Parauapebas: justiça decreta falência de empresa prestadora de serviços da mineradora Vale

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A juíza de direito titular da 2ª Vara da Comarca de Parauapebas, Dra. Eline Salgado Vieira, em despacho nos Autos de nº 00048312420118140040 – Ação de Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – decretou no último dia 9 a falência da empresa parauapebense Maquipesa Serviços Ltda, prestadora de serviços para a mineradora Vale. A ação foi movida por Hydrapar Automação Industrial Ltda, de Parauapebas, credora da Maquipesa em R$R$ 365.528,81 (trezentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos).

Procurado, o representante jurídico da Maquipesa afirmou que sua cliente está ciente da sentença proferida e que tentará equacionar com o credor para que a decisão de decretação de falência não prossiga. Reunião com o credor está marcada para esta tarde.

A Maquipesa, assim como tantas outras que prestaram serviço para a mineradora Vale em Carajás teve seu contrato rescendido no início de 2011 após a Vale alegar descumprimento de normas contratuais, fato que deixou a empresa em sérias dificuldades financeiras e que culmina agora com a decretação de falência.

Confira o inteiro teor da sentença:

PROCESSO: 00048312420118140040 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em 05/07/2012
REQUERENTE: HYDRAPAR AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA Representante(s): JAQUES MODESTO BRANT DE ARAUJO LAGE (REP. LEGAL) RAIMUNDO CANDIDO NETO (ADVOGADO)
REQUERIDO:MAQUIPESA SERVIÇO LTDA.

SENTENÇA
HYDRAPAR AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA promoveu a presente ação de falência contra MAQUIPESA SERVIÇO LTDA, sob o fundamento do art. 94, inciso I, da Lei 11.101/05, alegando ser credor da importância de R$ 365.528,81 (trezentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos), não paga no vencimento sem relevante razão de direito, conforme títulos executivos protestados que apresenta às fls. 12/21 dos autos.

Citado nos termos do art. 98 da Lei de Recuperação e Falência, o devedor não efetuou o depósito de elisão, mas contestou o pedido, impugnando os documentos apresentados, alegando a inexistência de representação processual, bem como ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo falimentar.

É o relatório.

Decido.

Segundo o art. 94, inciso I da Lei 11.101/05, será decretada a falência do devedor que, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência. Argumenta o réu que o instrumento de protesto não contem a identificação da pessoa que tenha recebido tal instrumento, que o endereço constante não é o da requerida, desconhecendo a ré as assinaturas constantes das notas fiscais. Alega ainda a falta da aceite na duplicata, alegando ainda a falta de comprovação de regular notificação do devedor em relação ao protesto. As duplicatas sem aceite estão acompanhadas do respectivo comprovante do recebimento da mercadoria, os instrumentos de protestos contém declaração de intimação pessoal. Verifica-se pelo endereço dos sócios e da sociedade que houve a sua notificação, prova disso é a citação do oficial de justiça. STJ define regras sobre aplicação da Lei de Falências – Recurso de Apelação Cível 82164/2007- No recurso especial, além da questão envolvendo a aplicação do direito intertemporal, a empresa alegou que os títulos indicados no pedido de falência (duplicatas sem aceite) não eram aptos para tanto e o protesto desses títulos havia sido irregular. Os argumentos em relação aos títulos não foram considerados pelo ministro Antônio Carlos Ferreira, pois o TJMG, soberano na análise das provas, entendeu que o pedido de falência havia sido regularmente instruído com as duplicatas, notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e as respectivas certidões de protesto, ficando “caracterizada a impontualidade da devedora”, suficiente para justificar a sentença.

Como dispõe o artigo 15 da Lei nº 5.474 de 1968, alterada pela Lei nº 6.458 de 1977 . “A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil , quando se tratar: de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente, haja sido protestada; esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento a mercadoria”.

Alega ainda o réu não ser a empresa ré insolvente, característica essa não exigível a decretação de falência. Em verdade, a demonstração da inferioridade do ativo em relação ao passivo, por si só, não enseja a decretação de falência, tampouco, o saldo positivo do balanço patrimonial livra o agente econômico de tal execução. É preciso mais do que isso, se faz necessário, para a decretação do estado de insolvência jurídica que ocorra pelo menos uma das hipóteses elencadas no art. 94 da Lei 11.101/05. Quais sejam, impontualidade injustificada no cumprimento de obrigação (inciso I), tríplice omissão (inciso II) ou se incorrer em atos de falência (inciso III). Ocorrendo uma dessas três hipóteses, será decretada falência, mesmo que o empresário tenha patrimônio líquido positivo. O réu não efetuou o depósito alusivo até a presente data, eis que este se presta aos casos de dívida líquida não paga, como é o caso dos presentes autos, resta apenas a este Juízo a decretação da quebra.

Isso posto, decreto a falência do devedor MAQUIPESA SERVIÇO LTDA, pessoa jurídica de direito público, portadora do CNPJ n° 34.838.946/0001-43 que tem como administradores MARX JORDY, casado, comerciante, portador do Rg nº 04364964 SSP/RJ e CPF nº 615.541.037-20, residente e domiciliado na Rua C, 577, Qd. 30, lote 30, Bairro Cidade Nova, JUSSARA HELENA BARBOSA JORDY, casada, advogada, inscrita no RG n° 1385278 SSP/GO e CPF 295.359.051-04, residente e domiciliado na Rua C, 577, Qd. 30, lote 30, Bairro Cidade Nova, nesta cidade.

Fixo o termo legal da falência em 90 dias anteriores ao pedido da falência (art. 99, inciso II, da LRE). Determino ao falido que apresente, no prazo de 05 dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência (art. 99, inciso II, da LRE).

Publique-se edital, que deverá conter o inteiro teor desta sentença e a relação de credores existentes, para que os credores apresentem, no prazo de 15 dias ao administrador judicial, suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 99, IV c/c seu parágrafo único, da LRE).

Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as que demandar quantia ilíquida e, quanto às ações trabalhistas, estas serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença (art. 99, V, da LRE).

Ficam proibidas as práticas de quaisquer atos de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória (art. 99, VIII, da LRE). Na falta de profissional descrito no art. 21 da Lei de Recuperação Judicial, nomeio Administrador Judicial o credor HYDRAPAR AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 07.568.147/0001-21, com endereço na folha 32, quadra 05, lote 26, Marabá/PA, CEP: 65.508-050 representada por seu representante legal JAQUES MODESTO BRANT DE ARAÚJO LAGE, portador da CI MG 6077660 e CPF nº 012.159.596-05, endereço supra, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei. O Administrador Judicial deverá ser intimado pessoalmente para que preste o compromisso no prazo de 48 horas, sob pena de nomeação de outrem.

Expeçam-se Ofícios Banco Central (BacenJud), Receita Federal, Detran, Cartório de Imóveis, Comissão de Valores Mobiliários para que informe a existência de bens e direitos do falido.

Determino que o estabelecimento do falido seja lacrado, observado o disposto no art. 109 da LRE.

O Administrador Judicial deverá convocar a Assembleia Geral de Credores para a constituição do Comitê de Credores.

O falido deverá observar o disposto no art. 104 da LRE.

Intime-se o Ministério Público. Comunique-se, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, bem como a JUCEPA, para que tomem conhecimento da falência.

P.R.I.

Parauapebas, 03 de julho de 2012.

Juíza ELINE SALGADO VIEIRA,
Titular da 2ª Vara Cível de Parauapebas/PA.

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