Leolar é absolvida de indenizar empregados por uniformes promocionais

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imageA 8ª turma do TST manteve decisão que não considerou passível de indenização por danos morais o uso, por um grupo de empregados da Rocha Magazine Loja de Departamentos (rede Leolar), de camisetas com logotipos promocionais de fornecedores e dizeres relativos ao amor pela empresa.

O SINTRACAR – Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Parauapebas questionava a prática da Leolar de utilizar seus empregados para divulgar, por meio de camisetas e uniformes, produtos e serviços de seus fornecedores comerciais, além da imagem da própria empresa. Os uniformes ostentavam, além de mensagens personalizadas de produtos, os dizeres “Eu amo a Leolar”, o que, no entender do sindicato, não correspondia necessariamente ao sentimento dos empregados, ofendendo sua moral e honra.

A empresa sustentou que nunca teria obrigado os empregados a usar a camiseta, distribuída gratuitamente durante o encontro anual de empregados das lojas. De acordo com a Leolar, o uso era facultativo aos sábados, sem qualquer obrigatoriedade ou punição caso não fosse usada.

O juízo da 1ª vara do Trabalho de Parauapebas/PA entendeu que o ato de carregar estampados no uniforme dizeres relativos ao amor pela empresa gerou apenas desconforto ou mero aborrecimento a alguns, mas não violação moral, vexame, humilhação ou perturbações psíquicas. Para o TRT da 8ª região, não seria razoável entender que o simples fato dos empregados terem usado, em festa promocional, camiseta com frase e logomarca dos produtos comercializados, ou mesmo que a tivessem utilizado por alguns dias, teria lesado sua honra ou intimidade, na medida em que ficou comprovado, nos depoimentos, que houve autorização expressa de uso por parte dos empregados.

No agravo de instrumento proposto pelo sindicato contra decisão do tribunal regional, que havia negado seguimento a seu recurso de revista, trancando a análise do caso pelo TST, a 8ª turma manteve a decisão do tribunal regional seguindo o voto do relator, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, que entendeu não ter havido violação a art. 5º, incisos V e X, da CF, que prevê a indenização por dano moral nos casos de violação à intimidade, à honra e à imagem da pessoa, e do art. 20 do CC, que trata da autorização para a exposição da imagem, na medida em que os empregados consentiram em usar a camiseta promocional. O relator observou ainda que o provimento do recurso não seria possível diante da ausência de prequestionamento acerca do tema e da inespecificidade dos acórdãos apresentados pela defesa para confronto de teses.

5 comentários em “Leolar é absolvida de indenizar empregados por uniformes promocionais

  1. Leonardo Soares Responder

    O que me faz refletir é o tipo de funcionário que tem esse pensamento, sem duvida é um miserável que vive mendigando pela vida, pulando de emprego em emprego, sem foco, sem perceptiva e entra numa emprega com o intuito de ficar seis meses, forçando a empresa a demiti-lo pra receber o seguro desemprego,não satisfeito, procura denegrir a empresa para “receber” direitos forçados. O pior ainda é um sindicato com uma mentalidade arcaica e sem proposito, sem competência,sem visão globalizada, não sabe nem sequer o que “endomarketing”, esse povinho do sindicato são parasitas que envergonham a nossa sociedade. A simples frase “eu amo a leolar” é no minimo respeitosa e humana!!!! Consequentemente, o tipo de advogado que se sujeita a trabalhar numa causa perdida dessa, deve ter feito o curso de direito por correspondência. Parabéns ao excelentíssimo magistrado pela sua decisão sábia e coerente.

  2. Marlon Oliveira Responder

    Tanta coisa boa que esse sindicato pode reivindicar para seus associados, entra com uma ação totalmente descabida dessas. Mas o presidente desse sindicato de Parauapebas é discípulo do Adelmo do Sindecomar em Marabá, logo não dá para esperar algo diferente. Vergonha total esse sindicato!!!

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