João Salame decreta Estado de Emergência em Marabá

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DECRETO Nº 066, DE 07 DE MARÇO DE 2014.

Declara Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas por Inundação – 1.2.1.0.0, COBRADE, conforme IN/MI 01/2012.

O Senhor João Salame Neto, Prefeito do município de Marabá, localizado no estado de Pará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de 28 de dezembro de 2000 e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,

CONSIDERANDO:

I – Que os Rios Tocantins e Itacaiúnas devido ao elevado índice pluviométrico das chuvas nesta época, vem enchendo além do normal, e neste dia 07 de março de 2014, compreendendo o período de 08hs.:00min. ás 18hs.:00min., subiu 24 cm, já estando a 11mts. e 66 cm acima do seu nível normal;

II – Que devido a inesperada subida das águas, cerca de 310 (Trezentos e dez) famílias moradoras dos Núcleos Marabá Pioneira, Nova Marabá e Cidade Nova, especificamente os bairros, Vila Canaã, Francisco Coelho, Santa Rosa, Santa Rita, Marabá Centro; Folhas 33, 25, 16, 14, Liberdade, Independência, Filadélfia, Carajás I e II, Amapá e Porto da Balsa

III – Que em decorrência dos seguintes danos humanos, o desabrigo das famílias e materiais como unidades habitacionais, incluindo seus bens móveis e eletrodomésticos, estabelecimentos comerciais e seus respectivos produtos, áreas de esporte e lazer, estabelecimentos de ensino e saúde, além de outros que ainda possam a vir serem acometidos devido ao elevado índice pluviométrico que perdura neste período;

IV – Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência.

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Inundação – 1.2.1.0.0, conforme IN/MI nº 01/2012.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC), nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC).

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, ficam autorizada as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, caso necessário, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (Cento e oitenta dias) consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito de Marabá, aos 07 dias do mês de março de 2014

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