na Administração pública, existirá o dever de não fazer por uma questão de legalidade.

    Para melhor entendimento do parentesco até 3º grau em linha direta ou colateral, consanguínea ou afim, elaboramos quadro abaixo:

    PARENTESCO CONSANGUÍNEO
    PARENTESCO POR AFINIDADE

    LINHA RETA
    Sogro (a) (1º)

    Bisavô ⁄ Bisavó (3º)
    Genro ⁄ Nora (1º)

    Avo ⁄ Avó (2º)
    Cunhado (a) (2º)

    Pai ⁄ Mãe (1º)
    Filho (a) do Cônjuge (1º)

    Filho (a) (1º)
    Neto (a) do Cônjuge (2º)

    Neto (a) (1º)
    Bisneto (a) do Cônjuge (3º)

    Bisneto(a) (3º)
    Sobrinho (a) do Cônjuge (3º)

    LINHA COLATERAL
    Tio (a) do Cônjuge (3º)

    Tio (a) (3º)
    Avós do Cônjuge (2º)

    Irmão (a) (2º)

    Sobrinho (a) (3º)

    OBS: Primo é parente na linha colateral de 4º grau, portanto não há impedimento.

    Como ilustração, podemos citar os seguintes casos que não serão considerados nepotismo: Quando o parente já for funcionário efetivo; quando o funcionário efetivo já exercia uma função gratificada no poder, antes de seu parente ser eleito; no caso de emprego temporário, quando o parente se submeteu a uma seleção prévia. Será considerado nepotismo quando se configurar reciprocidade, como por exemplo, o prefeito, vice ou secretários têm parentes empregados como funcionários da Câmara Municipal, e os vereadores, por sua vez, têm familiares com cargos na Prefeitura.

    Portanto não poderá haver relação de hierarquia entre o parente e o gestor em toda a Administração, como por exemplo, parente de um secretário ocupar cargo comissionado em outra Secretaria, pois o impedimento é para todo o Poder Executivo.

    Quando plenamente comprovada a intenção de privilegiar parentes, configurando o nepotismo, o agente público ou membro de poder poderá se sujeitar à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cujas sanções conforme determina o art. 11 da Lei 8.429/92 são de ressarcimento integral do dano ao erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de três anos.

    Veicula-se na mídia nacional a possibilidade do STF rever a SV nº13. O estadão.com.br/nacional, do dia 22 de junho de 2010, relata um fato ocorrido no próprio STF e afirma que na rediscussão da Súmula, os ministros deverão definir se a proibição do nepotismo deve ser ampla, atingindo situações onde não há subordinação entre cargos, ou se a regra deve servir para vedar as possibilidades de um superior indicar parentes para funções comissionadas.

    E, para finalizar, portanto, de forma sucinta, referendamos as palavras do Excelentíssimo Ministro do STF, Celso de Mello, ao tratar do assunto, que para quem: “(…) o princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle de todos os atos de poder público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos órgãos e dos agentes governamentais, não importando em que estância de poder eles se situem”.

    Foi um ctrl c ctrl v da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICIPIOS

    http://www.amm.org.br/amm/constitucional/noticia.asp?iId=174834&iIdGrupo=6267

  3. Zé Xuxu Responder

    O Dr. Mário autorizou a contratação da esposa dele, Dra. Liliane. Esta, por sua vez, passou a integrar a Ouvidoria, órgão cujas atribuições consistem em receber denúncias, inclusive as de Nepotismo. Vamos supor que o Sr. Massud denuncie na Ouvidoria que o Dr. Mário não autorizou sua contratação porque é marido da Vice-Prefeita o que seria Nepotismo. A Ouvidoria, havendo ouvido* esta denúncia, pede o Parecer da Procuradoria sobre o caso. Os Procuradores do Município, obviamente subordinados ao Dr. Mário, declaram-se impedidos de dar o parecer por motivos de foro íntimo. Não havendo outro Procurador para emitir o Parecer, o caso seria então submetido ao Dr. Pazinato – advogado que, ao que parece, ainda presta serviços à Prefeitura de Parauapebas, o qual não pode também exará-lo porque sua área é Direito Minerário. Teríamos, então, um problema de dificílima solução; mais difícil que a Conjectura de Poincaré, o que reclamaria de forma necessária e imediata a intervenção dos Estados Unidos neste Município para restabelecer a paz, o que seria bom – pois há uma grande jazida de Petróleo nesta região e ficaríamos todos ricos após a secessão do Brasil. Tudo isso porque quase todos comentaram o instituto do Nepotismo sem antes ler, no mínimo, um opúsculo de duzentas páginas sobre hermenêutica jurídica. Lamentável …
    * – essa assonância foi premeditada

  4. c Responder

    tem nepotismo também na secretaria de saúde a diretora administrativa e o irmão dela trabalhão da mesma secretaria.. cade os vereadores que são os fiscais do povo..

  5. Anôniomo Responder

    Tenho duas observações:
    1. O Massud não poderia ser adjunto porque seria subordinado à sua mulher!!! Tanto é que o prefeito, com aval do procurador, o nomeou Secretário, uma das excludentes (Cargo Político).
    2. Se sua esposa recebe um processo seu no Fórum, o que ela faz??? Te liga ou declara suspeição???? Imoral????
    3. Te esperta que tem Secretário rodando a cidade com tua gravação extorquindo ele!!!! Tu já virou comédia. Quando vires vai ser só a polícia com o Mandado de Prisão para vc.
    Preciso dizer mais????

    • Zé Dudu Autor do postResponder

      Meu caro anônimo:

      1 – O caso citado não é cargo político.
      2 – Minha esposa não julga processo nenhum, nem contra mim nem contra ninguém. Ela apenas cumpre as determinações/despachos do (a) juiz (a).Todos os processos são protocolados e distribuídos por um setor específico do qual ela não faz parte.
      3 – Não tenho medo de gravação alguma já que nunca extorqui ninguém, muito menos esse cidadão mais falso que nota de R$3. Vale salientar que muitos acreditam que a melhor defesa é o ataque e talvez não reste a ele argumentos para se defender. Estou disposto a publicar aqui qualquer gravação que este mentiroso, caluniador e irresponsável tenha feito das poucas conversas que tivemos. É só enviá-las por e-mail. Quem não deve não teme. Em um primeiro momento seria outra pessoa a tentar extorquí-lo, agora já sou eu?
      4 – Se quiser continuar o debate de forma civilizada podemos conversar pessoalmente ou por e-mail mas não serão postadas réplicas anônimas.
      http://www.zedudu.com.br/wp-admin/edit-comments.php?comment_status=approved#comments-form
      Volte sempre!

  6. anonimo Responder

    O massud me contou que não foi adjunto da SEMOB porque o dr mario disse que não podia, que era nepotismo, por causa da vice.. E agora Dr, como é que fica??

  7. Anônimo Responder

    O rapinante do ex-prefeito acabou com a cidade, digeriu tanto dinheiro público e ninguém comenta absolutamente nada.
    O texto não é jornalístico e foi escrito, certamente, por advogado, talvez, arrisco, por um dos procuradores de carreira do município, saudosos do antigo prefeito – ou melhor dizendo – das antigas regalias.

  8. Olinto Campos Vieira Responder

    Caro Ze Dudu, não se trata de nepotismo, ela não está hierarquicamente vinculada ao Procurador Geral. Ha ondas de denuncismo que as vezes maculam as pessoas de forma indelével. Vejamos um exemplo clássico, com as devidas proporções: Bill Clinton e Hillary Clinton. Marido e mulher, ambos tiveram e tem capacidade. Essa capacidade deverá ser desperdiçada pelo vínculo matrimonial? O Procurador tem o direito de ter a chance de acertar profissionalmente e a sua esposa também. São profissionais, estudaram e se carecem ainda de preparo, carecem também de paciencia, além do quê, São cargos distintos e com subordinação diversa. Se ha erros cometidos, todos devemos compreender e não estamos livres deles, fazem parte da conduta humana; ha acertos também, destes poucos se fala. A prática da Administração Pública demanda tempo e paciência. Sei disso pois quem me ensinou foi a vida, a lida, o dia a dia.

    • Zé Dudu Autor do postResponder

      Posso até concordar com você, caro Dr. Olinto. Mas vejamos por este lado: um cidadão faz uma denúncia na ouvidoria (leia-se esposa)contra o PGM. Será que esta vai dar prosseguimento ? A nomeação da esposa pode até ser legal juridicamente, já que nossa justiça não vem se entendendo há tempos, todavia tal nomeação é, no mínimo, IMORAL.

      • Pedro Martins Responder

        Caro Dr. Olinto, voce teve a sua chance de permanecer calado. Quer dizer então que mesmo não vinculado ao procurador geral do municipio atual, a nomeação da distinta esposa desta não configura NEPOSTISMO? Posso até entender o seu corporativismo, mas dizer que uma situação dessas não configura Nepotismo, sinto apenas em dizer que o corpo juridico da prefeitura precisa se capacitar. Isto é uma vergonha para este governo! Façam o mais antes a exoneração da distinta esposa do PGM Mário! É um favor que estão fazendo para a Gestão Pública!

      • Raphael Responder

        Se a esposa do Juiz local (qualquer) ingressar na Justiça, quem vai julgar?? Tanto na Administração Pública, quanto no Judiciário (parte da Administração Pública, latu senso) há um instituto da “suspeição” ou “impedimento” que pode e deve ser alegada pela Ouvidora Municipal se se tratar de denúncia contra o PGM. SIMPLES ASSIM!!!!

  9. Jc Responder

    A mudanca chegou! E como disse o Dr. Mário em recente texto publicado nesse mesmo blog, o ilustre procurador Mário Monteiro inicia com o seguinte parágrafo: “Em pouco mais de 100 dias de trabalho, algozes, urubus e hienas de plantåo, desejam que as bodas de pratas de história sejam revistas, como um verdadeiro truque. Novos pisos, postes, servicos, servidores – todos essenciais – såo exigidos como se as regras de chuva surgissem do chåo, como se nada houvesse a fazer que nåo apenas abrir os olhos e sorrisos”. Realmente concordamos que muito precisa ser feito mas se levarmos em consideracao entre outros fatos muita coisa tem se deixado de fazer, presumimos que seja por total desconhecimento, incompetencia, intensoes escusas facilmente detectada atraves da indicacao e nomeacao da esposa daquele que foi nomeado para previnir o prefeito do cumprimento correto das leis.

  10. Maria Julinha Adelaide Responder

    E como não bastasse o nepotismo, tem também o agravante, acúmulo de cargo público. A dita cuja ganha dois salários. iSSO É A CARA DE NOSSOS POLÍTICOS.

  11. Tédoide Responder

    Procure ler a lei seu dudu. Isso não é caso de nepotismo, e se o senhor não sabe a Dra.Liliani trabalhou tbm na campanha, AMBOS trabalharam para o atual prefeito. Então, antes de falar procure saber a lei e descobrir se ela só ficava em casa sem fazer nada ou trabalhava.

  12. Raphael Responder

    Não tenho nada a favor, tampouco contra a administração municipal, mas é muito fácil manipular informação, principalmente nos rincões do Brasil.

    O PGM atua por delegação do Prefeito, logo a Súmula Vinculante supracitada e seu conteúdo vincula-se à autoridade nomeante, que no caso é o Prefeito e não o PGM.

    E mais, o ex-presidente do STF, hoje aposentado, já se manifestou sobre a figura dos secretários – e o PGM a eles se equiparam. Vejam o aresto.

    “Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC nº 12, porque o próprio capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, o de secretário municipal, são agentes de poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do artigo 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos – é como penso – são alcançados pela imperiosidade do artigo 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estrado, no âmbito federa.”
    RE 579.951 (DJe 24.10.2008) – Voto do Ministro Ayres Britto – Tribunal Pleno.

    A questão pode não ser moral, mas o caso não é de Nepotismo, nem de longe.

    • Pedro Martins Responder

      Vc já ouviu falar de Nepotismo Cruzado, prática imoral tão usada por juristas em tribunais deste Brasil?

      • Raphael Responder

        Caro, também não é caso de nepostismo cruzado. A questão se resume em delegatário e delegado do ato administrativo. É, de fato, conceito difícil de compreender àqueles que não militam na área do direito administrativo.

  13. Osvaldo Athaide Responder

    FORA MÁRIO, FORA MÁRIO, FORA MÁRIO, FORA MÁRIO FORA MÁRIO, FORA MÁRIO, FORA MÁRIO, FORA MÁRIO FORA MÁRIO, FORA MÁRIO, FORA MÁRIO, FORA MÁRIO

  14. Zepedro Responder

    Ouvi um dia um grande jurista dizer que homem público além de ser sério, tem que parecer sério, pra dar ezemplo. Que ezemplo esse prefeito que eu e minha família votou passa, colocando um rapaz nun cargo serio desses e a mulher em dois? pode ate ser certo mas é imoral dimais. Não conheço esse moço, parece que veio de belem a uns tempos e la isso pode até ser normal, mas nos estamos querendo criar um estado e temos que começar direito. Tem que mandar embora, afinal ele tem profissão, não vai morrer de fome igual muitos aí, qui num tem nada. O que ele deve ter de maracutaia debaixo dele deve ser muita coisa, pois passar uma dessa debaxo do nariz do velhote.

  15. AUDITOR INDEPENDENTE !!!!!!!!!!!!!!!!! Responder

    Este é mais um esquema para burlar a sociedade !

    Este favorzinho do PREFEITO é para manter a renda familiar dos amigos !

    E assim funciona tambem na Secretária de ação Social e Meio Ambiente com o Secretário Interino e outros secretários importantos de fora !

    • Anônimo 2 Responder

      Concordo plenamente com você, o nepotismo tá dominando nessas duas Secretarias. VERGONHA!!!

  16. Anônimo Responder

    O fato é que o Senhor Prefeito aumentou o quadro de servidores da prefeitura para pagar os famosos favores políticos e agora tem que tirar do bolso dos servidores sérios que estudaram passaram em concurso publico e querem o melhor pro nosso município afinal de contas nós sabemos o que queremos pois escolhemos morar aqui e criar os nossos filhos nessa cidade, esse governo está transformando Parauapebas em um verdadeiro caos, a Senhora Maquiavelica Secretaria de Habitação hoje oferece passagens para o pessoal do pro moradia voltar pra sua terra não dá pra ser mais autentica ou será que você nasceu aqui secretaria, você montou uma equipe de peso saiu catando pessoas de outras secretarias pra ter o melhor time e até hoje não conseguio mostrar trabalho o que aconteceu com as tão faladas visitas? Já se passaram 04 meses e até agora não conseguio fazer a liberação dos lotes.
    O Nepotismo também rola solta a secretaria da diretora da Escola Jean Piaget é simplesmente a filha dela legal isso né?
    É senhores desse jeito fica difícil pagar o salario digno dos servidores

  17. Servidor Publico III Responder

    Isso não pode acontecer comigo, ou outra pessoa simples da sociedade de parauapebas, mas com o procurador? a isso pode sim, cade o velhote agora?exigimos uma postura do senhor prefeito municipal, que venha imediatamente a exonerar a pessoa ciatada, vamos ver se ele tem moral mesmo nesta cidade e se tem um pingo de bom censo.
    Vossa exelencia senhor prefeito vai ter que tirar do cargo a tal pessoa citada,e de nenhum modo transferila para algum outro cargo na PMP,O QUE O SENHOR ESTÁ Cometendo e crime .

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