Ex-presidente da Coomigasp pede HC para encerrar ação penal

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Gess_Simo_PresO ex-presidente da Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada (Coomigasp) Gessé Simão de Melo impetrou o Habeas Corpus (HC) 126826, no Supremo Tribunal Federal (STF), com o objetivo de trancar ação penal proposta pelo Ministério Público do Pará (MP-PA) na qual é acusado de apropriação indébita, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.

O MP-PA fundamentou a denúncia em relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) que constatou movimentações financeiras atípicas envolvendo a cooperativa e a empresa Colossus Geologia. As duas fundaram uma sociedade anônima para viabilizar a exploração de ouro, paládio e prata em Serra Pelada.

Segundo os autos, Gessé Simão Melo supostamente recebia em sua conta pessoal valores “exorbitantes” que pertenciam à Coomigasp e seus associados e ainda repassava estes valores a terceiros, em sua maioria, servidores em outros municípios que não possuíam qualquer vínculo com a cooperativa.

O juízo da Comarca de Curionópolis (PA) recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado. O Tribunal de Justiça do estado (TJ-PA) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram HC e Recurso Ordinário em HC impetrados, respectivamente, pela sua defesa. O STJ também negou recurso para que Gessé Simão de Melo retornasse à presidência da cooperativa.

Motivos

No HC impetrado no STF, a defesa do garimpeiro alega que a denúncia do MP-PA é baseada apenas no relatório do Coaf, o que não seria suficiente para deflagrar a ação penal. “Tal relatório demonstra sim, em tese, a necessidade da instauração de idônea investigação criminal, a fim de se identificar todos os envolvidos, eventuais crimes em que estariam incursos e o modo pelo qual foram realizados, elementos indispensáveis à descrição da acusação”, diz.

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De acordo com o advogado de Gessé Simão de Melo, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o relatório de inteligência financeira do Coaf, por si só, não é suficiente para consubstanciar pedido de quebra de sigilos bancário, fiscal e de dados telefônicos, sendo imprescindível investigação prévia, pois apenas a atipicidade das movimentações financeiras não é capaz de configurar crime.

Para a defesa do ex-presidente da cooperativa, a denúncia carece de legitimidade, visto que, na sua avaliação, não atende às exigências estabelecidas no artigo 41 do Código de Processo Penal de forma suficiente para a deflagração da ação penal, assim como para o exercício do contraditório e da ampla defesa. O dispositivo prevê que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

“Da leitura da inicial acusatória, percebe-se claramente que a atribuição dos crimes se encontra baseada em presunções, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, que adota o princípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), exigindo-se, ao menos, indícios de autoria e prova da materialidade de crime para a deflagração de ação penal”, argumenta.

No habeas corpus, o garimpeiro pede liminar para suspender a ação penal em trâmite na Justiça paraense. No mérito, solicita o trancamento do processo, sem prejuízo de que nova denúncia seja oferecida, desde que com base em prévia investigação dos fatos noticiados no relatório de inteligência financeira do Coaf.

O relator do HC 126826 é o ministro Luís Roberto Barroso.

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