Câmaras Criminais Reunidas do TJPA concedem HC ao Major Júlio

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ALVARÁ DE SOLTURA nº 018/2016

Pelo presente ALVARÁ DE SOLTURA, indo por mim assinado, MANDO ao (à) Ilmo(a). Sr(a). Superintendente do Sistema Penitenciário do Estado do Pará – SUSIPE, ou o responsável pela carceragem da respectiva Casa Penal, ponha incontinenti em liberdade, se por al não estiver preso, DERCÍLIO JÚLIO DE SOUZA NASCIMENTO, brasileiro, paraense, casado, Capitão da Polícia Militar do Estado do Pará, nascido em 24/01/1978, filho de Alberto José de Almeida Nascimento e Margarete Rosa de Souza Nascimento, portador do RG nº 27289-PM/PA, residente e domiciliado à Av. F, Quadra Especial, Residencial Castanheira, bairro Beira Rio, em Parauapebas/PA, sem mais qualificações nos autos de HC (Processo nº 0002401-49.2016.8.14.0000), recolhido em virtude de prisão preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Parauapebas, pela suposta prática do crime capitulado no artigo 121, § 2º, do Código Penal Brasileiro (Processo nº 0079876-92.2015.8.14.0040), vez que, em Sessão Ordinária realizada nesta data, as Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, à unanimidade, concederam-lhe a ordem liberatória, recomendando ao magistrado de 1º grau substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares de comparecimento a todos os atos do processo e aquelas previstas no art. 319, incisos I, II, II, IV e V do Código de Processo Penal Brasileiro, que entender suficientes e adequadas para prevenir a prática de novos crimes, devendo, ainda, estabelecer os lugares que o paciente não poderá freqüentar, bem como, especificar de quais pessoas deverá permanecer distante, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, caso necessário, após o voto condutor do Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.

CUMPRA-SE.

Belém(PA), 21 de março de 2016.

Des. RICARDO FERREIRA NUNES
Presidente das Câmaras Criminais Reunidas

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